- Índice Fundamental do Direito


Legislação - Jurisprudência - Modelos - Questionários - Grades


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Código Civil - CC - L-010.406-2002

Parte Especial

Livro III

Do Direito das Coisas

Título III

Da Propriedade

Capítulo VI

Do Condomínio Geral

Seção I

Do Condomínio Voluntário

Subseção II

Da Administração do Condomínio

Art. 1.323. Deliberando a maioria sobre a administração da coisa comum, escolherá o administrador, que poderá ser estranho ao condomínio; resolvendo alugá-la, preferir-se-á, em condições iguais, o condômino ao que não o é.

obs.dji.grau.3: Art. 2º, Situação dos Empregados Porteiros, Zeladores, Faxineiros e Serventes de Prédios de Apartamentos - L-002.757-1956; Art. 9º, Convenção de Condomínio - Condomínio e Incorporação - L-004.591-1964; Art. 1.347 a Art. 1.356, Administração do Condomínio Edilício - CC

obs.dji.grau.4: Administração; Administração do Condomínio; Aluguel (éis); Condomínio; Preferência

obs.dji.grau.6: Aquisição da Propriedade Imóvel - CC; Aquisição da Propriedade Móvel - CC; Condomínio Edilício - CC; Condomínio Geral - CC; Condomínio Necessário - CC; Condomínio Voluntário - CC; Direito das Coisas - CC; Direito das Obrigações - CC; Direito das Sucessões - CC; Direito de Empresa - CC; Direito de Família - CC; Direito do Promitente Comprador - CC; Direitos de Vizinhança - CC; Direitos e Deveres dos Condôminos - CC; Direitos Reais - CC; Disposições Finais e Transitórias - CC; Habitação - CC; Parte Especial - CC; Parte Geral - CC; Penhor, Hipoteca e Anticrese - CC; Perda da Propriedade - CC; Posse - CC; Propriedade - CC; Propriedade em Geral - CC; Propriedade Fiduciária - CC; Propriedade Resolúvel - CC; Servidões - CC; Superfície - CC; Uso - CC; Usufruto - CC

 

Art. 1.324. O condômino que administrar sem oposição dos outros presume-se representante comum.

obs.dji.grau.3: Art. 656, Disposições Gerais - Mandato - CC

obs.dji.grau.4: Condomínio

 

Art. 1.325. A maioria será calculada pelo valor dos quinhões.

obs.dji.grau.4: Condomínio

§ 1º As deliberações serão obrigatórias, sendo tomadas por maioria absoluta.

obs.dji.grau.4: Condomínio Imobiliário

§ 2º Não sendo possível alcançar maioria absoluta, decidirá o juiz, a requerimento de qualquer condômino, ouvidos os outros.

§ 3º Havendo dúvida quanto ao valor do quinhão, será este avaliado judicialmente.

 

Art. 1.326. Os frutos da coisa comum, não havendo em contrário estipulação ou disposição de última vontade, serão partilhados na proporção dos quinhões.

obs.dji.grau.3: Art. 1.319, Direitos e Deveres dos Condôminos - CC; Art. 1.320, § 2º, Direitos e Deveres dos Condôminos - CC

obs.dji.grau.4: Administração; Casos de Cabimento de Execução para Entrega de Coisa; Condomínio; Divisão (ões); Frutos; Obrigações

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