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Código Civil - CC - L-010.406-2002

Parte Especial

Livro III

Do Direito das Coisas

Título III

Da Propriedade

Capítulo V

Dos Direitos de Vizinhança

Seção III

Da Passagem Forçada

Art. 1.285. O dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário.

obs.dji.grau.3: Art. 1.388, II, Extinção das Servidões - CC

obs.dji.grau.4: Ação de Passagem Forçada; Direito (s); Direito Potestativo; Indenização; Passagem; Passagem Forçada; Prédio (s); Propriedade; Servidão (ões); Servidão de Passagem; Vizinhos

obs.dji.grau.6: Águas - CC; Aquisição da Propriedade Imóvel - CC; Aquisição da Propriedade Móvel - CC; Árvores Limítrofes - CC; Condomínio Edilício - CC; Condomínio Geral - CC; Direito das Coisas - CC; Direito das Obrigações - CC; Direito das Sucessões - CC; Direito de Construir - CC; Direito de Empresa - CC; Direito de Família - CC; Direito do Promitente Comprador - CC; Direitos de Vizinhança - CC; Direitos Reais - CC; Disposições Finais e Transitórias - CC; Habitação - CC; Limites entre Prédios e Direito de Tapagem - CC; Parte Especial - CC; Parte Geral - CC; Passagem de Cabos e Tubulações - CC; Penhor, Hipoteca e Anticrese - CC; Perda da Propriedade - CC; Posse - CC; Propriedade - CC; Propriedade em Geral - CC; Propriedade Fiduciária - CC; Propriedade Resolúvel - CC; Servidões - CC; Superfície - CC; Uso - CC; Uso Anormal da Propriedade - CC; Usufruto - CC

§ 1º Sofrerá o constrangimento o vizinho cujo imóvel mais natural e facilmente se prestar à passagem.

§ 2º Se ocorrer alienação parcial do prédio, de modo que uma das partes perca o acesso a via pública, nascente ou porto, o proprietário da outra deve tolerar a passagem.

§ 3º Aplica-se o disposto no parágrafo antecedente ainda quando, antes da alienação, existia passagem através de imóvel vizinho, não estando o proprietário deste constrangido, depois, a dar uma outra.

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