< anterior 1506 a 1510 posterior >
Código Civil - CC - L-010.406-2002
Parte Especial
Livro III
Título X
Do Penhor, da Hipoteca e da Anticrese
Capítulo IV
Art. 1.506. Pode o devedor ou outrem por ele, com a entrega do imóvel ao credor, ceder-lhe o direito de perceber, em compensação da dívida, os frutos e rendimentos.
obs.dji.grau.3: Art. 2º, V, Medida Cautelar Fiscal - L-008.397-1992; Art. 22, § 2º, Direito de Preferência - Proteção do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - DL-000.025-1937; Art. 34, § 1º, Participação de Estrangeiros em Pessoa Jurídica Brasileira - Faixa de Fronteira - D-085.064-1980 - Regulamento; Art. 165, Parágrafo único, Fraude Contra Credores - CC; Art. 167, I, 11, Atribuições, Art. 178, I, Escrituração, Art. 220, IV, Pessoas e Art. 241 Registro - Registro de Imóveis - Registros Públicos - L-006.015-1973; Art. 364, Novação - CC; Art. 585, III, Título Executivo - Requisitos Necessários para Realizar Qualquer Execução, Art. 615, II e Art. 619, Disposições Gerais - Diversas Espécies de Execução - Execução em Geral - Processo de Execução, Art. 813, III, Arresto - Procedimentos Cautelares Específicos - Medidas Cautelares - Processo Cautelar e Art. 1.047, II Embargos de Terceiro - Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa - Procedimentos Especiais - Código de Processo Civil - CPC - L-005.869-1973; Art. 1.225, X, Direitos Reais - CC; Art. 1.419, Art. 1.423 e Art. 1.424, Penhor, da Hipoteca e da Anticrese - CC; Realização do Ativo - Falência - Recuperação Judicial e Extrajudicial e Falência do Empresário e da Sociedade Empresária - L-011.101-2005
obs.dji.grau.4: Anticrese; Frutos
obs.dji.grau.6: Direito das Coisas - CC; Direito das Obrigações - CC; Direito das Sucessões - CC; Direito de Empresa - CC; Direito de Família - CC; Direito do Promitente Comprador - CC; Direitos Reais - CC; Disposições Finais e Transitórias - CC; Habitação - CC; Hipoteca - CC; Parte Especial - CC; Parte Geral - CC; Penhor - CC; Penhor, Hipoteca e Anticrese - CC; Posse - CC; Propriedade - CC; Servidões - CC; Superfície - CC; Uso - CC; Usufruto - CC
§ 1º É permitido estipular que os frutos e rendimentos do imóvel sejam percebidos pelo credor à conta de juros, mas se o seu valor ultrapassar a taxa máxima permitida em lei para as operações financeiras, o remanescente será imputado ao capital.
§ 2º Quando a anticrese recair sobre bem imóvel, este poderá ser hipotecado pelo devedor ao credor anticrético, ou a terceiros, assim como o imóvel hipotecado poderá ser dado em anticrese.
obs.dji.grau.4: Anticrese
Art. 1.507. O credor anticrético pode administrar os bens dados em anticrese e fruir seus frutos e utilidades, mas deverá apresentar anualmente balanço, exato e fiel, de sua administração.
obs.dji.grau.3: Art. 1.423, Penhor, da Hipoteca e da Anticrese - CC; Art. 1.509, Anticrese - CC
obs.dji.grau.4: Anticrese; Frutos
§ 1º Se o devedor anticrético não concordar com o que se contém no balanço, por ser inexato, ou ruinosa a administração, poderá impugná-lo, e, se o quiser, requerer a transformação em arrendamento, fixando o juiz o valor mensal do aluguel, o qual poderá ser corrigido anualmente.
§ 2º O credor anticrético pode, salvo pacto em sentido contrário, arrendar os bens dados em anticrese a terceiro, mantendo, até ser pago, direito de retenção do imóvel, embora o aluguel desse arrendamento não seja vinculativo para o devedor.
obs.dji.grau.3: Art. 1.423, Penhor, da Hipoteca e da Anticrese - CC; Art. 1.509, Anticrese - CC
obs.dji.grau.4: Anticrese
Art. 1.508. O credor anticrético responde pelas deteriorações que, por culpa sua, o imóvel vier a sofrer, e pelos frutos e rendimentos que, por sua negligência, deixar de perceber.
obs.dji.grau.3: Art. 569, IV, Locação de Coisas - CC
obs.dji.grau.4: Anticrese; Culpa; Negligência
Art. 1.509. O credor anticrético pode vindicar os seus direitos contra o adquirente dos bens, os credores quirografários e os hipotecários posteriores ao registro da anticrese.
obs.dji.grau.3: Art. 1.423, Penhor, da Hipoteca e da Anticrese - CC; Art. 1.507 e § 2º, Anticrese - CC
obs.dji.grau.4: Anticrese
§ 1º Se executar os bens por falta de pagamento da dívida, ou permitir que outro credor o execute, sem opor o seu direito de retenção ao exeqüente, não terá preferência sobre o preço.
obs.dji.grau.3: Art. 961, Preferências e Privilégios Creditórios - CC
§ 2º O credor anticrético não terá preferência sobre a indenização do seguro, quando o prédio seja destruído, nem, se forem desapropriados os bens, com relação à desapropriação.
obs.dji.grau.3: Pagamento aos Credores - Falência - Recuperação Judicial e Extrajudicial e Falência do Empresário e da Sociedade Empresária - L-011.101-2005
obs.dji.grau.4: Anticrese; Desapropriação; Seguro
Art. 1.510. O adquirente dos bens dados em anticrese poderá remi-los, antes do vencimento da dívida, pagando a sua totalidade à data do pedido de remição e imitir-se-á, se for o caso, na sua posse.
obs.dji.grau.3: Art. 787 a Art. 790, Remição - Processo de Execução - Código de Processo Civil - CPC - L-005.869-1973; Art. 1.225, X, Direitos Reais - CC
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