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< anterior 1380 a 1386 posterior >

Código Civil - CC - L-010.406-2002

Parte Especial

Livro III

Do Direito das Coisas

Título V

Das Servidões

Capítulo II

Do Exercício das Servidões

Art. 1.380. O dono de uma servidão pode fazer todas as obras necessárias à sua conservação e uso, e, se a servidão pertencer a mais de um prédio, serão as despesas rateadas entre os respectivos donos.

obs.dji.grau.3: Art. 1.213, Efeitos da Posse - CC

obs.dji.grau.4: Exercício das Servidões; Servidão (ões)

obs.dji.grau.6: Constituição das Servidões - CC; Direito das Coisas - CC; Direito das Obrigações - CC; Direito das Sucessões - CC; Direito de Empresa - CC; Direito de Família - CC; Direito do Promitente Comprador - CC; Direitos Reais - CC; Disposições Finais e Transitórias - CC; Extinção das Servidões - CC; Habitação - CC; Parte Especial - CC; Parte Geral - CC; Penhor, Hipoteca e Anticrese - CC; Posse - CC; Propriedade - CC; Servidões - CC; Superfície - CC; Uso - CC; Usufruto - CC

 

Art. 1.381. As obras a que se refere o artigo antecedente devem ser feitas pelo dono do prédio dominante, se o contrário não dispuser expressamente o título.

 

Art. 1.382. Quando a obrigação incumbir ao dono do prédio serviente, este poderá exonerar-se, abandonando, total ou parcialmente, a propriedade ao dono do dominante.

obs.dji.grau.4: Abandono de Coisa, Abandono de Prédio Serviente; Servidão (ões)

Parágrafo único. Se o proprietário do prédio dominante se recusar a receber a propriedade do serviente, ou parte dela, caber-lhe-á custear as obras.

 

Art. 1.383. O dono do prédio serviente não poderá embaraçar de modo algum o exercício legítimo da servidão.

obs.dji.grau.4: Casos de Cabimento de Execução para Entrega de Coisa; Servidão (ões)

 

Art. 1.384. A servidão pode ser removida, de um local para outro, pelo dono do prédio serviente e à sua custa, se em nada diminuir as vantagens do prédio dominante, ou pelo dono deste e à sua custa, se houver considerável incremento da utilidade e não prejudicar o prédio serviente.

obs.dji.grau.4: Servidão (ões)

 

Art. 1.385. Restringir-se-á o exercício da servidão às necessidades do prédio dominante, evitando-se, quanto possível, agravar o encargo ao prédio serviente.

obs.dji.grau.4: Servidão (ões)

§ 1º Constituída para certo fim, a servidão não se pode ampliar a outro.

obs.dji.grau.4: Servidão (ões)

§ 2º Nas servidões de trânsito, a de maior inclui a de menor ônus, e a menor exclui a mais onerosa.

obs.dji.grau.4: Servidão (ões)

§ 3º Se as necessidades da cultura, ou da indústria, do prédio dominante impuserem à servidão maior largueza, o dono do serviente é obrigado a sofrê-la; mas tem direito a ser indenizado pelo excesso.

obs.dji.grau.4: Servidão (ões)

 

Art. 1.386. As servidões prediais são indivisíveis, e subsistem, no caso de divisão dos imóveis, em benefício de cada uma das porções do prédio dominante, e continuam a gravar cada uma das do prédio serviente, salvo se, por natureza, ou destino, só se aplicarem a certa parte de um ou de outro.

obs.dji.grau.3: Art. 88, Bens Divisíveis - CC; Art. 1.213, Efeitos da Posse - CC

obs.dji.grau.4: Servidão (ões)

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