- Índice Fundamental do Direito


Legislação - Jurisprudência - Modelos - Questionários - Grades


< anterior 1591 a 1595 posterior >

Código Civil - CC - L-010.406-2002

Parte Especial

Livro IV

Do Direito de Família

Título I

Do Direito Pessoal

Subtítulo II

Das Relações de Parentesco

Capítulo I

Disposições Gerais

Art. 1.591. São parentes em linha reta as pessoas que estão umas para com as outras na relação de ascendentes e descendentes.

obs.dji.grau.2: Art. 355, § 7º, Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal

obs.dji.grau.3: Art. 1.524, Causas Suspensivas do Casamento - CC; Art. 1.768, II, Interditos - CC

obs.dji.grau.4: Filhos; Parentesco; Relações de Parentesco

obs.dji.grau.6: Adoção - CC; Casamento - CC; Direito das Coisas - CC; Direito das Obrigações - CC; Direito das Sucessões - CC; Direito de Empresa - CC; Direito de Família - CC; Direito Patrimonial Familiar - CC; Direito Pessoal - CC; Disposições Finais e Transitórias - CC; Filiação - CC; Parte Especial - CC; Parte Geral - CC; Poder Familiar - CC; Reconhecimento dos Filhos - CC; Tutela e Curatela - CC; União Estável - CC

 

Art. 1.592. São parentes em linha colateral ou transversal, até o quarto grau, as pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem uma da outra.

obs.dji.grau.3: Art. 2º, Casamento de Colaterais do Terceiro Grau - Organização e Proteção da Família - DL-003.200-1941; Art. 1.839, Ordem da Vocação Hereditária - CC; Art. 1.829, IV, Ordem da Vocação Hereditária - CC; Exame Médico na Habilitação de Casamento entre Colaterais de Terceiro Grau - L-005.891-1973

obs.dji.grau.4: Colateral; Parentesco

 

Art. 1.593. O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consangüinidade ou outra origem.

obs.dji.grau.3: Art. 39 a Art. 52, Adoção - Família Substituta - Direito à Convivência Familiar e Comunitária - Direitos Fundamentais - Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA - L-008.069-1990; Art. 226, § 4º e Art. 227, §§ 5º e 6º, Família, Criança, Adolescente e Idoso - Ordem Social - Constituição Federal - CF - 1988; Art. 1.618 a Art. 1.628 a Art. 1.629, Adoção - CC

obs.dji.grau.4: Adoção; Parentesco

 

Art. 1.594. Contam-se, na linha reta, os graus de parentesco pelo número de gerações, e, na colateral, também pelo número delas, subindo de um dos parentes até ao ascendente comum, e descendo até encontrar o outro parente.

obs.dji.grau.3: Art. 1.836, § 1º, Ordem da Vocação Hereditária - CC

obs.dji.grau.4: Colateral; Parentesco

 

Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.

obs.dji.grau.3: Art. 1.521, II, Impedimentos para o Casamento - CC; Art. 1.524, Causas Suspensivas do Casamento - CC; Art. 1.628, Adoção - CC

obs.dji.grau.4: Afinidade; Cônjuges; Parentesco

§ 1º O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.

obs.dji.grau.4: Afinidade; Parentesco

§ 2º Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.

obs.dji.grau.3: Art. 1.521, II, Impedimentos do Casamento - CC; Art. 1.768, II, Interditos - CC

obs.dji.grau.4: Afinidade; Anulabilidade do Casamento; Parentesco

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