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Código Civil - CC - L-010.406-2002

Parte Especial

Livro III

Do Direito das Coisas

Título III

Da Propriedade

Capítulo V

Dos Direitos de Vizinhança

Seção V

Das Águas

Art. 1.288. O dono ou o possuidor do prédio inferior é obrigado a receber as águas que correm naturalmente do superior, não podendo realizar obras que embaracem o seu fluxo; porém a condição natural e anterior do prédio inferior não pode ser agravada por obras feitas pelo dono ou possuidor do prédio superior.

obs.dji.grau.3: Art. 22, IV, União - Organização do Estado - Constituição Federal - CF - 1988; Art. 29 a Art. 37, Crimes contra a Fauna, Art. 38 a Art. 53, Crimes contra a Flora e Art. 54 a Art. 61, Poluição e outros Crimes Ambientais - Crimes Contra o Meio Ambiente - L-009.605-1998; Art. 161, § 1º, I, Usurpação de Águas - Crimes Contra o Patrimônio - Código Penal - CP - DL-002.848-1940; Art. 934, Ação de Nunciação de Obra Nova - Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa - Procedimentos Especiais - Código de Processo Civil - CPC - L-005.869-1973; Art. 105, Águas Pluviais - Aproveitamento das Águas - Código de Águas - D-024.643-1934; Código de Águas Minerais - DL-007.841-1945; Fontes de Águas Mineirais, Termais e Gasosas - DL-003.094-1941

obs.dji.grau.4: Águas; Prédio (s); Propriedade; Servidão (ões); Servidões Prediais; Vizinhos

obs.dji.grau.6: Aquisição da Propriedade Imóvel - CC; Aquisição da Propriedade Móvel - CC; Árvores limítrofes - CC; Condomínio Edilício - CC; Condomínio Geral - CC; Direito das Coisas - CC; Direito das Obrigações - CC; Direito das Sucessões - CC; Direito de Construir - CC; Direito de Empresa - CC; Direito de Família - CC; Direito do Promitente Comprador - CC; Direitos de Vizinhança - CC; Direitos Reais - CC; Disposições Finais e Transitórias - CC; Habitação - CC; Limites entre Prédios e Direito de Tapagem - CC; Parte Especial - CC; Parte Geral - CC; Passagem de Cabos e Tubulações - CC; Passagem Forçada - CC; Penhor, Hipoteca e Anticrese - CC; Perda da Propriedade - CC; Posse - CC; Propriedade - CC; Propriedade em Geral - CC; Propriedade Fiduciária - CC; Propriedade Resolúvel - CC; Servidões - CC; Superfície - CC; Uso - CC; Uso Anormal da Propriedade - CC; Usufruto - CC

 

Art. 1.289. Quando as águas, artificialmente levadas ao prédio superior, ou aí colhidas, correrem dele para o inferior, poderá o dono deste reclamar que se desviem, ou se lhe indenize o prejuízo que sofrer.

obs.dji.grau.4: Águas; Prédio (s)

Parágrafo único. Da indenização será deduzido o valor do benefício obtido.

obs.dji.grau.1: Art. 92 e Parágrafo único, Nascentes - Aproveitamento das Águas Comuns e das Particulares - Código de Águas - D-024.643-1934

 

Art. 1.290. O proprietário de nascente, ou do solo onde caem águas pluviais, satisfeitas as necessidades de seu consumo, não pode impedir, ou desviar o curso natural das águas remanescentes pelos prédios inferiores.

obs.dji.grau.3: Art. 70, Disposições Preliminares, Art. 90 e Art. 94, Nascentes - Aproveitamento das Águas Comuns e das Particulares - Código de Águas - D-024.643-1934; Art. 934, Ação de Nunciação de Obra Nova - Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa - Procedimentos Especiais - Código de Processo Civil - CPC - L-005.869-1973

obs.dji.grau.4: Águas

 

Art. 1.291. O possuidor do imóvel superior não poderá poluir as águas indispensáveis às primeiras necessidades da vida dos possuidores dos imóveis inferiores; as demais, que poluir, deverá recuperar, ressarcindo os danos que estes sofrerem, se não for possível a recuperação ou o desvio do curso artificial das águas.

 

Art. 1.292. O proprietário tem direito de construir barragens, açudes, ou outras obras para represamento de água em seu prédio; se as águas represadas invadirem prédio alheio, será o seu proprietário indenizado pelo dano sofrido, deduzido o valor do benefício obtido.

obs.dji.grau.4: Águas; Construções

 

Art. 1.293. É permitido a quem quer que seja, mediante prévia indenização aos proprietários prejudicados, construir canais, através de prédios alheios, para receber as águas a que tenha direito, indispensáveis às primeiras necessidades da vida, e, desde que não cause prejuízo considerável à agricultura e à indústria, bem como para o escoamento de águas supérfluas ou acumuladas, ou a drenagem de terrenos.

obs.dji.grau.2: Art. 1.296, Águas - CC

obs.dji.grau.4: Águas; Construções

§ 1º Ao proprietário prejudicado, em tal caso, também assiste direito a ressarcimento pelos danos que de futuro lhe advenham da infiltração ou irrupção das águas, bem como da deterioração das obras destinadas a canalizá-las.

obs.dji.grau.3: Art. 117 a Art. 138, Servidão Legal de Aqueduto - Aproveitamento das Águas - Código de Águas - D-024.643-1934

§ 2º O proprietário prejudicado poderá exigir que seja subterrânea a canalização que atravessa áreas edificadas, pátios, hortas, jardins ou quintais.

§ 3º O aqueduto será construído de maneira que cause o menor prejuízo aos proprietários dos imóveis vizinhos, e a expensas do seu dono, a quem incumbem também as despesas de conservação.

 

Art. 1.294. Aplica-se ao direito de aqueduto o disposto nos arts. 1.286 e 1.287.

obs.dji.grau.1: Arts. 1.286 e 1.287, Passagem de cabos e tubulações - CC

 

Art. 1.295. O aqueduto não impedirá que os proprietários cerquem os imóveis e construam sobre ele, sem prejuízo para a sua segurança e conservação; os proprietários dos imóveis poderão usar das águas do aqueduto para as primeiras necessidades da vida.

 

Art. 1.296. Havendo no aqueduto águas supérfluas, outros poderão canalizá-las, para os fins previstos no art. 1.293, mediante pagamento de indenização aos proprietários prejudicados e ao dono do aqueduto, de importância equivalente às despesas que então seriam necessárias para a condução das águas até o ponto de derivação.

obs.dji.grau.1: Art. 1.293, Águas - CC

obs.dji.grau.4: Águas; Construções; Propriedade; Servidão (ões); Vizinhos

Parágrafo único. Têm preferência os proprietários dos imóveis atravessados pelo aqueduto.

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