< anterior 1314 a 1322 posterior >
Código Civil - CC - L-010.406-2002
Parte Especial
Livro III
Título III
Capítulo VI
Seção I
Subseção I
Dos Direitos e Deveres dos Condôminos
Art. 1.314. Cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la.
obs.dji.grau.2: Art. 213, § 10, Processo do Registro - Registro de Imóveis - Registros Públicos - RP - L-006.015-1973
obs.dji.grau.3: Art. 1º, I e Art. 6º, Medidas de Estímulo à Indústria de Construção Civil - L-004.864-1965; Art. 3º, § 2º, Loteamento Urbano - Responsabilidade do Loteador - Concessão de Uso - Espaço Aéreo - DL-000.271-1967; Art. 3º, Estatuto da Terra - L-004.504-1964; Art. 5º, Parágrafo único, "b", Locação pela Administração Federal, em Caráter Excepcional - Imóveis Residenciais no Distrito Federal - D-093.902-1987; Art. 9º, § 3º, "a", Tratamento Tributário Aplicável à Empresa Individual nas Atividades Imobiliárias - DL-001.381-1974; Art. 9º, Parágrafo único, Escavações Arqueológicas Realizadas por Particulares - Monumentos Arqueológicos e Pré-históricos - L-003.924-1961; Art. 12, IX, Capacidade Processual - Partes e Procuradores, Art. 275, Procedimento Sumário - Processo e Procedimento - Processo de Conhecimento e Art. 585, IV, Título Executivo - Requisitos Necessários para Realizar Qualquer Execução - Execução em Geral - Processo de Execução - Código de Processo Civil - CPC - L-005.869-1973; Art. 13, III, Deveres do Permissionário - Cessão de Uso e a Administração de Imóveis Residenciais de Propriedade da União a Agentes Políticos e Servidores Públicos Federais - D-000.980-1993; Art. 13, Parágrafo único, Carreira Policial Federal - Cargos e Vencimentos - DL-002.251-1985; Art. 15, Parágrafo único, Art. 37, Parágrafo único, Art. 50, IV, Art. 122, § 2º, II e § 4º, Art. 123, § 1º, Art. 150, § 1º, III, Art. 534 e Art. 632, IV, Tributação, Fiscalização, Arrecadação e Administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza - D-003.000-1999 - Regulamento; Art. 16, Processo Judicial - Desapropriações por Utilidade Pública - DL-003.365-1941; Art. 17, Código Florestal - L-004.771-1965; Art. 19, I, "b" e Art. 21, IV, Dados Considerados para a Fixação do Tributo e Art. 26, IV e Art. 28, §§ 1º e 2º, Determinação dos Índices de Progressividade e Regressividade - Dados Utilizados e Bases de Cálculo do Impôsto Territorial Rural - Tributação da Terra - Política de Desenvolvimento Rural - D-056.792-1965 - Regulamento; Art. 20 e Art. 22, Desapropriação para as Obras de Combate às Secas do Nordeste - L-004.593-1964; Art. 22, X e Parágrafo único, Art. 23, X, XII e § 1º e Art. 25, Deveres do Locador e do Locatário e Art. 34, Direito de Preferência - Disposições Gerais - Locação - Locações dos Imóveis Urbanos - Lei do Inquilinato - L-008.245-1991; Art. 24, Determinação da Área dos Módulos e sua Aplicação - Princípios e Definições, Art. 51, Levantamentos Cadastrais e Art. 54, II, Estrutura do Cadastro dos Imóveis Rurais - Cadastros - Execução da Reforma Agrária e Promoção da Política Agrícola - Zoneamento e Cadastros - D-055.891-1965 - Regulamento; Art. 29, III, Disposições Gerais e Transitórias - Fundação Habitacional do Exército - L-006.855-1980; Art. 35 e Art. 36, Uso - Alienação de Bens Imóveis Residenciais de Propriedade da União e Vinculados ou Incorporados ao Fundo Rotativo Habitacional de Brasília - FRHB - Situados no Distrito Federal - D-099.266-1990 - Regulamento; Art. 20, V, Profissão de Corretor de Imóveis - Funcionamento de Seus Órgãos de Fiscalização - L-006.530-1978 - Regulamentação; Art. 39, Disposições Gerais e Transitórias - Sistema Nacional de Cadastro Rural - D-072.106-1973 - Regulamento; Art. 49, Regime de Tributação com Base no Lucro Arbitrado - Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas - Legislação Tributária Federal - L-008.981-1995; Art. 62, Sociedades Imobiliárias - Mercado de Capitais - L-004.728-1965; Art. 123, § 2º, Efeitos da Decretação da Falência sobre as Obrigações do Devedor - Falência - Recuperação Judicial e Extrajudicial e Falência do Empresário e da Sociedade Empresária - L-011.101-2005; Art. 148, Parágrafo único, Propriedade das Quedas D'agua - Regulamentação da Indústria Hidro-Elétrica - Forças Hidráulicas - Código de Águas - D-024.643-1934; Art. 167, I Atribuições e Art. 178, III, Escrituração - Registro de Imóveis - Registros Públicos - L-006.015-1973; Art. 504, Compra e Venda - CC; Art. 1.420, § 2º, Penhor, Hipoteca e Anticrese - CC; Art. 1.791, Parágrafo único, Herança e Sua Administração - CC; Condomínio e Incorporação - L-004.591-1964
obs.dji.grau.4: Ação; Condomínio; Condomínio Voluntário; Direito (s); Direitos e Deveres dos Condôminos; Meação; Reivindicação; Terceiros; Uso (s)
obs.dji.grau.5: Reivindicatória - Condomínio; Reivindicatória - Pressupostos
obs.dji.grau.6: Administração do Condomínio - CC; Aquisição da Propriedade Imóvel - CC; Aquisição da Propriedade Móvel - CC; Condomínio; Condomínio Edilício - CC; Condomínio Necessário - CC; Direito das Coisas - CC; Direito das Obrigações - CC; Direito das Sucessões - CC; Direito de Empresa - CC; Direito de Família - CC; Direito do Promitente Comprador - CC; Direitos de Vizinhança - CC; Direitos Reais - CC; Disposições Finais e Transitórias - CC; Habitação - CC; Parte Especial - CC; Parte Geral - CC; Penhor, Hipoteca e Anticrese - CC; Perda da Propriedade - CC; Posse - CC; Propriedade - CC; Propriedade em Geral - CC; Propriedade Fiduciária - CC; Propriedade Resolúvel - CC; Servidões - CC; Superfície - CC; Uso - CC; Usufruto - CC
Parágrafo único. Nenhum dos condôminos pode alterar a destinação da coisa comum, nem dar posse, uso ou gozo dela a estranhos, sem o consenso dos outros.
obs.dji.grau.3: Art. 123, § 2º, Efeitos da Decretação da Falência sobre as Obrigações do Devedor - Falência - Recuperação Judicial e Extrajudicial e Falência do Empresário e da Sociedade Empresária - L-011.101-2005; Art. 148, Parágrafo único, Propriedade das Quedas D'agua - Regulamentação da Indústria Hidro-Elétrica - Forças Hidráulicas - Código de Águas - D-024.643-1934; Art. 934, II, Ação de Nunciação de Obra Nova - Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa - Procedimentos Especiais - Código de Processo Civil - CPC - L-005.869-1973; Art. 1.331 a Art. 1.358, Condomínio Edilício - CC; Condomínio e Incorporação - L-004.591-1964
obs.dji.grau.4: Condomínio
Art. 1.315. O condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita.
obs.dji.grau.3: Art. 3º, Situação dos Empregados Porteiros, Zeladores, Faxineiros e Serventes de Prédios de Apartamentos - L-002.757-1956; Art. 585, IV, Título Executivo - Requisitos Necessários para Realizar Qualquer Execução - Execução em Geral - Processo de Execução - Código de Processo Civil - CPC - L-005.869-1973
obs.dji.grau.4: Condomínio; Condomínio Imobiliário; Divisão (ões)
Parágrafo único. Presumem-se iguais as partes ideais dos condôminos.
obs.dji.grau.3: Art. 1.320 e Art. 1.322, Direitos e Deveres dos Condôminos - CC
obs.dji.grau.4: Condomínio
Art. 1.316. Pode o condômino eximir-se do pagamento das despesas e dívidas, renunciando à parte ideal.
obs.dji.grau.4: Condomínio
§ 1º Se os demais condôminos assumem as despesas e as dívidas, a renúncia lhes aproveita, adquirindo a parte ideal de quem renunciou, na proporção dos pagamentos que fizerem.
§ 2º Se não há condômino que faça os pagamentos, a coisa comum será dividida.
Art. 1.317. Quando a dívida houver sido contraída por todos os condôminos, sem se discriminar a parte de cada um na obrigação, nem se estipular solidariedade, entende-se que cada qual se obrigou proporcionalmente ao seu quinhão na coisa comum.
obs.dji.grau.3: Art. 275 a Art. 285, Solidariedade Passiva - CC
obs.dji.grau.4: Condomínio; Dívida (s); Solidariedade
Art. 1.318. As dívidas contraídas por um dos condôminos em proveito da comunhão, e durante ela, obrigam o contratante; mas terá este ação regressiva contra os demais.
obs.dji.grau.4: Ação; Direito (s); Dívida (s)
Art. 1.319. Cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou.
obs.dji.grau.3: Art. 1.326, Administração do Condomínio - CC
obs.dji.grau.4: Condomínio; Dano; Frutos
Art. 1.320. A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão.
obs.dji.grau.3: Art. 946, II, Disposições Gerais e Art. 967, Divisão - Ação de Divisão e Demarcação de Terras Particulares - Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa - Procedimentos Especiais - Código de Processo Civil - CPC - L-005.869-1973; Art. 1.315, Parágrafo único e Art. 1.322, Direitos e Deveres dos Condôminos - CC
obs.dji.grau.4: Ação; Condomínio; Divisão (ões)
§ 1º Podem os condôminos acordar que fique indivisa a coisa comum por prazo não maior de cinco anos, suscetível de prorrogação ulterior.
obs.dji.grau.4: Art. 65, Organização da Colonização - Política de Desenvolvimento Rural - Estatuto da Terra - L-004.504-1964; Art. 946 e seguintes, Ação de Divisão e Demarcação de Terras Particulares - Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa - Procedimentos Especiais - Código de Processo Civil - CPC - L-005.869-1973
obs.dji.grau.4: Condomínio; Divisão (ões)
§ 2º Não poderá exceder de cinco anos a indivisão estabelecida pelo doador ou pelo testador.
obs.dji.grau.3: Art. 88, Bens Divisíveis - CC; Art. 1.326, Administração do Condomínio Voluntário - CC
obs.dji.grau.4: Indivisão
§ 3º A requerimento de qualquer interessado e se graves razões o aconselharem, pode o juiz determinar a divisão da coisa comum antes do prazo.
obs.dji.grau.4: Condomínio; Divisão (ões)
Art. 1.321. Aplicam-se à divisão do condomínio, no que couber, as regras de partilha de herança (arts. 2.013 a 2.022).
obs.dji.grau.1: Art. 2.013 a Art. 2.022, Partilha - CC
obs.dji.grau.4: Divisão (ões)
Art. 1.322. Quando a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior.
obs.dji.grau.3: Art. 8º, Sistema Nacional de Cadastro Rural - L-005.868-1972; Art. 96, Bens Reciprocamente Considerados - CC; Art. 504 e Art. 504, Parágrafo único, Disposições Gerais - Compra e Venda - CC; Art. 1.315, Parágrafo único e Art. 1.320, Direitos e Deveres dos Condôminos - CC; Art. 2.019 e Art. 2.019, § 2º, Partilha - CC
obs.dji.grau.4: Adjudicação; Benfeitorias; Condomínio; Direito (s); Divisão (ões); Indivisível (is); Preferência; Quinhão (ões)
Parágrafo único. Se nenhum dos condôminos tem benfeitorias na coisa comum e participam todos do condomínio em partes iguais, realizar-se-á licitação entre estranhos e, antes de adjudicada a coisa àquele que ofereceu maior lanço, proceder-se-á à licitação entre os condôminos, a fim de que a coisa seja adjudicada a quem afinal oferecer melhor lanço, preferindo, em condições iguais, o condômino ao estranho.
obs.dji.grau.3: Art. 1.117 a Art. 1.119, Transformação, Incorporação, Fusão e Cisão das Sociedades - CC
< anterior 1314 a 1322 posterior >