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< anterior 1400 a 1409 posterior >

Código Civil - CC - L-010.406-2002

Parte Especial

Livro III

Do Direito das Coisas

Título VI

Do Usufruto

Capítulo III

Dos Deveres do Usufrutuário

Art. 1.400. O usufrutuário, antes de assumir o usufruto, inventariará, à sua custa, os bens que receber, determinando o estado em que se acham, e dará caução, fidejussória ou real, se lha exigir o dono, de velar-lhes pela conservação, e entregá-los findo o usufruto.

obs.dji.grau.3: Art. 1.416, Habitação - CC; Art. 1.652, I, Regime de Bens Entre os Cônjuges - CC; Art. 1.952, Substituição Fideicomissária - CC

obs.dji.grau.4: Casos de Cabimento de Execução para Entrega de Coisa; Caução; Deveres do Usufrutuário; Usufruto

obs.dji.grau.6: Direito das Coisas - CC; Direito das Obrigações - CC; Direito das Sucessões - CC; Direito de Empresa - CC; Direito de Família - CC; Direito do Promitente Comprador - CC; Direitos do Usufrutuário - CC; Direitos Reais - CC; Disposições Finais e Transitórias - CC; Extinção do Usufruto - CC; Habitação - CC; Parte Especial - CC; Parte Geral - CC; Penhor, Hipoteca e Anticrese - CC; Posse - CC; Propriedade - CC; Servidões - CC; Superfície - CC; Uso - CC; Usufruto - CC

Parágrafo único. Não é obrigado à caução o doador que se reservar o usufruto da coisa doada.

obs.dji.grau.4: Caução; Reserva

 

Art. 1.401. O usufrutuário que não quiser ou não puder dar caução suficiente perderá o direito de administrar o usufruto; e, neste caso, os bens serão administrados pelo proprietário, que ficará obrigado, mediante caução, a entregar ao usufrutuário o rendimento deles, deduzidas as despesas de administração, entre as quais se incluirá a quantia fixada pelo juiz como remuneração do administrador.

obs.dji.grau.3: Art. 1.394, Direitos do Usufrutuário - CC

obs.dji.grau.4: Caução

 

Art. 1.402. O usufrutuário não é obrigado a pagar as deteriorações resultantes do exercício regular do usufruto.

obs.dji.grau.3: Art. 569, IV, Locação de Coisas - CC; Art. 1.394, Direitos do Usufrutuário - CC

obs.dji.grau.4: Deterioração; Usufruto

 

Art. 1.403. Incumbem ao usufrutuário:

I - as despesas ordinárias de conservação dos bens no estado em que os recebeu;

II - as prestações e os tributos devidos pela posse ou rendimento da coisa usufruída.

obs.dji.grau.4: Despesas; Usufruto

 

Art. 1.404. Incumbem ao dono as reparações extraordinárias e as que não forem de custo módico; mas o usufrutuário lhe pagará os juros do capital despendido com as que forem necessárias à conservação, ou aumentarem o rendimento da coisa usufruída.

§ 1º Não se consideram módicas as despesas superiores a dois terços do líquido rendimento em um ano.

§ 2º Se o dono não fizer as reparações a que está obrigado, e que são indispensáveis à conservação da coisa, o usufrutuário pode realizá-las, cobrando daquele a importância despendida.

 

Art. 1.405. Se o usufruto recair num patrimônio, ou parte deste, será o usufrutuário obrigado aos juros da dívida que onerar o patrimônio ou a parte dele.

obs.dji.grau.4: Juros; Usufruto

 

Art. 1.406. O usufrutuário é obrigado a dar ciência ao dono de qualquer lesão produzida contra a posse da coisa, ou os direitos deste.

 

Art. 1.407. Se a coisa estiver segurada, incumbe ao usufrutuário pagar, durante o usufruto, as contribuições do seguro.

obs.dji.grau.2: Art. 1.410, V, Extinção do usufruto - CC

obs.dji.grau.4: Seguro; Usufruto

§ 1º Se o usufrutuário fizer o seguro, ao proprietário caberá o direito dele resultante contra o segurador.

§ 2º Em qualquer hipótese, o direito do usufrutuário fica sub-rogado no valor da indenização do seguro.

 

Art. 1.408. Se um edifício sujeito a usufruto for destruído sem culpa do proprietário, não será este obrigado a reconstruí-lo, nem o usufruto se restabelecerá, se o proprietário reconstruir à sua custa o prédio; mas se a indenização do seguro for aplicada à reconstrução do prédio, restabelecer-se-á o usufruto.

obs.dji.grau.2: Art. 1.410, V, Extinção do usufruto - CC

obs.dji.grau.4: Destruição; Indenização; Seguro; Usufruto

 

Art. 1.409. Também fica sub-rogada no ônus do usufruto, em lugar do prédio, a indenização paga, se ele for desapropriado, ou a importância do dano, ressarcido pelo terceiro responsável no caso de danificação ou perda.

obs.dji.grau.2: Art. 1.410, V, Extinção do usufruto - CC

obs.dji.grau.3: Art. 1.416, Habitação - CC; Art. 1.652, I, Regime de Bens Entre os Cônjuges - CC; Art. 1.952, Substituição Fideicomissária - CC

obs.dji.grau.4: Desapropriação; Indenização; Sub-Rogação; Usufruto

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