< anterior 1286 a 1287 posterior >
Código Civil - CC - L-010.406-2002
Parte Especial
Livro III
Título III
Capítulo V
Seção IV
Da Passagem de Cabos e Tubulações
Art. 1.286. Mediante recebimento de indenização que atenda, também, à desvalorização da área remanescente, o proprietário é obrigado a tolerar a passagem, através de seu imóvel, de cabos, tubulações e outros condutos subterrâneos de serviços de utilidade pública, em proveito de proprietários vizinhos, quando de outro modo for impossível ou excessivamente onerosa.
obs.dji.grau.2: Art. 1.294, Águas - CC
obs.dji.grau.3: Art. 480, Resolução por Onerosidade Excessiva - CC; Serviço de TV a Cabo - L-008.977-1995 - D-002.206-1997 - Regulamento
obs.dji.grau.4: Indenização; Passagem de Cabos e Tubulações; Propriedade
obs.dji.grau.6: Águas - CC; Aquisição da Propriedade Imóvel - CC; Aquisição da Propriedade Móvel - CC; Árvores Limítrofes - CC; Condomínio Edilício - CC; Condomínio Geral - CC; Direito das Coisas - CC; Direito das Obrigações - CC; Direito das Sucessões - CC; Direito de Construir - CC; Direito de Empresa - CC; Direito de Família - CC; Direito do Promitente Comprador - CC; Direitos de Vizinhança - CC; Direitos Reais - CC; Disposições Finais e Transitórias - CC; Habitação - CC; Limites entre Prédios e Direito de Tapagem - CC; Parte Especial - CC; Parte Geral - CC; Passagem Forçada - CC; Penhor, Hipoteca e Anticrese - CC; Perda da Propriedade - CC; Posse - CC; Propriedade - CC; Propriedade em Geral - CC; Propriedade Fiduciária - CC; Propriedade Resolúvel - CC; Servidões - CC; Superfície - CC; Uso - CC; Uso Anormal da Propriedade - CC; Usufruto - CC
Parágrafo único. O proprietário prejudicado pode exigir que a instalação seja feita de modo menos gravoso ao prédio onerado, bem como, depois, seja removida, à sua custa, para outro local do imóvel.
Art. 1.287. Se as instalações oferecerem grave risco, será facultado ao proprietário do prédio onerado exigir a realização de obras de segurança.
obs.dji.grau.2: Art. 1.294, Águas - CC
obs.dji.grau.4: Propriedade
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