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< anterior 1361 a 1368-A posterior >

Código Civil - CC - L-010.406-2002

Parte Especial

Livro III

Do Direito das Coisas

Título III

Da Propriedade

Capítulo IX

Da Propriedade Fiduciária

Art. 1.361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor.

obs.dji.grau.3: Alienação Fiduciária - DL-000.911-1969; Art. 5º, XXII, Direitos e Deveres Individuais e Coletivos - Direitos e Garantias Fundamentais - Constituição Federal - CF - 1988; Art. 22 a Art. 33, Alienação Fiduciária de Coisa Imóvel - Sistema de Financiamento Imobiliário - L-009.514-1997; Art. 1.225, I, Direitos Reais - CC

obs.dji.grau.4: Alienação Fiduciária; Contratos em Espécie; Propriedade; Propriedade Fiduciária

obs.dji.grau.6: Aquisição da Propriedade Imóvel - CC; Aquisição da Propriedade Móvel - CC; Condomínio Edilício - CC; Condomínio Geral - CC; Direito das Coisas - CC; Direito das Obrigações - CC; Direito das Sucessões - CC; Direito de Empresa - CC; Direito de Família - CC; Direito do Promitente Comprador - CC; Direitos de Vizinhança - CC; Direitos Reais - CC; Disposições Finais e Transitórias - CC; Habitação - CC; Parte Especial - CC; Parte Geral - CC; Penhor, Hipoteca e Anticrese - CC; Perda da Propriedade - CC; Posse - CC; Propriedade - CC; Propriedade em Geral - CC; Propriedade Resolúvel - CC; Servidões - CC; Superfície - CC; Uso - CC; Usufruto - CC

§ 1º Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro.

obs.dji.grau.3: Art. 129, 5, Art. 130 e Art. 131, Atribuições - Registro de Títulos e Documentos - Registros Públicos - L-006.015-1973

§ 2º Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o devedor possuidor direto da coisa.

obs.dji.grau.3: Art. 1.197, Posse e Sua Classificação - CC

§ 3º A propriedade superveniente, adquirida pelo devedor, torna eficaz, desde o arquivamento, a transferência da propriedade fiduciária.

obs.dji.grau.5: Alienação Fiduciária em Garantia - Patrimônio do Devedor - Súmula nº 28 - STJ; Terceiro de Boa-Fé - Alienação Fiduciária - Certificado de Registro - Súmula nº 92 - STJ

 

Art. 1.362. O contrato, que serve de título à propriedade fiduciária, conterá:

I - o total da dívida, ou sua estimativa;

II - o prazo, ou a época do pagamento;

III - a taxa de juros, se houver;

IV - a descrição da coisa objeto da transferência, com os elementos indispensáveis à sua identificação.

obs.dji.grau.2: Art. 66-B, Alienação Fiduciária em Garantia no Âmbito do Mercado Financeiro e de Capitais - MC - Mercado de Capitais - L-004.728-1965

 

Art. 1.363. Antes de vencida a dívida, o devedor, a suas expensas e risco, pode usar a coisa segundo sua destinação, sendo obrigado, como depositário:

I - a empregar na guarda da coisa a diligência exigida por sua natureza;

II - a entregá-la ao credor, se a dívida não for paga no vencimento.

Art. 1.364. Vencida a dívida, e não paga, fica o credor obrigado a vender, judicial ou extrajudicialmente, a coisa a terceiros, a aplicar o preço no pagamento de seu crédito e das despesas de cobrança, e a entregar o saldo, se houver, ao devedor.

obs.dji.grau.5: Mora - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - Súmula nº 72 - STJ; Notificação - Comprovar Mora - Alienação Fiduciária - Súmula nº 245 - STJ

 

Art. 1.365. É nula a cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, se a dívida não for paga no vencimento.

Parágrafo único. O devedor pode, com a anuência do credor, dar seu direito eventual à coisa em pagamento da dívida, após o vencimento desta.

obs.dji.grau.3: Art. 1.428, Penhor, Hipoteca e Anticrese - CC

 

Art. 1.366. Quando, vendida a coisa, o produto não bastar para o pagamento da dívida e das despesas de cobrança, continuará o devedor obrigado pelo restante.

 

Art. 1.367. Aplica-se à propriedade fiduciária, no que couber, o disposto nos arts. 1.421, 1.425, 1.426, 1.427 e 1.436.

obs.dji.grau.1: Art. 1.421, Art. 1.425, Art. 1.426 e Art. 1.427, Penhor, Hipoteca e Anticrese - CC, Art. 1.436, Extinção do Penhor - CC

 

Art. 1.368. O terceiro, interessado ou não, que pagar a dívida, se sub-rogará de pleno direito no crédito e na propriedade fiduciária.

obs.dji.grau.3: Art. 5º, XXII, Direitos e Deveres Individuais e Coletivos - Direitos e Garantias Fundamentais - Constituição Federal - CF - 1988; Art. 346 a Art. 351, Pagamento com Sub-Rogação - CC

 

Art. 1.368-A. As demais espécies de propriedade fiduciária ou de titularidade fiduciária submetem-se à disciplina específica das respectivas leis especiais, somente se aplicando as disposições deste Código naquilo que não for incompatível com a legislação especial. (Acrescentado pela L-010.931-2004)

obs.dji.grau.3: Art. 1.225, I, Direitos Reais - CC

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