< anterior 1438 a 1441 posterior >
Código Civil - CC - L-010.406-2002
Parte Especial
Livro III
Título X
Do Penhor, da Hipoteca e da Anticrese
Capítulo II
Seção V
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 1.438. Constitui-se o penhor rural mediante instrumento público ou particular, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição em que estiverem situadas as coisas empenhadas.
obs.dji.grau.3: Art. 1º, § 2º, Penhor dos Produtos Agrícolas - L-002.666-1955; Art. 1º e seguintes, Penhor Rural e Art. 14 e seguintes, Cédula Rural Pignoratícia - Penhor Rural e Cédula Pignoratícia - L-000.492-1937 - Regulamentação; Art. 8º, § 2º, Introdução ao Código Civil - LICC - DL-004.657-1942; Art. 1.432, Constituição do Penhor - CC; Art. 167, I, 4, 13, 14 e 15, Atribuições - Registro de Imóveis - Registros Públicos - L-006.015-1973;Art. 1.442, Penhor Agrícola - CC; Cédula de Produto Rural - L-008.929-1994; Crédito Rural - L-004.829-1965; Registo do Penhor Rural - DL-002.612-1940; Sistema de Armazenagem dos Produtos Agropecuários - L-009.973-2000 - D-003.855-2001 - Regulamento
obs.dji.grau.4: Penhor; Penhor Rural; Registro de Imóveis
obs.dji.grau.6: Anticrese - CC; Constituição do penhor - CC; Direito das Coisas - CC; Direito das Obrigações - CC; Direito das Sucessões - CC; Direito de Empresa - CC; Direito de Família - CC; Direito do Promitente Comprador - CC; Direitos do Credor Pignoratício - CC; Direitos Reais - CC; Disposições Finais e Transitórias - CC; Extinção do Penhor - CC; Habitação - CC; Hipoteca - CC; Obrigações do Credor Pignoratício - CC; Parte Especial - CC; Parte Geral - CC; Penhor - CC; Penhor Agrícola - CC; Penhor de Direitos e Títulos de Crédito - CC; Penhor de Veículos - CC; Penhor, Hipoteca e Anticrese - CC; Penhor Industrial e Mercantil - CC; Penhor Legal - CC; Penhor Pecuário - CC; Posse - CC; Propriedade - CC; Servidões - CC; Superfície - CC; Uso - CC; Usufruto - CC
Parágrafo único. Prometendo pagar em dinheiro a dívida, que garante com penhor rural, o devedor poderá emitir, em favor do credor, cédula rural pignoratícia, na forma determinada em lei especial.
Art. 1.439. O penhor agrícola e o penhor pecuário somente podem ser convencionados, respectivamente, pelos prazos máximos de três e quatro anos, prorrogáveis, uma só vez, até o limite de igual tempo.
obs.dji.grau.3: Art. 39, Penhor - Constituição de Direitos Reais e Outros Ônus - Ações - Sociedades por Ações - "Sociedades Anônimas" - Lei das S.As. - L-006.404-1976; Art. 61, Prazos e Prorrogações da Cédula de Crédito Rural - Disposições Especiais - Títulos de Crédito Rural - DL-000.167-1967; Art. 1.444, Penhor Pecuário - CC
obs.dji.grau.4: Ação (ões); Escravos; Móveis; Penhor; Penhor Mercantil; Prazo (s); Semovente (s); Títulos da Dívida Pública; Título de Crédito
§ 1º Embora vencidos os prazos, permanece a garantia, enquanto subsistirem os bens que a constituem.
§ 2º A prorrogação deve ser averbada à margem do registro respectivo, mediante requerimento do credor e do devedor.
Art. 1.440. Se o prédio estiver hipotecado, o penhor rural poderá constituir-se independentemente da anuência do credor hipotecário, mas não lhe prejudica o direito de preferência, nem restringe a extensão da hipoteca, ao ser executada.
obs.dji.grau.4: Penhor
Art. 1.441. Tem o credor direito a verificar o estado das coisas empenhadas, inspecionando-as onde se acharem, por si ou por pessoa que credenciar.
obs.dji.grau.3
: Penhor Rural e Cédula Pignoratícia - L-000.492-1937 - Regulamentaçãoobs.dji.grau.4: Penhor
< anterior 1438 a 1441 posterior >