< anterior 1323 a 1326 posterior >
Código Civil - CC - L-010.406-2002
Parte Especial
Livro III
Título III
Capítulo VI
Seção I
Subseção II
Da Administração do Condomínio
Art. 1.323. Deliberando a maioria sobre a administração da coisa comum, escolherá o administrador, que poderá ser estranho ao condomínio; resolvendo alugá-la, preferir-se-á, em condições iguais, o condômino ao que não o é.
obs.dji.grau.3: Art. 2º, Situação dos Empregados Porteiros, Zeladores, Faxineiros e Serventes de Prédios de Apartamentos - L-002.757-1956; Art. 9º, Convenção de Condomínio - Condomínio e Incorporação - L-004.591-1964; Art. 1.347 a Art. 1.356, Administração do Condomínio Edilício - CC
obs.dji.grau.4: Administração; Administração do Condomínio; Aluguel (éis); Condomínio; Preferência
obs.dji.grau.6: Aquisição da Propriedade Imóvel - CC; Aquisição da Propriedade Móvel - CC; Condomínio Edilício - CC; Condomínio Geral - CC; Condomínio Necessário - CC; Condomínio Voluntário - CC; Direito das Coisas - CC; Direito das Obrigações - CC; Direito das Sucessões - CC; Direito de Empresa - CC; Direito de Família - CC; Direito do Promitente Comprador - CC; Direitos de Vizinhança - CC; Direitos e Deveres dos Condôminos - CC; Direitos Reais - CC; Disposições Finais e Transitórias - CC; Habitação - CC; Parte Especial - CC; Parte Geral - CC; Penhor, Hipoteca e Anticrese - CC; Perda da Propriedade - CC; Posse - CC; Propriedade - CC; Propriedade em Geral - CC; Propriedade Fiduciária - CC; Propriedade Resolúvel - CC; Servidões - CC; Superfície - CC; Uso - CC; Usufruto - CC
Art. 1.324. O condômino que administrar sem oposição dos outros presume-se representante comum.
obs.dji.grau.3
: Art. 656, Disposições Gerais - Mandato - CCobs.dji.grau.4: Condomínio
Art. 1.325. A maioria será calculada pelo valor dos quinhões.
obs.dji.grau.4: Condomínio
§ 1º As deliberações serão obrigatórias, sendo tomadas por maioria absoluta.
obs.dji.grau.4: Condomínio Imobiliário
§ 2º Não sendo possível alcançar maioria absoluta, decidirá o juiz, a requerimento de qualquer condômino, ouvidos os outros.
§ 3º Havendo dúvida quanto ao valor do quinhão, será este avaliado judicialmente.
Art. 1.326. Os frutos da coisa comum, não havendo em contrário estipulação ou disposição de última vontade, serão partilhados na proporção dos quinhões.
obs.dji.grau.3: Art. 1.319, Direitos e Deveres dos Condôminos - CC; Art. 1.320, § 2º, Direitos e Deveres dos Condôminos - CC
obs.dji.grau.4: Administração; Casos de Cabimento de Execução para Entrega de Coisa; Condomínio; Divisão (ões); Frutos; Obrigações
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