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Código Civil - CC - L-010.406-2002
Parte Especial
Livro III
Título III
Capítulo V
Seção II
Art. 1.282. A árvore, cujo tronco estiver na linha divisória, presume-se pertencer em comum aos donos dos prédios confinantes.
obs.dji.grau.3: Art. 1.327, Condomínio Necessário - CC
obs.dji.grau.4: Árvore; Árvores Limítrofes; Confinante; Limitações Legais ao Domínio; Propriedade; Vizinhos
obs.dji.grau.6: Águas - CC; Aquisição da Propriedade Imóvel - CC; Aquisição da Propriedade Móvel - CC; Condomínio Edilício - CC; Condomínio Geral - CC; Direito das Coisas - CC; Direito das Obrigações - CC; Direito das Sucessões - CC; Direito de Construir - CC; Direito de Empresa - CC; Direito de Família - CC; Direito do Promitente Comprador - CC; Direitos de Vizinhança - CC; Direitos Reais - CC; Disposições Finais e Transitórias - CC; Habitação - CC; Limites entre Prédios e Direito de Tapagem - CC; Parte Especial - CC; Parte Geral - CC; Passagem de Cabos e Tubulações - CC; Passagem Forçada - CC; Penhor, Hipoteca e Anticrese - CC; Perda da Propriedade - CC; Posse - CC; Propriedade - CC; Propriedade em Geral - CC; Propriedade Fiduciária - CC; Propriedade Resolúvel - CC; Servidões - CC; Superfície - CC; Uso - CC; Uso Anormal da Propriedade - CC; Usufruto - CC
Art. 1.283. As raízes e os ramos de árvore, que ultrapassarem a estrema do prédio, poderão ser cortados, até o plano vertical divisório, pelo proprietário do terreno invadido.
obs.dji.grau.4: Árvore; Ramo (s)
Art. 1.284. Os frutos caídos de árvore do terreno vizinho pertencem ao dono do solo onde caíram, se este for de propriedade particular.
obs.dji.grau.4: Árvore; Frutos; Propriedade; Vizinhos
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