< anterior 1390 a 1393 posterior >
Código Civil - CC - L-010.406-2002
Parte Especial
Livro III
Título VI
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 1.390. O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades.
obs.dji.grau.2: Art. 1.410, VIII, Extinção do Usufruto - CC
obs.dji.grau.3: Art. 2º, I e II, Concubina - Direito dos Companheiros a Alimentos e à Sucessão - L-008.971-1994; Art. 2º, II, "b", Natureza, Sede e Finalidade e Art. 25, II, Bens e Renda do Patrimônio Indígena - Patrimônio e Recursos Financeiros - D-004.645-2003 - Estatuto e Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Fundação Nacional do Índio - FUNAI; Art. 2º, IX, Princípios e Definições, Art. 22 e Art. 24 e § 1º, Terras Ocupadas e Art. 26, Áreas Reservadas - Terras dos Índios e Art. 39, II, Art. 40, II e Art. 41, II, Bens e Renda do Patrimônio Indígena - Estatuto do Índio - L-006.001-1973; Art. 3º, § 4º, Penhor dos Produtos Agrícolas - L-002.666-1955; Art. 7º e Art. 7º, Parágrafo único, Locações dos Imóveis Urbanos - Lei do Inquilinato - L-008.245-1991; Art. 17, Sucessão em Caso de Regime Matrimonial Exclusivo da Comunhão - Organização e Proteção da Família - DL-003.200-1941; Art. 19, III, "j", Dados Considerados para a Fixação do Tributo - Dados Utilizados e Bases de Cálculo do Imposto Territorial Rural - Tributação da Terra - Política de Desenvolvimento Rural - D-056.792-1965 - Regulamento; Art. 21, § 1º, Alimentos - Dissolução da Sociedade Conjugal e do Casamento - Lei do Divórcio - L-006.515-1977; Art. 34, § 1º, Participação de Estrangeiros em Pessoa Jurídica Brasileira - Faixa de Fronteira - D-085.064-1980 - Regulamento; Art. 114, Voto das Ações Gravadas com Usufruto - Direito de Voto - Acionistas e Art. 169, § 2º, Capitalização de Lucros e Reservas e Art. 171, § 5º, Direito de Preferência - Aumento - Modificação do Capital Social - Sociedades por Ações - "Sociedades Anônimas" - Lei das S.As. - L-006.404-1976; Art. 167, I, 7, Atribuições e Art. 220, V, Pessoas - Registro de Imóveis - Registros Públicos - L-006.015-1973; Art. 615, II e Art. 619, Disposições Gerais - Diversas Espécies de Execução e Art. 647, III, Disposições Gerais - Penhora, Avaliação e Expropriação de Bens e Art. 708, III, Disposições Gerais - Pagamento ao Credor e Art. 716 a Art. 729, Usufruto de Imóvel ou de Empresa - Pagamento ao Credor - Execução por Quantia Certa Contra Devedor Solvente - Diversas Espécies de Execução - Processo de Execução e Art. 1.112, VI, Disposições Gerais - Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária - Procedimentos Especiais - Código de Processo Civil - CPC - L-005.869-1973; Art. 231, § 2º, Índios - Ordem Social - Constituição Federal - CF - 1988; Art. 1.225, IV, Direitos Reais - CC; Art. 1.413, Uso - CC; Art. 1.416, Habitação - CC; Art. 1.689, I e Art. 1.693, Usufruto e Administração dos Bens de Filhos Menores - CC; Art. 1.816, Parágrafo único, Excluídos da Sucessão - CC; Art. 1.921, Legados - CC; Art. 1.946 e Parágrafo único, Direito de Acrescer entre Herdeiros e Legatários - CC; Art. 1.952, Substituição Fideicomissária - CC
obs.dji.grau.4: Objeto do Usufruto; Patrimônio; Usufruto
obs.dji.grau.6: Deveres do Usufrutuário - CC; Direito das Coisas - CC; Direito das Obrigações - CC; Direito das Sucessões - CC; Direito de Empresa - CC; Direito de Família - CC; Direito do Promitente Comprador - CC; Direitos do Usufrutuário - CC; Direitos Reais - CC; Disposições Finais e Transitórias - CC; Extinção do Usufruto - CC; Habitação - CC; Parte Especial - CC; Parte Geral - CC; Penhor, Hipoteca e Anticrese - CC; Posse - CC; Propriedade - CC; Servidões - CC; Superfície - CC; Uso - CC
Art. 1.391. O usufruto de imóveis, quando não resulte de usucapião, constituir-se-á mediante registro no Cartório de Registro de Imóveis.
obs.dji.grau.3: Art. 167, I, 7, Registros Públicos - L-006.015-1973; Art. 718 e Art. 722, § 3º, Usufruto de Imóvel ou de Empresa - Pagamento ao Credor - Execução por Quantia Certa Contra Devedor Solvente - Diversas Espécies de Execução - Processo de Execução - Código de Processo Civil - CPC - L-005.869-1973; Art. 1.227, Direitos Reais - CC; Art. 1.652, I, Regime de Bens Entre os Cônjuges - CC; Art. 1.689, I, Usufruto e Administração dos Bens de Filhos Menores - CC
obs.dji.grau.4: Registro de Imóveis; Usufruto
Art. 1.392. Salvo disposição em contrário, o usufruto estende-se aos acessórios da coisa e seus acrescidos.
obs.dji.grau.3: Art. 1.394, Direitos do Usufrutuário - CC
obs.dji.grau.4: Acessórios; Usufruto
§ 1º Se, entre os acessórios e os acrescidos, houver coisas consumíveis, terá o usufrutuário o dever de restituir, findo o usufruto, as que ainda houver e, das outras, o equivalente em gênero, qualidade e quantidade, ou, não sendo possível, o seu valor, estimado ao tempo da restituição.
obs.dji.grau.3: Art. 86, Bens Fungíveis e Consumíveis - CC; Art. 1.410, V, Extinção do Usufruto - CC
obs.dji.grau.4: Casos de Cabimento de Execução para Entrega de Coisa; Coisas; Usufruto
§ 2º Se há no prédio em que recai o usufruto florestas ou os recursos minerais a que se refere o art. 1.230, devem o dono e o usufrutuário prefixar-lhe a extensão do gozo e a maneira de exploração.
obs.dji.grau.1: Art. 1.230, Propriedade em Geral - CC
obs.dji.grau.4: Florestas; Minas; Usufruto
§ 3º Se o usufruto recai sobre universalidade ou quota-parte de bens, o usufrutuário tem direito à parte do tesouro achado por outrem, e ao preço pago pelo vizinho do prédio usufruído, para obter meação em parede, cerca, muro, vala ou valado.
obs.dji.grau.3: Art. 90, Bens Singulares e Coletivos - CC; Art. 1.264 a Art. 1.266, Achado do Tesouro - CC
obs.dji.grau.4: Meação; Muro (s); Parede (s); Usufruto
Art. 1.393. Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.
obs.dji.grau.3: Art. 1.225, IV, Direitos Reais - CC; Art. 1.416, Habitação - CC; Art. 1.952, Substituição Fideicomissária - CC
obs.dji.grau.4: Alienação (ões); Usufruto
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