< anterior 1451 a 1460 posterior >
Código Civil - CC - L-010.406-2002
Parte Especial
Livro III
Título X
Do Penhor, da Hipoteca e da Anticrese
Capítulo II
Seção VII
Do Penhor de Direitos e Títulos de Crédito
Art. 1.451. Podem ser objeto de penhor direitos, suscetíveis de cessão, sobre coisas móveis.
obs.dji.grau.3: Art. 12 a Art. 17, Letra de Crédito Imobiliário, Art. 18 a Art. 25, Cédula de Crédito Imobiliário e Art. 26 a Art. 45, Cédula de Crédito Bancário - L-010.931-2004 - Contratos de Financiamento de Imóveis - Regime Especial Tributário do Patrimônio de Afetação - Patrimônio de Afetação de Incorporações Imobiliárias, Letra de Crédito Imobiliário, Cédula de Crédito Imobiliário, Cédula de Crédito Bancário; Art. 83, II, Bens Móveis - CC; Art. 585, Título Executivo - Requisitos Necessários para Realizar Qualquer Execução - Execução em Geral - Processo de Execução - Código de Processo Civil - CPC - L-005.869-1973; Art. 887 a Art. 926, Títulos de Crédito - CC; Cédula de Produto Rural - L-008.929-1994; Cheque - L-007.357-1985; Convenção e Lei Uniforme - Convenções para Adoção de Uma Lei Uniforme em Matéria de Cheques - D-057.595-1966; Convenção e Lei Uniforme Relativa às Letras de Câmbio e Notas Promissórias - Convenções para Adoção de Uma Lei Uniforme em Matéria de Letras de Câmbio e Notas Promissórias - D-057.663-1966; Crédito Rural - L-004.829-1965; Crédito Rural - L-009.138-1995; Duplicatas - L-005.474-1968; Lançamento dos Títulos da Dívida Agrária - D-000.578-1992; Letra de Câmbio e Nota Promissória - D-002.044-1908; Mercado de Capitais - L-004.728-1965; Mercado de Valores Mobiliários e Comissão de Valores Mobiliários - L-006.385-1976; MP-002.223-000-2001 - Letra de Crédito Imobiliário e Cédula de Crédito Imobiliário; Art. 39, Penhor - Constituição de Direitos Reais e Outros Ônus - Ações - Sociedades por Ações - "Sociedades Anônimas" - Lei das S.As. - L-006.404-1976; Títulos de Crédito à Exportação - L-006.313-1975; Títulos de Crédito Comercial - L-006.840-1980; Títulos de Crédito Industrial - DL-000.413-1969; Títulos de Crédito Rural - DL-000.167-1967
obs.dji.grau.4: Penhor; Penhor de Direitos e Títulos de Crédito; Título de Crédito
obs.dji.grau.6: Anticrese - CC; Constituição do penhor - CC; Direito das Coisas - CC; Direito das Obrigações - CC; Direito das Sucessões - CC; Direito de Empresa - CC; Direito de Família - CC; Direito do Promitente Comprador - CC; Direitos do Credor Pignoratício - CC; Direitos Reais - CC; Disposições Finais e Transitórias - CC; Extinção do Penhor - CC; Habitação - CC; Hipoteca - CC; Obrigações do Credor Pignoratício - CC; Parte Especial - CC; Parte Geral - CC; Penhor - CC; Penhor de Veículos - CC; Penhor, Hipoteca e Anticrese - CC; Penhor Industrial e Mercantil - CC; Penhor Legal - CC; Penhor Rural - CC; Posse - CC; Propriedade - CC; Servidões - CC; Superfície - CC; Uso - CC; Usufruto - CC
Art. 1.452. Constitui-se o penhor de direito mediante instrumento público ou particular, registrado no Registro de Títulos e Documentos.
obs.dji.grau.3: Art. 127 e Art. 129, Atribuições - Registro de Títulos e Documentos - Registros Públicos - L-006.015-1973; Art. 1.432, Constituição do Penhor - CC
obs.dji.grau.4: Penhor
Parágrafo único. O titular de direito empenhado deverá entregar ao credor pignoratício os documentos comprobatórios desse direito, salvo se tiver interesse legítimo em conservá-los.
Art. 1.453. O penhor de crédito não tem eficácia senão quando notificado ao devedor; por notificado tem-se o devedor que, em instrumento público ou particular, declarar-se ciente da existência do penhor.
obs.dji.grau.4: Penhor
Art. 1.454. O credor pignoratício deve praticar os atos necessários à conservação e defesa do direito empenhado e cobrar os juros e mais prestações acessórias compreendidas na garantia.
obs.dji.grau.4: Penhor
Art. 1.455. Deverá o credor pignoratício cobrar o crédito empenhado, assim que se torne exigível. Se este consistir numa prestação pecuniária, depositará a importância recebida, de acordo com o devedor pignoratício, ou onde o juiz determinar; se consistir na entrega da coisa, nesta se sub-rogará o penhor.
obs.dji.grau.4: Penhor
Parágrafo único. Estando vencido o crédito pignoratício, tem o credor direito a reter, da quantia recebida, o que lhe é devido, restituindo o restante ao devedor; ou a excutir a coisa a ele entregue.
obs.dji.grau.3: Art. 1.433 e Art. 1.434, Direitos do Credor Pignoratício - CC
obs.dji.grau.4: Penhor
Art. 1.456. Se o mesmo crédito for objeto de vários penhores, só ao credor pignoratício, cujo direito prefira aos demais, o devedor deve pagar; responde por perdas e danos aos demais credores o credor preferente que, notificado por qualquer um deles, não promover oportunamente a cobrança.
obs.dji.grau.3: Art. 402 a Art. 405, Perdas e Danos - CC
obs.dji.grau.4: Penhor
Art. 1.457. O titular do crédito empenhado só pode receber o pagamento com a anuência, por escrito, do credor pignoratício, caso em que o penhor se extinguirá.
obs.dji.grau.3: Art. 164 a Art. 166, Cancelamento - Registro de Títulos e Documentos - Registros Públicos - L-006.015-1973; Art. 1.436 e Art. 1.437, Extinção do Penhor - CC
obs.dji.grau.4: Penhor
Art. 1.458. O penhor, que recai sobre título de crédito, constitui-se mediante instrumento público ou particular ou endosso pignoratício, com a tradição do título ao credor, regendo-se pelas Disposições Gerais deste Título e, no que couber, pela presente Seção.
obs.dji.grau.3: Art. 127, III e Art. 129, 2 Atribuições - Registro de Títulos e Documentos - Registros Públicos - L-006.015-1973; Art. 910 e Art. 918, Título à Ordem - CC
obs.dji.grau.4: Penhor
Art. 1.459. Ao credor, em penhor de título de crédito, compete o direito de:
I - conservar a posse do título e recuperá-la de quem quer que o detenha;
II - usar dos meios judiciais convenientes para assegurar os seus direitos, e os do credor do título empenhado;
III - fazer intimar ao devedor do título que não pague ao seu credor, enquanto durar o penhor;
IV - receber a importância consubstanciada no título e os respectivos juros, se exigíveis, restituindo o título ao devedor, quando este solver a obrigação.
obs.dji.grau.2: Art. 1.460, Penhor de Direitos e Títulos de Crédito - CC
obs.dji.grau.3: Art. 319 e Art. 324, Objeto do Pagamento e Sua Prova - CC; Art. 1.433, Direitos do Credor Pignoratício - CC
Art. 1.460. O devedor do título empenhado que receber a intimação prevista no inciso III do artigo antecedente, ou se der por ciente do penhor, não poderá pagar ao seu credor. Se o fizer, responderá solidariamente por este, por perdas e danos, perante o credor pignoratício.
obs.dji.grau.1: Art. 1.459, Penhor de Direitos e Títulos de Crédito - CC
obs.dji.grau.3: Art. 264 a Art. 285, Obrigações Solidárias - CC; Art. 312, A Quem se Deve Pagar - CC; Art. 402 a Art. 405, Perdas e Danos - CC; Art. 910 e Art. 918, Título à Ordem - CC
obs.dji.grau.4: Quitação; Título de Crédito
Parágrafo único. Se o credor der quitação ao devedor do título empenhado, deverá saldar imediatamente a dívida, em cuja garantia se constituiu o penhor.
obs.dji.grau.3: Art. 17, § 2º, Garantias - Sistema de Financiamento Imobiliário - Alienação Fiduciária de Coisa Imóvel - L-009.514-1997
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