< anterior 1369 a 1377 posterior >
Código Civil - CC - L-010.406-2002
Parte Especial
Livro III
Título IV
Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.
obs.dji.grau.3: Art. 21 a Art. 24, Direito de Superfície - Instrumentos da Política Urbana - L-010.257-2001 - Diretrizes Gerais da Política Urbana - Estatuto da Cidade - Regulamentação; Art. 167, I, 39, Atribuições - Registro de Imóveis - Registros Públicos - L-006.015-1973; Art. 1.225, II, Direitos Reais - CC
obs.dji.grau.4: Direito de Superfície
obs.dji.grau.6: Direito das Coisas - CC; Direito das Obrigações - CC; Direito das Sucessões - CC; Direito de Empresa - CC; Direito de Família - CC; Direito do Promitente Comprador - CC; Direitos Reais - CC; Disposições Finais e Transitórias - CC; Habitação - CC; Parte Especial - CC; Parte Geral - CC; Penhor, Hipoteca e Anticrese - CC; Posse - CC; Propriedade - CC; Servidões - CC; Uso - CC; Usufruto - CC
Parágrafo único. O direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão.
obs.dji.grau.4: Direito de Superfície
Art. 1.370. A concessão da superfície será gratuita ou onerosa; se onerosa, estipularão as partes se o pagamento será feito de uma só vez, ou parceladamente.
obs.dji.grau.4: Direito de Superfície
Art. 1.371. O superficiário responderá pelos encargos e tributos que incidirem sobre o imóvel.
obs.dji.grau.4: Direito de Superfície
Art. 1.372. O direito de superfície pode transferir-se a terceiros e, por morte do superficiário, aos seus herdeiros.
obs.dji.grau.4: Direito de Superfície
Parágrafo único. Não poderá ser estipulado pelo concedente, a nenhum título, qualquer pagamento pela transferência.
Art. 1.373. Em caso de alienação do imóvel ou do direito de superfície, o superficiário ou o proprietário tem direito de preferência, em igualdade de condições.
obs.dji.grau.4: Direito de Superfície; Esbulho
Art. 1.374. Antes do termo final, resolver-se-á a concessão se o superficiário der ao terreno destinação diversa daquela para que foi concedida.
obs.dji.grau.4: Direito de Superfície
Art. 1.375. Extinta a concessão, o proprietário passará a ter a propriedade plena sobre o terreno, construção ou plantação, independentemente de indenização, se as partes não houverem estipulado o contrário.
obs.dji.grau.3: Art. 24 e Art. 24, § 2º, Direito de Superfície - Instrumentos da Política Urbana - L-010.257-2001 - Diretrizes Gerais da Política Urbana - Estatuto da Cidade - Regulamentação
obs.dji.grau.4: Direito de Superfície
Art. 1.376. No caso de extinção do direito de superfície em conseqüência de desapropriação, a indenização cabe ao proprietário e ao superficiário, no valor correspondente ao direito real de cada um.
obs.dji.grau.4: Direito de Superfície
Art. 1.377. O direito de superfície, constituído por pessoa jurídica de direito público interno, rege-se por este Código, no que não for diversamente disciplinado em lei especial.
obs.dji.grau.3: Art. 1.225, II, Direitos Reais - CC
obs.dji.grau.4: Direito de Superfície
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