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Código Civil - CC - L-010.406-2002

Parte Especial

Livro III

Do Direito das Coisas

Título V

Das Servidões

Capítulo I

Da Constituição das Servidões

Art. 1.378. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente registro no Cartório de Registro de Imóveis.

obs.dji.grau.3: Art. 3º, Transporte Dutoviário de Álcool - L-007.029-1982; Art. 4º, V, "b", Instrumentos em Geral - Instrumentos da Política Urbana - L-010.257-2001 - Diretrizes Gerais da Política Urbana - Estatuto da Cidade - Regulamentação; Art. 7º, Ocupação Provisória de Imóveis para Pesquisa e Lavra de Substâncias Minerais que Contenham Elementos Nucleares - DL-001.865-1981; Art. 10, Concessões, Permissões e Autorizações - Serviços de Energia Elétrica - Concessões e Permissões de Serviços Públicos - L-009.074-1995; Art. 11, "g", Loteamento e Venda de Terrenos para Pagamento em Prestações - D-003.079-1938 - Regulamento; Art. 11, Art. 12, § 2º, e Art. 16, Normas para o Aforamento dos Terrenos de Marinha - DL-002.490-1940; Art. 12, Álveo e Margens e Art. 17, Acessão - Águas, Álveo e Margens e Art. 29, § 1º, Águas Públicas em Relação aos seus Próprietários - Águas em Geral e sua Propriedade, Art. 35, § 1º, Águas Comuns de Todos, Art. 70, Disposições Preliminares, Art. 77, Águas Comuns e Art. 92, Nascentes - Aproveitamento das Águas Comuns e das Particulares e Art. 117, Art. 126, Art. 127, Art. 130 e Art. 138, Servidão Legal de Aqueduto - Aproveitamento das Águas - Código de Águas - D-024.643-1934; Art. 18, XII, Licitação e Art. 29, IX, Encargos do Poder Concedente - Concessão e Permissão da Prestação de Serviços Públicos - L-008.987-1995; Art. 60, Servidões a Art. 64, Sanções e Nulidades - Código de Mineração - DL-000.227-1967; Art. 95, Competência Territorial - Competência Interna - Órgãos Judiciários e Auxiliares da Justiça - Processo de Conhecimento e Art. 941, Ação de Usucapião de Terras Particulares - Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa - Procedimentos Especiais - Código de Processo Civil - CPC - L-005.869-1973; Art. 105, Parágrafo único, Constituição - Aforamento - Utilização dos Bens Imóveis da União - Bens Imóveis da União - DL-009.760-1946; Art. 167, I, 6 e Art. 168, Atribuições e Art. 256 e Art. 257, Averbação e Cancelamento - Registro de Imóveis - Registros Públicos - L-006.015-1973; Art. 1.213, Efeitos da Posse - CC; Art. 1.225, III e Art. 1.227, Direitos Reais - CC; Loteamento e Venda de Terrenos para Pagamento em Prestações - DL-000.058-1937 - D-003.079-1938 - Regulamento

obs.dji.grau.4: Constituição das Servidões; Servidão (ões); Servidões Administrativas

obs.dji.grau.5: Desapropriação - Servidão Administrativa - Juros Compensatórios - Súmula nº 56 - STJ; Parede de Tijolos de Vidro Translúcido - Limites entre Prédios - Servidão - Súmula nº 120 - STF; Servidão de Trânsito não Titulada - Direito à Proteção Possessória - Súmula nº 415 - STF

obs.dji.grau.6: Direito das Coisas - CC; Direito das Obrigações - CC; Direito das Sucessões - CC; Direito de Empresa - CC; Direito de Família - CC; Direito do Promitente Comprador - CC; Direitos Reais - CC; Disposições Finais e Transitórias - CC; Exercício das Servidões - CC; Extinção das Servidões - CC; Habitação - CC; Parte Especial - CC; Parte Geral - CC; Penhor, Hipoteca e Anticrese - CC; Posse - CC; Propriedade - CC; Servidões; Superfície - CC; Uso - CC; Usufruto - CC

 

Art. 1.379. O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dez anos, nos termos do art. 1.242, autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião.

obs.dji.grau.2: Art. 1.242, Usucapião da Propriedade Imóvel - CC

obs.dji.grau.3: Art. 1.238, Usucapião Imóvel - CC

obs.dji.grau.4: Posse; Registro de Imóveis; Servidão (ões); Usucapião

obs.dji.grau.5: Redução Legal do Prazo Prescricional - Aplicabilidade e Vigência - Processos Pendentes - Súmula nº 445 - STF; Servidão de Trânsito não Titulada - Direito à Proteção Possessória - Súmula nº 415 - STF

Parágrafo único. Se o possuidor não tiver título, o prazo da usucapião será de vinte anos.

obs.dji.grau.3: Art. 1.213, Efeitos da Posse - CC; Art. 1.225, III, Direitos Reais - CC; Art. 1.238, Usucapião Imóvel - CC

obs.dji.grau.4: Servidão (ões)

obs.dji.grau.5: Servidão de Trânsito não Titulada - Direito à Proteção Possessória - Súmula nº 415 - STF

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