< anterior 1607 a 1617 posterior >
Código Civil - CC - L-010.406-2002
Parte Especial
Livro IV
Título I
Subtítulo II
Capítulo III
Art. 1.607. O filho havido fora do casamento pode ser reconhecido pelos pais, conjunta ou separadamente.
obs.dji.grau.2: Art. 6º, Reconhecimento de Filhos Ilegítimos - L-000.883-1949
obs.dji.grau.3: Art. 3º, Exame de DNA - Assistência Judiciária aos Necessitados - Lei da Justiça Gratuita - L-001.060-1950; Art. 10, II, Personalidade e Capacidade - CC; Art. 26, Família Natural - Direito à Convivência Familiar e Comunitária - Direitos Fundamentais - Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA - L-008.069-1990; Art. 59, Nascimento - Registro de Pessoas Naturais - Registros Públicos - L-006.015-1973; Art. 227, § 6º, Família, Criança, Adolescente e Idoso - Ordem Social - Constituição Federal - CF - 1988; Art. 1.768, II, Interditos - CC; Investigação de Paternidade dos Filhos Havidos Fora do Casamento - L-008.560-1992
obs.dji.grau.4: Incesto; Reconhecimento; Reconhecimento dos Filhos
obs.dji.grau.6: Adoção - CC; Casamento - CC; Direito das Coisas - CC; Direito das Obrigações - CC; Direito das Sucessões - CC; Direito de Empresa - CC; Direito de Família - CC; Direito Patrimonial Familiar - CC; Direito Pessoal - CC; Disposições Finais e Transitórias - CC; Filiação - CC; Parte Especial - CC; Parte Geral - CC; Poder Familiar - CC; Relações de Parentesco - CC; Tutela e Curatela - CC; União Estável - CC
Art. 1.608. Quando a maternidade constar do termo do nascimento do filho, a mãe só poderá contestá-la, provando a falsidade do termo, ou das declarações nele contidas.
obs.dji.grau.4: Mãe (s); Maternidade; Registro Público
Art. 1.609. O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito:
I - no registro do nascimento;
II - por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório;
III - por testamento, ainda que incidentalmente manifestado;
IV - por manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.
obs.dji.grau.3: Art. 1º, I a IV, Investigação de Paternidade dos Filhos Havidos Fora do Casamento - L-008.560-1992; Art. 26, Família Natural - Direito à Convivência Familiar e Comunitária - Direitos Fundamentais - Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA - L-008.069-1990; Art. 227, § 6º, Família, Criança, Adolescente e Idoso - Ordem Social - Constituição Federal - CF - 1988; Art. 1.857, § 2º, Testamento em Geral - CC
obs.dji.grau.4: Escritura Pública; Filhos; Filiação; Registro Público; Testamento (s)
Parágrafo único. O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou ser posterior ao seu falecimento, se ele deixar descendentes.
obs.dji.grau.3: Art. 2º, Personalidade e Capacidade - CC; Art. 26, Parágrafo único, Família Natural - Direito à Convivência Familiar e Comunitária - Direitos Fundamentais - Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA - L-008.069-1990
Art. 1.610. O reconhecimento não pode ser revogado, nem mesmo quando feito em testamento.
obs.dji.grau.4: Filhos; Filiação
Art. 1.611. O filho havido fora do casamento, reconhecido por um dos cônjuges, não poderá residir no lar conjugal sem o consentimento do outro.
obs.dji.grau.3: Art. 13, Filhos Naturais - Organização e Proteção da Família - DL-003.200-1941; Art. 227, § 6º, Família, Criança, Adolescente e Idoso - Ordem Social - Constituição Federal - CF - 1988
obs.dji.grau.4: Consentimento; Filhos
Art. 1.612. O filho reconhecido, enquanto menor, ficará sob a guarda do genitor que o reconheceu, e, se ambos o reconheceram e não houver acordo, sob a de quem melhor atender aos interesses do menor.
obs.dji.grau.3: Art. 16, Filhos Naturais - Organização e Proteção da Família - DL-003.200-1941; Art. 226, § 5º e Art. 227, § 6º, Família, Criança, Adolescente e Idoso - Ordem Social - Constituição Federal - CF - 1988; Art. 1.630 e Art. 1.633, Poder Familiar - CC; Art. 1.634, II, Exercício do Poder Familiar - CC
Art. 1.613. São ineficazes a condição e o termo apostos ao ato de reconhecimento do filho.
obs.dji.grau.3: Art. 121, Art. 131 e Art. 136, Condição, Termo e Encargo - CC
obs.dji.grau.4: Condição; Filhos; Filiação; Termo (s)
Art. 1.614. O filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento, e o menor pode impugnar o reconhecimento, nos quatro anos que se seguirem à maioridade, ou à emancipação.
obs.dji.grau.3: Art. 4º, Investigação de Paternidade dos Filhos Havidos Fora do Casamento - L-008.560-1992
obs.dji.grau.4: Consentimento; Filhos; Filiação; Maior (es)
Art. 1.615. Qualquer pessoa, que justo interesse tenha, pode contestar a ação de investigação de paternidade, ou maternidade.
obs.dji.grau.4: Filhos; Filiação; Investigação; Mãe (s); Maternidade; Pai (s); Paternidade
Art. 1.616. A sentença que julgar procedente a ação de investigação produzirá os mesmos efeitos do reconhecimento; mas poderá ordenar que o filho se crie e eduque fora da companhia dos pais ou daquele que lhe contestou essa qualidade.
obs.dji.grau.3: Art. 29, § 1º, "d", Disposições Gerais e Art. 109, § 4º, Retificações, Restaurações e Suprimentos - Registro de Pessoas Naturais - Registros Públicos - L-006.015-1973
obs.dji.grau.4: Filhos; Filiação; Investigação; Paternidade; Sentença
Art. 1.617. A filiação materna ou paterna pode resultar de casamento declarado nulo, ainda mesmo sem as condições do putativo.
obs.dji.grau.2: Art. 6º, Reconhecimento de Filhos Ilegítimos - L-000.883-1949
obs.dji.grau.3: Art. 10, II, Personalidade e Capacidade - CC; Art. 1.561, Invalidade do Casamento - CC; Art. 1.768, II, Interditos - CC
obs.dji.grau.4: Filhos; Filiação; Incesto; Reconhecimento
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