- Índice Fundamental do Direito


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Código Civil - CC - L-010.406-2002

Parte Especial

Livro III

Do Direito das Coisas

Título VII

Do Uso

Art. 1.412. O usuário usará da coisa e perceberá os seus frutos, quanto o exigirem as necessidades suas e de sua família.

obs.dji.grau.3: Art. 167, I, 7, Atribuições e Art. 220, II, Pessoas - Registro de Imóveis - Registros Públicos - LRP - L-006.015-1973; Art. 1.225, V, Direitos Reais - CC

obs.dji.grau.4: Direito (s); Uso (s)

obs.dji.grau.6: Direito das Coisas - CC; Direito das Obrigações - CC; Direito das Sucessões - CC; Direito de Empresa - CC; Direito de Família - CC; Direito do Promitente Comprador - CC; Direitos Reais - CC; Disposições Finais e Transitórias - CC; Habitação - CC; Parte Especial - CC; Parte Geral - CC; Penhor, Hipoteca e Anticrese - CC; Posse - CC; Propriedade - CC; Servidões - CC; Superfície - CC; Usufruto - CC

§ 1º Avaliar-se-ão as necessidades pessoais do usuário conforme a sua condição social e o lugar onde viver.

§ 2º As necessidades da família do usuário compreendem as de seu cônjuge, dos filhos solteiros e das pessoas de seu serviço doméstico.

obs.dji.grau.4: Família

 

Art. 1.413. São aplicáveis ao uso, no que não for contrário à sua natureza, as disposições relativas ao usufruto.

obs.dji.grau.3: Art. 1.225, V, Direitos Reais - CC; Art. 1.390 a Art. 1.411, Usufruto - CC

obs.dji.grau.4: Uso (s)

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