< anterior 1225 a 1227 posterior >
Código Civil - CC - L-010.406-2002
Parte Especial
Livro III
Título II
Capítulo Único
Disposições Gerais
Art. 1.225. São direitos reais:
I - a propriedade;
II - a superfície;
III - as servidões;
IV - o usufruto;
V - o uso;
VI - a habitação;
VII - o direito do promitente comprador do imóvel;
VIII - o penhor;
IX - a hipoteca;
X - a anticrese.
XI - a concessão de uso especial para fins de moradia; (Acrescentado pela L-011.481-2007)
XII - a concessão de direito real de uso.
obs.dji.grau.3: Art. 2º, Uso de Garagem - Condomínio - Condomínio e Incorporação - L-004.591-1964; Art. 7º e Art. 8º, Loteamento Urbano - Responsabilidade do Loteador - Concessão de Uso - Espaço Aéreo - DL-000.271-1967; Art. 10, § 1º, IV, Capacidade Processual - Partes e Procuradores - Processo de Conhecimento - Código de Processo Civil - CPC - L-005.869-1973; Art. 43, Parágrafo único, Associações de Poupança e Empréstimo e Cédula Hipotecária - DL-000.070-1966; Art. 80, I, Bens Imóveis - CC; Art. 958, Preferências e Privilégios Creditórios - CC; Art. 1.228 a Art. 1.331, § 1º, Condomínio Edilício a Art. 1.368, Propriedade em Geral - CC; Art. 1.369 a Art. 1.377, Superfície - CC; Art. 1.378 a Art. 1.389, Servidões - CC; Art. 1.390 a Art. 1.411, Usufruto - CC; Art. 1.412 e Art. 1.413, Uso - CC; Art. 1.414 a Art. 1.416, Habitação - CC; Art. 1.417 a Art. 1.418, Direito do Promitente Comprador - CC; Art. 1.431 a Art. 1.472, Penhor - CC; Art. 1.473 a Art. 1.505, Hipoteca - CC; Art. 1.506 a Art. 1.510, Anticrese - CC; Ineficácia e Revogação de Atos Praticados Antes da Falência - Falência - Recuperação Judicial e Extrajudicial e Falência do Empresário e da Sociedade Empresária - L-011.101-2005
obs.dji.grau.4: Anticrese; Bens Gravados por Ônus; Direito (s); Direito de Superfície; Direito do Promitente Comprador; Direitos Reais; Habitação; Hipoteca; Numerus Clausus; Penhor; Propriedade; Servidão (ões); Uso (s); Usufruto
obs.dji.grau.6: Direito das Coisas - CC; Direito das Obrigações - CC; Direito das Sucessões - CC; Direito de Empresa - CC; Direito de Família - CC; Direito do Promitente Comprador - CC; Disposições Finais e Transitórias - CC; Habitação - CC; Parte Especial - CC; Parte Geral - CC; Penhor, Hipoteca e Anticrese - CC; Posse - CC; Propriedade - CC; Servidões - CC; Superfície - CC; Uso - CC; Usufruto - CC
Art. 1.226. Os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição.
obs.dji.grau.3: Art. 1.267 e Art. 1.268, Tradição - CC
obs.dji.grau.4: Direito (s); Tradição
Art. 1.227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código.
obs.dji.grau.1: Art. 1.245 a Art. 1.247, Aquisição da Propriedade pelo Registro do Título - CC
obs.dji.grau.3: Art. 167 e Art. 168, Atribuições - Registro de Imóveis - Registros Públicos - L-006.015-1973; Art. 108, Negócio Jurídico- CC; Art. 1.391, Usufruto - CC; Serviços Notariais e de Registro - L-008.935-1994
obs.dji.grau.4: Aquisição; Direito (s); Modo de Constituição das Servidões; Registro de Imóveis; Restrições da Propriedade por Interesse Privado
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