< anterior 1473 a 1488 posterior >
Código Civil - CC - L-010.406-2002
Parte Especial
Livro III
Título X
Do Penhor, da Hipoteca e da Anticrese
Capítulo III
Seção I
Disposições Gerais
Art. 1.473. Podem ser objeto de hipoteca:
I - os imóveis e os acessórios dos imóveis conjuntamente com eles;
II - o domínio direto;
III - o domínio útil;
IV - as estradas de ferro;
V - os recursos naturais a que se refere o art. 1.230, independentemente do solo onde se acham;
VI - os navios;
VII - as aeronaves.
VIII - o direito de uso especial para fins de moradia; (Acrescentado pela L-011.481-2007)
IX - o direito real de uso;
X - a propriedade superficiária.
obs.dji.grau.1: Art. 1.230, Propriedade em Geral - CC
obs.dji.grau.3: Art. 2º, V, "b", Medida Cautelar Fiscal - L-008.397-1992; Art. 3º, V, Impenhorabilidade do Bem de Família - L-008.009-1990; Art. 4º, § 2º, 2, Art. 6º e Art. 7º, Seqüestro de Bens de Pessoas Indiciadas por Crimes de que Resulta Prejuízo para a Fazenda Pública, e Outros - DL-003.240-1941; Art. 4º, II, "b", Disposições Preliminares - Ação Popular - L-004.717-1965; Art. 4º, Penhor Rural e Cédula Pignoratícia - L-000.492-1937 - Regulamentação; Art. 6º e Parágrafo único, Art. 12, § 1º e Art. 16, Cédula de Produto Rural - L-008.929-1994; Art. 7º, § 1º, Assistência ou Tutela - Direitos Civis e Políticos - Estatuto do Índio - L-006.001-1973; Art. 10, § 1º, Art. 11, Art. 13 e Parágrafo único, Art. 15, I, "c", Art. 16 e Parágrafo único, Art. 18, Art. 23 e Art. 24, Cédula Hipotecária, Art. 29, Parágrafo único, Art. 34, I, Art. 36 e Art. 39, Pagamento da Cédula e do Agente Fiduciário e Art. 44, Disposições Finais - Associações de Poupança e Empréstimo e Cédula Hipotecária - DL-000.070-1966; Art. 11, Empréstimos - Consignação em Folha de Pagamento - L-001.046-1950; Art. 12 a Art. 14 e II, Registro dos Direitos Reais e de Outros Ônus, Art. 23, Cancelamento dos Registros e Impedimentos e Art. 32 a Art. 37, Disposições Gerais e Transitórias - Registro da Propriedade Marítima - L-007.652-1988; Art. 14, V, Cédula de Crédito Industrial, Art. 19, III, Art. 24, Art. 25 e Art. 26, Garantias da Cédula de Crédito Industrial - Títulos de Crédito Industrial - DL-000.413-1969; Art. 16, Contribuição Financeira para Reequipamento e Auxílio Especial de Emergência - Medidas de Amparo à Indústria de Transporte Aéreo - L-004.200-1963; Art. 17, § 5º, Alienações - Disposições Gerais - Licitações e Contratos da Administração Pública - L-008.666-1993; Art. 21, Art. 22, Art. 23 e Art. 24, Cédula Rural Hipotecária e Art. 26, Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária - Cédulas e Nota e Art. 68 e Art. 69, Disposições Gerais - Títulos de Crédito Rural - DL-000.167-1967; Art. 22, § 3º, Direito de Preferência - Proteção do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - DL-000.025-1937; Art. 22, "g", Atribuições do Presidente e Art. 92, Registro da Hipoteca Naval e Outros Ônus - Tribunal Marítimo - L-002.180-1954; Art. 25, VIII e Art. 28, Garantias do Crédito Rural - Crédito Rural - L-004.829-1965; Art. 30, Sucessão Provisória - CC; Art 30, VIII e Art 33, Garantias e Instrumentos de Crédito Rural - Crédito Rural - D-058.380-1966 - Regulamento; Art. 37 e Parágrafo único, Tutela - Família Substituta - Direito à Convivência Familiar e Comunitária - Direitos Fundamentais e Art. 201, IV, Ministério Público, Acesso à Justiça - Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA - L-008.069-1990; Art. 39, § 2º, Exercício Financeiro - Normas Gerais de Direito Financeiro para Elaboração e Controle dos Orçamentos e Balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal - L-004.320-1964; Art. 79 a Art. 81, Bens Imóveis - CC; Art. 83, II, Classificação dos Créditos e Art. 129, III, Ineficácia e Revogação de Atos Praticados Antes da Falência - Falência - Recuperação Judicial e Extrajudicial e Falência do Empresário e da Sociedade Empresária - L-011.101-2005; Art. 92, Bens Reciprocamente Considerados - CC; Art. 106, Parágrafo único, Disposições Gerais, Art. 118, §§ 1º a 3º, Propriedade da Aeronave - Propriedade e Exploração da Aeronave, Art. 138 a Art. 147, Hipoteca e Alienação Fiduciária de Aeronave e Art. 152, Alienação Fiduciária - Aeronaves - Código Brasileiro de Aeronáutica - L-007.565-1986; Art. 111, Disposições Gerais e Transitórias - Estatuto da Terra - L-004.504-1964; Art. 134, Art. 135, § 4º e § 6º, Art. 136, Art. 137, Art. 138, Art. 141 e Art. 143, Medidas Assecuratórias - Questões e Processos Incidentes e Art. 330 e Art. 348, Liberdade Provisória, Com ou Sem Fiança - Prisão e Liberdade Provisória - Processo em Geral - Código de Processo Penal - CPP - DL-003.689-1941; Art. 165, Parágrafo único, Fraude Contra Credores - CC; Art. 167, II, 15, Atribuições - Registro de Imóveis, Art. 178, I e II, Escrituração, Art. 189, Processo do Registro, Art. 238, Registro, Art. 251, Averbação e Cancelamento, Art. 266 a Art. 276, Remição do Imóvel Hipotecado e Art. 279, Registro Torrens - Registro de Imóveis - Registros Públicos - L-006.015-1973; Art. 364, Novação - CC; Art. 466 e Parágrafo único, Requisitos e Efeitos da Sentença - Sentença e Coisa Julgada - Procedimento Ordinário - Processo de Conhecimento, Art. 585, III, Título Executivo - Requisitos Necessários para Realizar Qualquer Execução - Execução em Geral, Art. 615, II e Art. 619, Disposições Gerais - Diversas Espécies de Execução, Art. 649, X, Disposições Gerais e Art. 699 e Art. 700, Arrematação - Penhora, Avaliação e Expropriação de Bens - Execução por Quantia Certa Contra Devedor Solvente - Diversas Espécies de Execução - Processo de Execução, Art. 813, III, Arresto e Art. 827, Caução - Procedimentos Cautelares Específicos - Medidas Cautelares - Processo Cautelar, Art. 1.047, II, Embargos de Terceiro - Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa, Art. 1.136, Execução dos Testamentos - Testamentos e Codicilos e Art. 1.188 e Parágrafo único, Nomeação do Tutor ou Curador - Disposições Comuns à Tutela e à Curatela e Art. 1.205 a Art. 1.210 Especialização da Hipoteca Legal - Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária - Procedimentos Especiais - Código de Processo Civil - CPC - L-005.869-1973; Art. 468 e Art. 470, Embarcações, Art. 564 e Art. 565, Ajuste e Soldadas dos Oficiais e Gente da Tripulação, Seus Direitos e Obrigações, Art. 626, Direitos e Obrigações do Fretador e Afretado, Art. 632, Passageiros e Art. 633, Art. 634, 8, Art. 658 e Art. 662, Contrato de Dinheiro a Risco ou Câmbio Marítimo - Comércio Marítimo - Código Comercial - L-000.556-1850; Art. 959, Preferências e Privilégios Creditórios - CC; Art. 1.225, IX, Direitos Reais - CC; Art. 1.419, Art. 1.420, Art. 1.422, Art. 1.424, Art. 1.425, § 2º, Art. 1.429 e Art. 1.430, Penhor, Hipoteca e Anticrese - CC; Art. 1.472, Penhor Legal - CC; Art. 1.502 a Art. 1.505, Hipoteca de Vias Férreas - CC; Art. 2.038, Disposições Finais e Transitórias - CC
obs.dji.grau.4: Acessórios; Domínio (s); Estipulações; Hipoteca; Imóvel (is); Minas; Navio (s)
obs.dji.grau.6: Anticrese - CC; Direito das Coisas - CC; Direito das Obrigações - CC; Direito das Sucessões - CC; Direito de Empresa - CC; Direito de Família - CC; Direito do Promitente Comprador - CC; Direitos Reais - CC; Disposições Finais e Transitórias - CC; Extinção da Hipoteca - CC; Habitação - CC; Hipoteca de Vias Férreas - CC; Hipoteca Legal - CC; Parte Especial - CC; Parte Geral - CC; Penhor - CC; Penhor, Hipoteca e Anticrese - CC; Posse - CC; Propriedade - CC; Registro da Hipoteca - CC; Servidões - CC; Superfície - CC; Uso - CC; Usufruto - CC
§ 1º. A hipoteca dos navios e das aeronaves reger-se-á pelo disposto em lei especial. (Renumerado pela L-011.481-2007)
obs.dji.grau.4: Hipoteca; Navio (s)
§ 2º Os direitos de garantia instituídos nas hipóteses dos incisos IX e X do caput deste artigo ficam limitados à duração da concessão ou direito de superfície, caso tenham sido transferidos por período determinado. (Acrescentado pela L-011.481-2007)
Art. 1.474. A hipoteca abrange todas as acessões, melhoramentos ou construções do imóvel. Subsistem os ônus reais constituídos e registrados, anteriormente à hipoteca, sobre o mesmo imóvel.
obs.dji.grau.3: Art. 1.248, Aquisição por Acessão - CC
obs.dji.grau.4: Acessão; Acessórios; Hipoteca
Art. 1.475. É nula a cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvel hipotecado.
obs.dji.grau.4: Hipoteca
Parágrafo único. Pode convencionar-se que vencerá o crédito hipotecário, se o imóvel for alienado.
Art. 1.476. O dono do imóvel hipotecado pode constituir outra hipoteca sobre ele, mediante novo título, em favor do mesmo ou de outro credor.
obs.dji.grau.4: Hipoteca
Art. 1.477. Salvo o caso de insolvência do devedor, o credor da segunda hipoteca, embora vencida, não poderá executar o imóvel antes de vencida a primeira.
obs.dji.grau.4: Hipoteca; Insolvência
obs.dji.grau.5: Embargos de Terceiro - Penhora - Credor Hipotecário e Pignoratício
Parágrafo único. Não se considera insolvente o devedor por faltar ao pagamento das obrigações garantidas por hipotecas posteriores à primeira.
obs.dji.grau.3: Art. 748 a Art. 786-A, Execução por Quantia Certa Contra Devedor Insolvente - Processo de Execução - Código de Processo Civil - CPC - L-005.869-1973
Art. 1.478. Se o devedor da obrigação garantida pela primeira hipoteca não se oferecer, no vencimento, para pagá-la, o credor da segunda pode promover-lhe a extinção, consignando a importância e citando o primeiro credor para recebê-la e o devedor para pagá-la; se este não pagar, o segundo credor, efetuando o pagamento, se sub-rogará nos direitos da hipoteca anterior, sem prejuízo dos que lhe competirem contra o devedor comum.
obs.dji.grau.3: Art. 270 a Art. 273, Remição do Imóvel Hipotecado - Registro de Imóveis - Registros Públicos - L-006.015-1973; Art. 346, I, Pagamento com Sub-Rogação - CC; Art. 1.499, V, Extinção da Hipoteca - CC
obs.dji.grau.4: Hipoteca; Remissão
Parágrafo único. Se o primeiro credor estiver promovendo a execução da hipoteca, o credor da segunda depositará a importância do débito e as despesas judiciais.
Art. 1.479. O adquirente do imóvel hipotecado, desde que não se tenha obrigado pessoalmente a pagar as dívidas aos credores hipotecários, poderá exonerar-se da hipoteca, abandonando-lhes o imóvel.
obs.dji.grau.3: Art. 303, Assunção de Dívida - CC; Art. 346, II, Pagamento com Sub-Rogação - CC
obs.dji.grau.4: Hipoteca
Art. 1.480. O adquirente notificará o vendedor e os credores hipotecários, deferindo-lhes, conjuntamente, a posse do imóvel, ou o depositará em juízo.
obs.dji.grau.4: Hipoteca
Parágrafo único. Poderá o adquirente exercer a faculdade de abandonar o imóvel hipotecado, até as vinte e quatro horas subseqüentes à citação, com que se inicia o procedimento executivo.
Art. 1.481. Dentro em trinta dias, contados do registro do título aquisitivo, tem o adquirente do imóvel hipotecado o direito de remi-lo, citando os credores hipotecários e propondo importância não inferior ao preço por que o adquiriu.
obs.dji.grau.3: Art. 266 e seguintes, Remição do Imóvel Hipotecado - Registro de Imóveis - Registros Públicos - L-006.015-1973; Art. 346, II, Pagamento com Sub-Rogação - CC; Art. 1.499, V, Extinção da Hipoteca - CC
obs.dji.grau.4: Adquirente; Hipoteca; Licitação
§ 1º Se o credor impugnar o preço da aquisição ou a importância oferecida, realizar-se-á licitação, efetuando-se a venda judicial a quem oferecer maior preço, assegurada preferência ao adquirente do imóvel.
obs.dji.grau.4: Fiador
§ 2º Não impugnado pelo credor, o preço da aquisição ou o preço proposto pelo adquirente, haver-se-á por definitivamente fixado para a remissão do imóvel, que ficará livre de hipoteca, uma vez pago ou depositado o preço.
obs.dji.grau.3: Art. 787 a Art. 790, Remição - Processo de Execução - Código de Processo Civil - CPC - L-005.869-1973
§ 3º Se o adquirente deixar de remir o imóvel, sujeitando-o a execução, ficará obrigado a ressarcir os credores hipotecários da desvalorização que, por sua culpa, o mesmo vier a sofrer, além das despesas judiciais da execução.
§ 4º Disporá de ação regressiva contra o vendedor o adquirente que ficar privado do imóvel em conseqüência de licitação ou penhora, o que pagar a hipoteca, o que, por causa de adjudicação ou licitação, desembolsar com o pagamento da hipoteca importância excedente à da compra e o que suportar custas e despesas judiciais.
obs.dji.grau.3: Art. 346, II, Pagamento com Sub-Rogação - CC; Art. 373, III, Compensação - CC
obs.dji.grau.4: Ação; Hipoteca
Art. 1.482. Realizada a praça, o executado poderá, até a assinatura do auto de arrematação ou até que seja publicada a sentença de adjudicação, remir o imóvel hipotecado, oferecendo preço igual ao da avaliação, se não tiver havido licitantes, ou ao do maior lance oferecido. Igual direito caberá ao cônjuge, aos descendentes ou ascendentes do executado.
obs.dji.grau.4: Hipoteca
Art. 1.483. No caso de falência, ou insolvência, do devedor hipotecário, o direito de remição defere-se à massa, ou aos credores em concurso, não podendo o credor recusar o preço da avaliação do imóvel.
obs.dji.grau.3: Art. 1.430, Penhor, Hipoteca e Anticrese - CC; Disposições Gerais e Pagamento aos Credores - Falência - Recuperação Judicial e Extrajudicial e Falência do Empresário e da Sociedade Empresária - L-011.101-2005
obs.dji.grau.4: Devedor; Falência; Hipoteca; Remissão
Parágrafo único. Pode o credor hipotecário, para pagamento de seu crédito, requerer a adjudicação do imóvel avaliado em quantia inferior àquele, desde que dê quitação pela sua totalidade.
obs.dji.grau.3: Disposições Gerais e Pagamento aos Credores - Falência - Recuperação Judicial e Extrajudicial e Falência do Empresário e da Sociedade Empresária - L-011.101-2005
obs.dji.grau.4: Adjudicação; Falência; Hipoteca
Art. 1.484. É lícito aos interessados fazer constar das escrituras o valor entre si ajustado dos imóveis hipotecados, o qual, devidamente atualizado, será a base para as arrematações, adjudicações e remições, dispensada a avaliação.
obs.dji.grau.3: Art. 273, Remição do Imóvel Hipotecado - Registro de Imóveis - Registros Públicos - L-006.015-1973; Art. 684, I e III, Avaliação - Penhora, Avaliação e Arrematação - Execução por Quantia Certa Contra Devedor Solvente - Diversas Espécies de Execução e Art. 788, I, Remição - Processo de Execução - Código de Processo Civil - CPC - L-005.869-1973; Art. 1.499, V, Extinção da Hipoteca - CC
obs.dji.grau.5: Execução - Avaliação - Dispensa
Art. 1.485. Mediante simples averbação, requerida por ambas as partes, poderá prorrogar-se a hipoteca, até 30 (trinta) anos da data do contrato. Desde que perfaça esse prazo, só poderá subsistir o contrato de hipoteca reconstituindo-se por novo título e novo registro; e, nesse caso, lhe será mantida a precedência, que então lhe competir. (Alterado pela L-010.931-2004)
obs.dji.grau.3: Art. 238, Registro - Registro de Imóveis - Registros Públicos - L-006.015-1973
obs.dji.grau.4: Hipoteca; Prazo (s); Registro de Imóveis
obs.dji.grau.5: Redução Legal do Prazo Prescricional - Aplicabilidade e Vigência - Processos Pendentes - Súmula nº 445 - STF
Art. 1.486. Podem o credor e o devedor, no ato constitutivo da hipoteca, autorizar a emissão da correspondente cédula hipotecária, na forma e para os fins previstos em lei especial.
obs.dji.grau.4: Hipoteca
Art. 1.487. A hipoteca pode ser constituída para garantia de dívida futura ou condicionada, desde que determinado o valor máximo do crédito a ser garantido.
obs.dji.grau.4: Hipoteca
§ 1º Nos casos deste artigo, a execução da hipoteca dependerá de prévia e expressa concordância do devedor quanto à verificação da condição, ou ao montante da dívida.
§ 2º Havendo divergência entre o credor e o devedor, caberá àquele fazer prova de seu crédito. Reconhecido este, o devedor responderá, inclusive, por perdas e danos, em razão da superveniente desvalorização do imóvel.
obs.dji.grau.3: Art. 402 a Art. 405, Perdas e Danos - CC
Art. 1.488. Se o imóvel, dado em garantia hipotecária, vier a ser loteado, ou se nele se constituir condomínio edilício, poderá o ônus ser dividido, gravando cada lote ou unidade autônoma, se o requererem ao juiz o credor, o devedor ou os donos, obedecida a proporção entre o valor de cada um deles e o crédito.
obs.dji.grau.3: Art. 1.331 a Art. 1.358, Condomínio Edilício - CC
obs.dji.grau.4: Hipoteca
§ 1º O credor só poderá se opor ao pedido de desmembramento do ônus, provando que o mesmo importa em diminuição de sua garantia.
§ 2º Salvo convenção em contrário, todas as despesas judiciais ou extrajudiciais necessárias ao desmembramento do ônus correm por conta de quem o requerer.
§ 3º O desmembramento do ônus não exonera o devedor originário da responsabilidade a que se refere o art. 1.430, salvo anuência do credor.
obs.dji.grau.1: Art. 1.430, Penhor, hipoteca e anticrese - CC
obs.dji.grau.3: Art. 468, Embarcações - Comércio Marítimo - Código Comercial - L-000.556-1850; Art. 1.225, IX, Direitos Reais - CC
< anterior 1473 a 1488 posterior >