< anterior 1433 a 1434 posterior >
Código Civil - CC - L-010.406-2002
Parte Especial
Livro III
Título X
Do Penhor, da Hipoteca e da Anticrese
Capítulo II
Seção II
Dos Direitos do Credor Pignoratício
Art. 1.433. O credor pignoratício tem direito:
I - à posse da coisa empenhada;
II - à retenção dela, até que o indenizem das despesas devidamente justificadas, que tiver feito, não sendo ocasionadas por culpa sua;
III - ao ressarcimento do prejuízo que houver sofrido por vício da coisa empenhada;
IV - a promover a execução judicial, ou a venda amigável, se lhe permitir expressamente o contrato, ou lhe autorizar o devedor mediante procuração;
V - a apropriar-se dos frutos da coisa empenhada que se encontra em seu poder;
VI - a promover a venda antecipada, mediante prévia autorização judicial, sempre que haja receio fundado de que a coisa empenhada se perca ou deteriore, devendo o preço ser depositado. O dono da coisa empenhada pode impedir a venda antecipada, substituindo-a, ou oferecendo outra garantia real idônea.
obs.dji.grau.2: Art. 1.435, III e V, Obrigações do Credor Pignoratício - CC
obs.dji.grau.3: Art. 319, Objeto do Pagamento e Sua Prova - CC; Art. 964, III, Preferências e Privilégios Creditórios - CC; Art. 1.219, Efeitos da Posse - CC; Art. 1.436, I, Extinção do Penhor - CC; Art. 1.455, Parágrafo único e Art. 1.459, Penhor de Direitos e Títulos de Crédito - CC
obs.dji.grau.4: Ação de Remição de Penhor; Consignação em Pagamento; Credor; Depositário; Despesas; Direito (s); Direitos do Credor Pignoratício; Jus Retentionis; Penhor; Penhor Mercantil; Remição; Retenção; Vícios
obs.dji.grau.6: Anticrese - CC; Constituição do penhor - CC; Direito das Coisas - CC; Direito das Obrigações - CC; Direito das Sucessões - CC; Direito de Empresa - CC; Direito de Família - CC; Direito do Promitente Comprador - CC; Direitos Reais - CC; Disposições Finais e Transitórias - CC; Extinção do Penhor - CC; Habitação - CC; Hipoteca - CC; Obrigações do Credor Pignoratício - CC; Parte Especial - CC; Parte Geral - CC; Penhor - CC; Penhor de Direitos e Títulos de Crédito - CC; Penhor de Veículos - CC; Penhor, Hipoteca e Anticrese - CC; Penhor Industrial e Mercantil - CC; Penhor Legal - CC; Penhor Rural - CC; Posse - CC; Propriedade - CC; Servidões - CC; Superfície - CC; Uso - CC; Usufruto - CC
Art. 1.434. O credor não pode ser constrangido a devolver a coisa empenhada, ou uma parte dela, antes de ser integralmente pago, podendo o juiz, a requerimento do proprietário, determinar que seja vendida apenas uma das coisas, ou parte da coisa empenhada, suficiente para o pagamento do credor.
obs.dji.grau.3: Art. 964, III, Preferências e Privilégios Creditórios - CC; Art. 1.436, I, Extinção do Penhor - CC; Art. 1.455, Parágrafo único, Penhor de Direitos e Títulos de Crédito - CC
obs.dji.grau.4: Ação de Remição de Penhor; Consignação em Pagamento; Credor; Depositário; Jus Retentionis; Penhor; Penhor Mercantil; Remição
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