- Índice Fundamental do Direito


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< anterior 1369 a 1377 posterior >

Código Civil - CC - L-010.406-2002

Parte Especial

Livro III

Do Direito das Coisas

Título IV

Da Superfície

Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

obs.dji.grau.3: Art. 21 a Art. 24, Direito de Superfície - Instrumentos da Política Urbana - L-010.257-2001 - Diretrizes Gerais da Política Urbana - Estatuto da Cidade - Regulamentação; Art. 167, I, 39, Atribuições - Registro de Imóveis - Registros Públicos - L-006.015-1973; Art. 1.225, II, Direitos Reais - CC

obs.dji.grau.4: Direito de Superfície

obs.dji.grau.6: Direito das Coisas - CC; Direito das Obrigações - CC; Direito das Sucessões - CC; Direito de Empresa - CC; Direito de Família - CC; Direito do Promitente Comprador - CC; Direitos Reais - CC; Disposições Finais e Transitórias - CC; Habitação - CC; Parte Especial - CC; Parte Geral - CC; Penhor, Hipoteca e Anticrese - CC; Posse - CC; Propriedade - CC; Servidões - CC; Uso - CC; Usufruto - CC

Parágrafo único. O direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão.

obs.dji.grau.3: Art. 21, § 1º, Direito de Superfície - Instrumentos da Política Urbana - L-010.257-2001 - Diretrizes Gerais da Política Urbana - Estatuto da Cidade - Regulamentação

obs.dji.grau.4: Direito de Superfície

 

Art. 1.370. A concessão da superfície será gratuita ou onerosa; se onerosa, estipularão as partes se o pagamento será feito de uma só vez, ou parceladamente.

obs.dji.grau.3: Art. 21, § 2º, Direito de Superfície - Instrumentos da Política Urbana - L-010.257-2001 - Diretrizes Gerais da Política Urbana - Estatuto da Cidade - Regulamentação

obs.dji.grau.4: Direito de Superfície

 

Art. 1.371. O superficiário responderá pelos encargos e tributos que incidirem sobre o imóvel.

obs.dji.grau.3: Art. 21, § 3º, Direito de Superfície - Instrumentos da Política Urbana - L-010.257-2001 - Diretrizes Gerais da Política Urbana - Estatuto da Cidade - Regulamentação

obs.dji.grau.4: Direito de Superfície

 

Art. 1.372. O direito de superfície pode transferir-se a terceiros e, por morte do superficiário, aos seus herdeiros.

obs.dji.grau.4: Direito de Superfície

Parágrafo único. Não poderá ser estipulado pelo concedente, a nenhum título, qualquer pagamento pela transferência.

obs.dji.grau.3: Art. 21, §§ 4º e 5º, Direito de Superfície - Instrumentos da Política Urbana - L-010.257-2001 - Diretrizes Gerais da Política Urbana - Estatuto da Cidade - Regulamentação

 

Art. 1.373. Em caso de alienação do imóvel ou do direito de superfície, o superficiário ou o proprietário tem direito de preferência, em igualdade de condições.

obs.dji.grau.3: Art. 22, Direito de Superfície - Instrumentos da Política Urbana - L-010.257-2001 - Diretrizes Gerais da Política Urbana - Estatuto da Cidade - Regulamentação

obs.dji.grau.4: Direito de Superfície; Esbulho

 

Art. 1.374. Antes do termo final, resolver-se-á a concessão se o superficiário der ao terreno destinação diversa daquela para que foi concedida.

obs.dji.grau.3: Art. 24, § 1º, Direito de Superfície - Instrumentos da Política Urbana - L-010.257-2001 - Diretrizes Gerais da Política Urbana - Estatuto da Cidade - Regulamentação

obs.dji.grau.4: Direito de Superfície

 

Art. 1.375. Extinta a concessão, o proprietário passará a ter a propriedade plena sobre o terreno, construção ou plantação, independentemente de indenização, se as partes não houverem estipulado o contrário.

obs.dji.grau.3: Art. 24 e Art. 24, § 2º, Direito de Superfície - Instrumentos da Política Urbana - L-010.257-2001 - Diretrizes Gerais da Política Urbana - Estatuto da Cidade - Regulamentação

obs.dji.grau.4: Direito de Superfície

 

Art. 1.376. No caso de extinção do direito de superfície em conseqüência de desapropriação, a indenização cabe ao proprietário e ao superficiário, no valor correspondente ao direito real de cada um.

obs.dji.grau.4: Direito de Superfície

 

Art. 1.377. O direito de superfície, constituído por pessoa jurídica de direito público interno, rege-se por este Código, no que não for diversamente disciplinado em lei especial.

obs.dji.grau.3: Art. 1.225, II, Direitos Reais - CC

obs.dji.grau.4: Direito de Superfície

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