< anterior 1297 a 1298 posterior >
Código Civil - CC - L-010.406-2002
Parte Especial
Livro III
Título III
Capítulo V
Seção VI
Dos Limites entre Prédios e do Direito de Tapagem
Art. 1.297. O proprietário tem direito a cercar, murar, valar ou tapar de qualquer modo o seu prédio, urbano ou rural, e pode constranger o seu confinante a proceder com ele à demarcação entre os dois prédios, a aviventar rumos apagados e a renovar marcos destruídos ou arruinados, repartindo-se proporcionalmente entre os interessados as respectivas despesas.
obs.dji.grau.2: Art. 1.327 e Art. 1.328, Condomínio Necessário - CC
obs.dji.grau.3: Art. 5º, Condomínio - Condomínio e Incorporação - L-004.591-1964; Art. 167, I, "23", Atribuições - Registro de Imóveis - Registros Públicos - L-006.015-1973; Art. 946, I e II e seguintes, Disposições Gerais - Ação de Divisão e Demarcação de Terras Particulares - Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa - Procedimentos Especiais - Código de Processo Civil - CPC - L-005.869-1973
obs.dji.grau.4: Ação; Ação de Construção e Conservação de Tapumes; Ação Demarcatória; Aviventação de Rumos Apagados; Cercas; Confinante; Demarcação; Direito (s); Direito de Tapagem; Limitações Legais ao Domínio; Limite (s); Limites entre Prédios e Direito de Tapagem; Meação; Obrigações; Prédio (s); Propriedade; Tapumes; Vizinhos
obs.dji.grau.6: Águas - CC; Aquisição da Propriedade Imóvel - CC; Aquisição da Propriedade Móvel - CC; Árvores Limítrofes - CC; Condomínio Edilício - CC; Condomínio Geral - CC; Direito das Coisas - CC; Direito das Obrigações - CC; Direito das Sucessões - CC; Direito de Construir - CC; Direito de Empresa - CC; Direito de Família - CC; Direito do Promitente Comprador - CC; Direitos de Vizinhança - CC; Direitos Reais - CC; Disposições Finais e Transitórias - CC; Habitação - CC; Parte Especial - CC; Parte Geral - CC; Passagem de Cabos e Tubulações - CC; Passagem Forçada - CC; Penhor, Hipoteca e Anticrese - CC; Perda da Propriedade - CC; Posse - CC; Propriedade - CC; Propriedade em Geral - CC; Propriedade Fiduciária - CC; Propriedade Resolúvel - CC; Servidões - CC; Superfície - CC; Uso - CC; Uso Anormal da Propriedade - CC; Usufruto - CC
§ 1º Os intervalos, muros, cercas e os tapumes divisórios, tais como sebes vivas, cercas de arame ou de madeira, valas ou banquetas, presumem-se, até prova em contrário, pertencer a ambos os proprietários confinantes, sendo estes obrigados, de conformidade com os costumes da localidade, a concorrer, em partes iguais, para as despesas de sua construção e conservação.
obs.dji.grau.3: Art. 5º, Condomínio - Condomínio e Incorporação - L-004.591-1964; Art. 1.328, Condomínio Necessário - CC
obs.dji.grau.4: Cercas; Condomínio; Confinante; Meação; Muro (s); Parede (s); Vala (s)
§ 2º As sebes vivas, as árvores, ou plantas quaisquer, que servem de marco divisório, só podem ser cortadas, ou arrancadas, de comum acordo entre proprietários.
§ 3º A construção de tapumes especiais para impedir a passagem de animais de pequeno porte, ou para outro fim, pode ser exigida de quem provocou a necessidade deles, pelo proprietário, que não está obrigado a concorrer para as despesas.
Art. 1.298. Sendo confusos, os limites, em falta de outro meio, se determinarão de conformidade com a posse justa; e, não se achando ela provada, o terreno contestado se dividirá por partes iguais entre os prédios, ou, não sendo possível a divisão cômoda, se adjudicará a um deles, mediante indenização ao outro.
obs.dji.grau.2: Art. 1.327, Condomínio necessário - CC
obs.dji.grau.4: Demarcação; Limite (s); Posse; Prédio (s); Propriedade; Vizinhos
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