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Código Civil - CC - L-010.406-2002
Parte Especial
Livro III
Título X
Do Penhor, da Hipoteca e da Anticrese
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 1.419. Nas dívidas garantidas por penhor, anticrese ou hipoteca, o bem dado em garantia fica sujeito, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação.
obs.dji.grau.3: Anticrese - CC; Art. 83, II, Classificação dos Créditos - Falência - Recuperação Judicial e Extrajudicial e Falência do Empresário e da Sociedade Empresária - L-011.101-2005; Art. 163 e Art. 165, Parágrafo único, Fraude Contra Credores - CC; Art. 961, Preferências e Privilégios Creditórios - CC; Art. 1.467, I, Penhor Legal - CC; Hipoteca - CC
obs.dji.grau.4: Anticrese; Direito (s); Garantia (s); Hipoteca; Penhor; Penhor, Hipoteca e Anticrese
obs.dji.grau.6: Anticrese - CC; Direito das Coisas - CC; Direito das Obrigações - CC; Direito das Sucessões - CC; Direito de Empresa - CC; Direito de Família - CC; Direito do Promitente Comprador - CC; Direitos Reais - CC; Disposições Finais e Transitórias - CC; Habitação - CC; Hipoteca - CC; Parte Especial - CC; Parte Geral - CC; Penhor - CC; Posse - CC; Propriedade - CC; Servidões - CC; Superfície - CC; Uso - CC; Usufruto - CC
Art. 1.420. Só aquele que pode alienar poderá empenhar, hipotecar ou dar em anticrese; só os bens que se podem alienar poderão ser dados em penhor, anticrese ou hipoteca.
obs.dji.grau.3: Art. 39, Penhor - Constituição de Direitos Reais e Outros Ônus - Ações - Sociedades por Ações - L-006.404-1976; Art. 140 a Art. 144, Realização do Ativo - Falência - Recuperação Judicial e Extrajudicial e Falência do Empresário e da Sociedade Empresária - L-011.101-2005; Art. 1.647, I, Regime de Bens Entre os Cônjuges - CC; Art. 1.691, Usufruto e Administração dos Bens de Filhos Menores - CC; Art. 1.717, Bem de Família - CC; Art. 1.848, Herdeiros Necessários - CC; Hipoteca - CC
obs.dji.grau.4: Ação (ões); Alienação (ões); Anticrese; Escravos; Garantia (s); Hipoteca; Móveis; Penhor; Penhor Mercanti; lSemovente (s); Títulos da Dívida Pública; Título de Crédito
obs.dji.grau.5: Hipoteca entre Construtora e Agente Financeiro - Eficácia Perante os Adquirentes do Imóvel - Súmula nº 308 - STJ§ 1º A propriedade superveniente torna eficaz, desde o registro, as garantias reais estabelecidas por quem não era dono.
obs.dji.grau.3: Art. 140 a Art. 144, Realização do Ativo - Falência - Recuperação Judicial e Extrajudicial e Falência do Empresário e da Sociedade Empresária - L-011.101-2005; Art. 1.268 e Art. 1.268, § 1º, Tradição - CC; Art. 1.912, Legados - CC
obs.dji.grau.4: Anticrese; Domínio (s); Penhor
§ 2º A coisa comum a dois ou mais proprietários não pode ser dada em garantia real, na sua totalidade, sem o consentimento de todos; mas cada um pode individualmente dar em garantia real a parte que tiver.
obs.dji.grau.3: Art. 87, Bens Divisíveis - CC; Art. 1.314, Direitos e Deveres dos Condôminos - CC
obs.dji.grau.4: Condomínio; Garantia (s); Hipoteca; Penhor
Art. 1.421. O pagamento de uma ou mais prestações da dívida não importa exoneração correspondente da garantia, ainda que esta compreenda vários bens, salvo disposição expressa no título ou na quitação.
obs.dji.grau.2: Art. 66-B, § 5º e Art. 66, § 7º, Alienação Fiduciária em Garantia no Âmbito do Mercado Financeiro e de Capitais - MC - Mercado de Capitais - L-004.728-1965; Art. 1.367, Propriedade fiduciária - CC
obs.dji.grau.3: Art. 7º, Juros nos Contratos - Lei de Usura - D-022.626-1933; Art. 66, § 9º, Alienação Fiduciária em Garantia no Âmbito do Mercado Financeiro e de Capitais - MC - Mercado de Capitais - L-004.728-1965
obs.dji.grau.4: Garantia (s); Hipoteca; Pagamento (s); Penhor
obs.dji.grau.5: Cédula de Crédito Industrial - Pagamento
Art. 1.422. O credor hipotecário e o pignoratício têm o direito de excutir a coisa hipotecada ou empenhada, e preferir, no pagamento, a outros credores, observada, quanto à hipoteca, a prioridade no registro.
obs.dji.grau.3: Art. 186 e seguintes, Preferências - Garantias e Privilégios do Crédito Tributário - Crédito Tributário - Normas Gerais de Direito Tributário - Código Tributário Nacional - CTN - L-005.172-1966; Art. 585, III, Título Executivo - Requisitos Necessários para Realizar Qualquer Execução - Execução em Geral e Art. 655, § 2º, Citação do Devedor e Indicação de Bens - Penhora, Avaliação e Expropriação de Bens - Execução por Quantia Certa Contra Devedor Solvente - Diversas Espécies de Execução - Processo de Execução - Código de Processo Civil - CPC - L-005.869-1973; Art. 958, Art. 959, Art. 961 e Art. 964, VIII, Preferências e Privilégios Creditórios - CC; Art. 1.493 e Art. 1.493, Parágrafo único, Registro da Hipoteca - CC; Classificação dos Créditos - Falência - Recuperação Judicial e Extrajudicial e Falência do Empresário e da Sociedade Empresária - L-011.101-2005; Cédulas de Crédito Rural - Títulos de Crédito Rural - DL-000.167-1967; Hipoteca - CC
obs.dji.grau.4: Excussão; Execução; Hipoteca; Penhor
Parágrafo único. Excetuam-se da regra estabelecida neste artigo as dívidas que, em virtude de outras leis, devam ser pagas precipuamente a quaisquer outros créditos.
obs.dji.grau.3: Art. 964, Preferências e Privilégios Creditórios - CC
Art. 1.423. O credor anticrético tem direito a reter em seu poder o bem, enquanto a dívida não for paga; extingue-se esse direito decorridos quinze anos da data de sua constituição.
obs.dji.grau.3: Art. 167, I, 11 e Art. 168, Atribuições - Registro de Imóveis - Registros Públicos - L-006.015-1973; Art. 1.506 e Art. 1.507 a Art. 1.507, § 2º a Art. 1.509 e seguintes, Anticrese - CC; Realização do Ativo - Falência - Recuperação Judicial e Extrajudicial e Falência do Empresário e da Sociedade Empresária - L-011.101-2005
obs.dji.grau.4: Anticrese; Direito (s)
obs.dji.grau.5: Redução Legal do Prazo Prescricional - Aplicabilidade e Vigência - Processos Pendentes - Súmula nº 445 - STF
Art. 1.424. Os contratos de penhor, anticrese ou hipoteca declararão, sob pena de não terem eficácia:
I - o valor do crédito, sua estimação, ou valor máximo;
II - o prazo fixado para pagamento;
III - a taxa dos juros, se houver;
IV - o bem dado em garantia com as suas especificações.
obs.dji.grau.3: Anticrese - CC; Hipoteca - CC
obs.dji.grau.4: Anticrese; Hipoteca; Penhor; Terceiros
Art. 1.425. A dívida considera-se vencida:
I - se, deteriorando-se, ou depreciando-se o bem dado em segurança, desfalcar a garantia, e o devedor, intimado, não a reforçar ou substituir;
II - se o devedor cair em insolvência ou falir;
III - se as prestações não forem pontualmente pagas, toda vez que deste modo se achar estipulado o pagamento. Neste caso, o recebimento posterior da prestação atrasada importa renúncia do credor ao seu direito de execução imediata;
IV - se perecer o bem dado em garantia, e não for substituído;
V - se se desapropriar o bem dado em garantia, hipótese na qual se depositará a parte do preço que for necessária para o pagamento integral do credor.
obs.dji.grau.2: Art. 66-B, § 5º, Alienação Fiduciária em Garantia no Âmbito do Mercado Financeiro e de Capitais - MC - Mercado de Capitais - L-004.728-1965; Art. 1.367, Propriedade Fiduciária - CC
obs.dji.grau.3: Art. 33, Disposições Finais - Desapropriações por Utilidade Pública - DL-003.365-1941; Art. 66, § 7º e § 9º, Alienação Fiduciária em Garantia - Mercado de Capitais - L-004.728-1965; Art. 333 e II, Tempo do Pagamento - CC; Art. 751, Insolvência - Execução por Quantia Certa Contra Devedor Insolvente - Processo de Execução - Código de Processo Civil - CPC - L-005.869-1973; Art. 959, I e II, Preferências e Privilégios Creditórios - CC; Art. 1.465, Penhor de Veículos - CC; Efeitos da Decretação da Falência sobre as Obrigações do Devedor e Realização do Ativo - Falência - Recuperação Judicial e Extrajudicial e Falência do Empresário e da Sociedade Empresária - L-011.101-2005
obs.dji.grau.4: Anticrese; Desapropriação; Dívida (s); Falência; Hipoteca; Imperativo Hipotético; Insolvência; Penhor
§ 1º Nos casos de perecimento da coisa dada em garantia, esta se sub-rogará na indenização do seguro, ou no ressarcimento do dano, em benefício do credor, a quem assistirá sobre ela preferência até seu completo reembolso.
obs.dji.grau.4: Penhor; Seguro; Sub-Rogação
§ 2º Nos casos dos incisos IV e V, só se vencerá a hipoteca antes do prazo estipulado, se o perecimento, ou a desapropriação recair sobre o bem dado em garantia, e esta não abranger outras; subsistindo, no caso contrário, a dívida reduzida, com a respectiva garantia sobre os demais bens, não desapropriados ou destruídos.
obs.dji.grau.3: Art. 333, II, Tempo do Pagamento - CC; Hipoteca - CC
obs.dji.grau.4: Desapropriação
Art. 1.426. Nas hipóteses do artigo anterior, de vencimento antecipado da dívida, não se compreendem os juros correspondentes ao tempo ainda não decorrido.
obs.dji.grau.2: Art. 66-B, § 5º, Alienação Fiduciária em Garantia no Âmbito do Mercado Financeiro e de Capitais - MC - Mercado de Capitais - L-004.728-1965; Art. 1.367, Propriedade Fiduciária - CC
obs.dji.grau.3: Art. 66, § 7º e Art. 66, § 9º, Alienação Fiduciária em Garantia no Âmbito do Mercado Financeiro e de Capitais - MC - Mercado de Capitais - L-004.728-1965; Art. 1.465, Penhor de Veículos - CC
obs.dji.grau.4: Dívida (s); Hipoteca; Juros; Penhor
Art. 1.427. Salvo cláusula expressa, o terceiro que presta garantia real por dívida alheia não fica obrigado a substituí-la, ou reforçá-la, quando, sem culpa sua, se perca, deteriore, ou desvalorize.
obs.dji.grau.2: Art. 1.367, Propriedade Fiduciária - CC
obs.dji.grau.4: Garantia (s); Hipoteca; Penhor
Art. 1.428. É nula a cláusula que autoriza o credor pignoratício, anticrético ou hipotecário a ficar com o objeto da garantia, se a dívida não for paga no vencimento.
obs.dji.grau.3: Art. 66, § 6º, Alienação Fiduciária em Garantia no Âmbito do Mercado Financeiro e de Capitais - MC - Mercado de Capitais - L-004.728-1965; Art. 166, VII, Invalidade do Negócio Jurídico - CC; Art. 1.365, Parágrafo único, Propriedade Fiduciária - CC; Art. 1.435, V, Obrigações do Credor Pignoratício - CC; Realização do Ativo - Falência - Recuperação Judicial e Extrajudicial e Falência do Empresário e da Sociedade Empresária - L-011.101-2005
obs.dji.grau.4: Anticrese; Cláusula (s); Credor Pignoratício; Hipoteca; Mora; Pacto (s); Penhor; Penhor Mercantil
obs.dji.grau.5: Competência - Conexão; Compra e Venda - Pacto Comissório
Parágrafo único. Após o vencimento, poderá o devedor dar a coisa em pagamento da dívida.
Art. 1.429. Os sucessores do devedor não podem remir parcialmente o penhor ou a hipoteca na proporção dos seus quinhões; qualquer deles, porém, pode fazê-lo no todo.
obs.dji.grau.3: Hipoteca - CC
obs.dji.grau.4: Herdeiro (s); Hipoteca; Penhor; Remissão
Parágrafo único. O herdeiro ou sucessor que fizer a remição fica sub-rogado nos direitos do credor pelas quotas que houver satisfeito.
Art. 1.430. Quando, excutido o penhor, ou executada a hipoteca, o produto não bastar para pagamento da dívida e despesas judiciais, continuará o devedor obrigado pessoalmente pelo restante.
obs.dji.grau.2: Art. 1.488, § 3º, Hipoteca - CC
obs.dji.grau.3: Art. 774 e Art. 776, Saldo Devedor - Execução por Quantia Certa Contra Devedor Insolvente - Processo de Execução - Código de Processo Civil - CPC - L-005.869-1973; Art. 1.483, Hipoteca - CC; Classificação dos Créditos - Falência - Recuperação Judicial e Extrajudicial e Falência do Empresário e da Sociedade Empresária - L-011.101-2005; Hipoteca - CC
obs.dji.grau.4: Direito (s); Excussão; Execução; Hipoteca; Penhor
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