< anterior 1461 a 1466 posterior >
Código Civil - CC - L-010.406-2002
Parte Especial
Livro III
Título X
Do Penhor, da Hipoteca e da Anticrese
Capítulo II
Seção VIII
Art. 1.461. Podem ser objeto de penhor os veículos empregados em qualquer espécie de transporte ou condução.
obs.dji.grau.4: Penhor; Penhor de Veículos; Veículo (s)
obs.dji.grau.6: Anticrese - CC; Constituição do penhor - CC; Direito das Coisas - CC; Direito das Obrigações - CC; Direito das Sucessões - CC; Direito de Empresa - CC; Direito de Família - CC; Direito do Promitente Comprador - CC; Direitos do Credor Pignoratício - CC; Direitos Reais - CC; Disposições Finais e Transitórias - CC; Extinção do Penhor - CC; Habitação - CC; Hipoteca - CC; Obrigações do Credor Pignoratício - CC; Parte Especial - CC; Parte Geral - CC; Penhor - CC; Penhor de Direitos e Títulos de Crédito - CC; Penhor, Hipoteca e Anticrese - CC; Penhor Industrial e Mercantil - CC; Penhor Legal - CC; Penhor Rural - CC; Posse - CC; Propriedade - CC; Servidões - CC; Superfície - CC; Uso - CC; Usufruto - CC
Art. 1.462. Constitui-se o penhor, a que se refere o artigo antecedente, mediante instrumento público ou particular, registrado no Cartório de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, e anotado no certificado de propriedade.
obs.dji.grau.3: Art. 129, 7, Atribuições - Registro de Títulos e Documentos - Registros Públicos - L-006.015-1973; Art. 1.432, Constituição do Penhor - CC
obs.dji.grau.4: Penhor
Parágrafo único. Prometendo pagar em dinheiro a dívida garantida com o penhor, poderá o devedor emitir cédula de crédito, na forma e para os fins que a lei especial determinar.
Art. 1.463. Não se fará o penhor de veículos sem que estejam previamente segurados contra furto, avaria, perecimento e danos causados a terceiros.
obs.dji.grau.3: Art. 757 a Art. 788, Seguro - CC
obs.dji.grau.4: Penhor
Art. 1.464. Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.
obs.dji.grau.4: Penhor
Art. 1.465. A alienação, ou a mudança, do veículo empenhado sem prévia comunicação ao credor importa no vencimento antecipado do crédito pignoratício.
obs.dji.grau.3: Art. 333, Tempo do Pagamento - CC; Art. 1.425 e Art. 1.426, Penhor, Hipoteca e Anticrese - CC
obs.dji.grau.4: Penhor
Art. 1.466. O penhor de veículos só se pode convencionar pelo prazo máximo de dois anos, prorrogável até o limite de igual tempo, averbada a prorrogação à margem do registro respectivo.
obs.dji.grau.4: Penhor
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