< anterior 1492 a 1498 posterior >
Código Civil - CC - L-010.406-2002
Parte Especial
Livro III
Título X
Do Penhor, da Hipoteca e da Anticrese
Capítulo III
Seção III
Art. 1.492. As hipotecas serão registradas no cartório do lugar do imóvel, ou no de cada um deles, se o título se referir a mais de um.
obs.dji.grau.3: Art. 167, I, 2 e Art. 169, II, Atribuições - Registro de Imóveis - Registros Públicos - L-006.015-1973; Art. 1.136, Execução dos Testamentos - Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária - Código de Processo Civil - L-005.869-1973; Art. 1.502, Hipoteca de Vias Férreas - CC; Cédula Hipotecária - Associações de Poupança e Empréstimo e Cédula Hipotecária - DL-000.070-1966
obs.dji.grau.4: Especialização da Hipoteca Legal; Hipoteca; Registro da Hipoteca; Registro de Imóveis
obs.dji.grau.6: Anticrese - CC; Direito das Coisas - CC; Direito das Obrigações - CC; Direito das Sucessões - CC; Direito de Empresa - CC; Direito de Família - CC; Direito do Promitente Comprador - CC; Direitos Reais - CC; Disposições Finais e Transitórias - CC; Extinção da Hipoteca - CC; Habitação - CC; Hipoteca - CC; Hipoteca de Vias Férreas - CC; Hipoteca Legal - CC; Parte Especial - CC; Parte Geral - CC; Penhor - CC; Penhor, Hipoteca e Anticrese - CC; Posse - CC; Propriedade - CC; Servidões - CC; Superfície - CC; Uso - CC; Usufruto - CC
Parágrafo único. Compete aos interessados, exibido o título, requerer o registro da hipoteca.
obs.dji.grau.3: Art. 1.489, Hipoteca Legal - CC; Art. 1.497, Registro da Hipoteca - CC
Art. 1.493. Os registros e averbações seguirão a ordem em que forem requeridas, verificando-se ela pela da sua numeração sucessiva no protocolo.
obs.dji.grau.3: Art. 1.422, Penhor, Hipoteca e Anticrese - CC
Parágrafo único. O número de ordem determina a prioridade, e esta a preferência entre as hipotecas.
obs.dji.grau.3: Art. 189, Processo do Registro - Registro de Imóveis - Registros Públicos - L-006.015-1973; Art. 1.422, Penhor, Hipoteca e Anticrese - CC
obs.dji.grau.4: Prioridade; Registro de Imóveis
Art. 1.494. Não se registrarão no mesmo dia duas hipotecas, ou uma hipoteca e outro direito real, sobre o mesmo imóvel, em favor de pessoas diversas, salvo se as escrituras, do mesmo dia, indicarem a hora em que foram lavradas.
obs.dji.grau.3: Art. 190 a Art. 192, Processo do Registro - Registro de Imóveis - Registros Públicos - L-006.015-1973
Art. 1.495. Quando se apresentar ao oficial do registro título de hipoteca que mencione a constituição de anterior, não registrada, sobrestará ele na inscrição da nova, depois de a prenotar, até trinta dias, aguardando que o interessado inscreva a precedente; esgotado o prazo, sem que se requeira a inscrição desta, a hipoteca ulterior será registrada e obterá preferência.
obs.dji.grau.3: Art. 189, Processo do Registro - Registro de Imóveis - Registros Públicos - LRP - L-006.015-1973
obs.dji.grau.4: Registro de Imóveis
Art. 1.496. Se tiver dúvida sobre a legalidade do registro requerido, o oficial fará, ainda assim, a prenotação do pedido. Se a dúvida, dentro em noventa dias, for julgada improcedente, o registro efetuar-se-á com o mesmo número que teria na data da prenotação; no caso contrário, cancelada esta, receberá o registro o número correspondente à data em que se tornar a requerer.
obs.dji.grau.3: Art. 198 a Art. 207, Processo do Registro - Registro de Imóveis - Registros Públicos - LRP - L-006.015-1973
obs.dji.grau.4: Hipoteca; Registro de Imóveis
Art. 1.497. As hipotecas legais, de qualquer natureza, deverão ser registradas e especializadas.
obs.dji.grau.3: Art. 1.489, Hipoteca Legal - CC; Art. 1.492, Parágrafo único, Registro da Hipoteca - CC
§ 1º O registro e a especialização das hipotecas legais incumbem a quem está obrigado a prestar a garantia, mas os interessados podem promover a inscrição delas, ou solicitar ao Ministério Público que o faça.
§ 2º As pessoas, às quais incumbir o registro e a especialização das hipotecas legais, estão sujeitas a perdas e danos pela omissão.
obs.dji.grau.3: Art. 402 a Art. 405, Perdas e Danos - CC; Art. 1.205 a Art. 1.210, Especialização da Hipoteca Legal - Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária - Procedimentos Especiais - Código de Processo Civil - CPC - L-005.869-1973
Art. 1.498. Vale o registro da hipoteca, enquanto a obrigação perdurar; mas a especialização, em completando vinte anos, deve ser renovada.
obs.dji.grau.3: Art. 167, I, 2, Atribuições e Art. 238, Registro - Registro de Imóveis - Registros Públicos - L-006.015-1973
obs.dji.grau.4: Hipoteca; Prazo (s); Registro de Imóveis
obs.dji.grau.5: Redução Legal do Prazo Prescricional - Aplicabilidade e Vigência - Processos Pendentes - Súmula nº 445 - STF
< anterior 1492 a 1498 posterior >