< anterior 1275 a 1276 posterior >
Código Civil - CC - L-010.406-2002
Parte Especial
Livro III
Título III
Capítulo IV
Art. 1.275. Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade:
I - por alienação;
II - pela renúncia;
III - por abandono;
IV - por perecimento da coisa;
V - por desapropriação.
obs.dji.grau.3: Art. 5º, XXIV, Direitos e Deveres Individuais e Coletivos - Direitos e Garantias Fundamentais e Art. 22, II, União - Organização do Estado e Art. 182, §§ 3º e 4º, Política Urbana - Ordem Econômica e Financeira - Constituição Federal - CF - 1988
obs.dji.grau.3: Art. 519, Preempção ou Preferência - CC; Art. 1.223, Perda da Posse - CC; Art. 1.228, Propriedade em Geral - CC; Desapropriação por Interesse Social - L-004.132-1962; Desapropriações por Utilidade Pública - DL-003.365-1941; Imissão de Posse, initio litis, em Imóveis Residenciais Urbanos - DL-001.075-1970; Art. 8º, Desapropriação com Pagamento em Títulos - Instrumentos da Política Urbana - L-010.257-2001 - Diretrizes Gerais da Política Urbana - Estatuto da Cidade - Regulamentação
obs.dji.grau.4: Abandono; Abandono de Coisa; Alienação (ões); Apropriação; Bens Vagos; Coisa Abandonada; Desapropriação; Domínio (s); Imóvel (is); Meação; Perda; Perda da Propriedade; Perecimento; Propriedade; Renúncia
obs.dji.grau.6: Aquisição da Propriedade Imóvel - CC; Aquisição da Propriedade Móvel - CC; Condomínio Edilício - CC; Condomínio Geral - CC; Direito das Coisas - CC; Direito das Obrigações - CC; Direito das Sucessões - CC; Direito de Empresa - CC; Direito de Família - CC; Direito do Promitente Comprador - CC; Direitos de Vizinhança - CC; Direitos Reais - CC; Disposições Finais e Transitórias - CC; Habitação - CC; Parte Especial - CC; Parte Geral - CC; Penhor, Hipoteca e Anticrese - CC; Posse - CC; Propriedade - CC; Propriedade em Geral - CC; Propriedade Fiduciária - CC; Propriedade Resolúvel - CC; Servidões - CC; Superfície - CC; Uso - CC; Usufruto - CC
Parágrafo único. Nos casos dos incisos I e II, os efeitos da perda da propriedade imóvel serão subordinados ao registro do título transmissivo ou do ato renunciativo no Registro de Imóveis.
obs.dji.grau.3: Art. 167, Registro de Imóveis - Registros Públicos - L-006.015-1973; Art. 1.245, Aquisição pelo Registro do Título - CC
obs.dji.grau.4: Abandono; Alienação (ões); Propriedade; Registro de Imóveis; Renúncia
Art. 1.276. O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que se não encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade do Município ou à do Distrito Federal, se se achar nas respectivas circunscrições.
obs.dji.grau.2: Aquisição por Usucapião Especial de Imóveis Rurais - L-006.969-1981
obs.dji.grau.4: Abandono; Ação de Usucapião Especial de Imóvel; Bens Vagos; Distrito Federal; Domínio (s); Imóvel (is); Perda; Propriedade
§ 1º O imóvel situado na zona rural, abandonado nas mesmas circunstâncias, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade da União, onde quer que ele se localize.
obs.dji.grau.2: Aquisição por Usucapião Especial de Imóveis Rurais - L-006.969-1981
obs.dji.grau.3: Art. 26, Sucessão Provisória - CC; Art. 98, Bens Públicos - CC; Art. 1.170 a Art. 1.176, Coisas Vagas - Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária - Procedimentos Especiais - Código de Processo Civil - CPC - L-005.869-1973; Art. 1.819 e Art. 1.823, Herança Jacente - CC; Art. 1.844, Ordem da Vocação Hereditária - CC
obs.dji.grau.4: Ação de Usucapião Especial de Imóvel; Bens Vagos
§ 2º Presumir-se-á de modo absoluto a intenção a que se refere este artigo, quando, cessados os atos de posse, deixar o proprietário de satisfazer os ônus fiscais.
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