< anterior 1635 a 1638 posterior >
Código Civil - CC - L-010.406-2002
Parte Especial
Livro IV
Título I
Subtítulo II
Capítulo V
Seção III
Da Suspensão e Extinção do Poder Familiar
Art. 1.635. Extingue-se o poder familiar:
I - pela morte dos pais ou do filho;
II - pela emancipação, nos termos do art. 5º, parágrafo único;
III - pela maioridade;
IV - pela adoção;
V - por decisão judicial, na forma do artigo 1.638.
obs.dji.grau.1: Art. 5º, Parágrafo único, Personalidade e Capacidade - CC; Art. 1.638, Suspensão e Extinção do Poder Familiar - CC
obs.dji.grau.3: Art. 5º, Personalidade e Capacidade - CC; Art. 24, Disposições Gerais - Direito à Convivência Familiar e Comunitária - Direitos Fundamentais e Art. 148, Parágrafo único, "b", Juiz - Justiça da Infância e da Juventude e Art. 155 a Art. 163, Perda e Suspensão do Pátrio Poder - Procedimentos - Acesso à Justiça - Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA - L-008.069-1990; Art. 1.566, IV, Eficácia do Casamento - CC; Art. 1.618 a Art. 1.624 a Art. 1.626 e seguintes, Adoção - CC; Art. 1.630, Poder Familiar - CC; Art. 1.728, I, Tutores - CC; Art. 1.768, II, Interditos - CC
obs.dji.grau.4: Ação de Perda do Pátrio Poder; Adoção; Emancipação; Extinção; Filhos; Maioridade; Pai (s); Poder Familiar; Suspensão; Suspensão e Extinção do Poder Familiar
obs.dji.grau.6: Adoção - CC; Casamento - CC; Direito das Coisas - CC; Direito das Obrigações - CC; Direito das Sucessões - CC; Direito de Empresa - CC; Direito de Família - CC; Direito Patrimonial Familiar - CC; Direito Pessoal - CC; Disposições Finais e Transitórias - CC; Exercício do Poder Familiar - CC; Filiação - CC; Parte Especial - CC; Parte Geral - CC; Poder Familiar - CC; Reconhecimento dos Filhos - CC; Relações de Parentesco - CC; Tutela e Curatela - CC; União Estável - CC
Art 1.636. O pai ou a mãe que contrai novas núpcias, ou estabelece união estável, não perde, quanto aos filhos do relacionamento anterior, os direitos ao poder familiar, exercendo-os sem qualquer interferência do novo cônjuge ou companheiro.
obs.dji.grau.2: Art. 1º, Situação Jurídica da Mulher Casada (Estatuto da Mulher Casada) - L-004.121-1962
obs.dji.grau.3: Art. 1.588, Proteção da Pessoa dos Filhos - CC; Art. 1.728, II, Tutores - CC
obs.dji.grau.4: Bínubo; Filhos; Mãe (s); Mulher (es); Poder Familiar
obs.dji.grau.5: Acordo de Desquite - Renúncia aos Alimentos - Súmula nº 379 - STF
Parágrafo único. Igual preceito ao estabelecido neste artigo aplica-se ao pai ou à mãe solteiros que casarem ou estabelecerem união estável.
obs.dji.grau.3: Art. 1.588, Proteção da Pessoa dos Filhos - CC
obs.dji.grau.4: Poder Familiar
Art. 1.637. Se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha.
obs.dji.grau.3: Art. 1.689, II e Art. 1.691, Usufruto e Administração dos Bens de Filhos Menores - CC
obs.dji.grau.4: Ação de Perda do Pátrio Poder; Abuso do Pátrio Poder; Ministério Público; Poder Familiar
Parágrafo único. Suspende-se igualmente o exercício do poder familiar ao pai ou à mãe condenados por sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja pena exceda a dois anos de prisão.
obs.dji.grau.3: Art. 24, Disposições Gerais - Direito à Convivência Familiar e Comunitária - Direitos Fundamentais, Art. 129, X e Art. 130, Medidas Pertinentes aos Pais ou Responsável, Art. 155 a Art. 163, Perda e Suspensão do Pátrio Poder - Procedimentos - Acesso à Justiça - Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA - L-008.069-1990; Art. 244 a Art. 247, Crimes Contra a Assistência Familiar - Crimes Contra a Família - Código Penal - CP - DL-002.848-1940
Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:
I - castigar imoderadamente o filho;
II - deixar o filho em abandono;
III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;
IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.
obs.dji.grau.2: Art. 1.635, V, Suspensão e Extinção do Poder Familiar - CC
obs.dji.grau.3: Art. 92, II, Efeitos da Condenação - Penas e Art. 136 e §§ 1º a 3º, Maus-Tratos - Periclitação da Vida e da Saúde - Crimes Contra a Pessoa e Art. 244 e Parágrafo único, Abandono Material e Art. 246, Abandono Intelectual - Crimes Contra a Assistência Familiar - Crimes Contra a Família - Código Penal - CP - DL-002.848-1940; Art. 155 a Art. 163 Perda e Suspensão do Pátrio Poder - Procedimentos - Acesso à Justiça - Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA - L-008.069-1990; Art. 197, II, Causas que Impedem ou Suspendem a Prescrição - CC; Art. 437, Parágrafo único, Penalidades - Proteção do Trabalho do Menor - Normas Especiais de Tutela do Trabalho - Consolidação das Leis do Trabalho - CLT - DL-005.452-1943; Art. 1.566, IV, Eficácia do Casamento - CC; Art. 1.624, Adoção - CC; Art. 1.728, II, Tutores - CC; Art. 1.768, II, Interditos - CC
obs.dji.grau.4: Abandono; Ação de Perda do Pátrio Poder; Bons Costumes; Extinção; Filhos; Pai (s); Poder Familiar
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