< anterior 1264 a 1266 posterior >
Código Civil - CC - L-010.406-2002
Parte Especial
Livro III
Título III
Capítulo III
Da Aquisição da Propriedade Móvel
Seção III
Art. 1.264. O depósito antigo de coisas preciosas, oculto e de cujo dono não haja memória, será dividido por igual entre o proprietário do prédio e o que achar o tesouro casualmente.
obs.dji.grau.3: Art 17 a Art 19, Descobertas Fortuitas - Monumentos Arqueológicos e Pré-históricos - L-003.924-1961; Art. 169, Parágrafo único, I, Apropriação de Tesouro - Apropriação de Coisa Havida por Erro, Caso Fortuito ou Força da Natureza - Apropriação Indébita - Crimes Contra o Patrimônio - Código Penal - CP - DL-002.848-1940; Art. 1.392, § 3º, Usufruto - CC; Pesquisa, Exploração, Remoção e Demolição de Coisas ou Bens Afundados, Submersos, Encalhados e Perdidos em Águas sob Jurisdição Nacional, em Terreno de Marinha e seus Acrescidos e em Terrenos Marginais, em Decorrência de Sinistro, Alijamento ou Fortuna do Mar - L-007.542-1986
obs.dji.grau.4: Achado de Tesouro; Adquirente; Aquisição; Descoberta; Propriedade; Tesouro
obs.dji.grau.6: Aquisição da Propriedade Imóvel - CC; Aquisição da Propriedade Móvel - CC; Condomínio Edilício - CC; Condomínio Geral - CC; Confusão, Comistão e Adjunção - CC; Direito das Coisas - CC; Direito das Obrigações - CC; Direito das Sucessões - CC; Direito de Empresa - CC; Direito de Família - CC; Direito do Promitente Comprador - CC; Direitos de Vizinhança - CC; Direitos Reais - CC; Disposições Finais e Transitórias - CC; Especificação - CC; Habitação - CC; Ocupação da Propriedade Móvel - CC; Parte Especial - CC; Parte Geral - CC; Penhor, Hipoteca e Anticrese - CC; Perda da Propriedade - CC; Posse - CC; Propriedade - CC; Propriedade em Geral - CC; Propriedade Fiduciária - CC; Propriedade Resolúvel - CC; Servidões - CC; Superfície - CC; Tradição - CC; Uso - CC; Usucapião de Móvel - CC; Usufruto - CC
Art. 1.265. O tesouro pertencerá por inteiro ao proprietário do prédio, se for achado por ele, ou em pesquisa que ordenou, ou por terceiro não autorizado.
obs.dji.grau.4: Tesouro
Art. 1.266. Achando-se em terreno aforado, o tesouro será dividido por igual entre o descobridor e o enfiteuta, ou será deste por inteiro quando ele mesmo seja o descobridor.
obs.dji.grau.3: Art. 1.392, § 3º, Usufruto - CC; Art. 2.038, Disposições Finais e Transitórias - CC
obs.dji.grau.4: Adquirente; Aquisição; Obrigações; Propriedade; Tesouro
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