< anterior 1521 a 1522 posterior >
Código Civil - CC - L-010.406-2002
Parte Especial
Livro IV
Título I
Subtítulo I
Capítulo III
Art. 1.521. Não podem casar:
I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;
II - os afins em linha reta;
III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;
IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;
V - o adotado com o filho do adotante;
VI - as pessoas casadas;
VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.
obs.dji.grau.4: Leis de Vigência Temporária
obs.dji.grau.2: Art. 1.723, § 1º, União Estável - CC
obs.dji.grau.3: Art. 1º a Art. 3º, Casamento de Colaterais do Terceiro Grau - Organização e Proteção da Família - DL-003.200-1941; Art. 1º, Exame Médico na Habilitação de Casamento entre Colaterais de Terceiro Grau - L-005.891-1973; Art. 7º, § 1º, Lei de Introdução ao Código Civil - LICC - DL-004.657-1942; Art. 41, Adoção - Família Substituta - Direito à Convivência Familiar e Comunitária - Direitos Fundamentais - Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA - L-008.069-1990; Art. 235, Bigamia, Art. 236 e Art. 236, Parágrafo único, Induzimento a Erro Essencial e Ocultação de Impedimento e Art. 237, Conhecimento Prévio de Impedimento - Crimes Contra o Casamento - Crimes Contra a Família - Código Penal - CP - DL-002.848-1940; Art. 1.516, § 3º, Casamento - CC; Art. 1.525, V e Art. 1.529, Processo de Habilitação para o Casamento - CC; Art. 1.548, II, Invalidade do Casamento - CC; Art. 1.595 e Art. 1.595, § 2º, Relações de Parentesco - CC; Art. 1.618 e seguintes e Art. 1.626, Adoção - CC; Art. 1.727, União Estável - CC
obs.dji.grau.4: Ação Anulatória de Casamento; Adoção; Afinidade; Anulabilidade do Casamento; Ascendente; Ato Jurídico Nulo; Bínubo; Casamento; Colateral; Cônjuges; Descendentes; Impedimentos do Casamento; Incesto; Irmãos; Nulidade do Casamento; Parentesco; Tentativa de Morte; Tio (s); Turbatio Sanguinis
obs.dji.grau.5: Casamento - Bigamia
obs.dji.grau.6: Capacidade para o Casamento - CC; Casamento - CC; Causas Suspensivas do Casamento - CC; Celebração do Casamento - CC; Direito das Coisas - CC; Direito das Obrigações - CC; Direito das Sucessões - CC; Direito de Empresa - CC; Direito de Família - CC; Direito Patrimonial Familiar - CC; Direito Pessoal - CC; Disposições Finais e Transitórias - CC; Dissolução da Sociedade e do Vínculo Conjugal - CC; Eficácia do Casamento - CC; Impedimento Dirimente; Invalidade do Casamento - CC; Parte Especial - CC; Parte Geral - CC; Processo de Habilitação para o Casamento - CC; Proteção da Pessoa dos Filhos - CC; Provas do Casamento - CC; Relações de Parentesco - CC; Tutela e Curatela - CC; União Estável - CC
Art. 1.522. Os impedimentos podem ser opostos, até o momento da celebração do casamento, por qualquer pessoa capaz.
obs.dji.grau.3: Art. 67, § 5º, Habilitação para o Casamento - Registro de Pessoas Naturais - Registros Públicos - L-006.015-1973; Art. 236, Parágrafo único, Induzimento a Erro Essencial e Ocultação de Impedimento - Crimes Contra o Casamento - Crimes Contra a Família - Código Penal - CP - DL-002.848-1940; Art. 1.529, Processo de Habilitação para o Casamento - CC; Art. 1.548, II, Invalidade do Casamento - CC
obs.dji.grau.4: Casamento; Colateral; Oposição dos impedimentos do casamento
Parágrafo único. Se o juiz, ou o oficial de registro, tiver conhecimento da existência de algum impedimento, será obrigado a declará-lo.
obs.dji.grau.4: Juiz
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