< anterior 1639 a 1652 posterior >
Código Civil - CC - L-010.406-2002
Parte Especial
Livro IV
Título II
Subtítulo I
Do Regime de Bens Entre os Cônjuges
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.
obs.dji.grau.3: Art. 7º, § 4º, Lei de Introdução ao Código Civil - LICC - DL-004.657-1942; Art. 546 e Art. 547, Doação - CC; Art. 968, I, Caracterização e Inscrição - Empresário - CC; Art. 1.528, Processo de Habilitação para o Casamento - CC; Art. 1.536, VII, Celebração do Casamento - CC; Art. 1.665, Regime de Comunhão Parcial - CC; Art. 2.039, Disposições Finais e Transitórias - CC
obs.dji.grau.4: Casamento; Direito (s); Direito Patrimonial Familiar; Pacto Antenupcial; Regime de Bens entre os Cônjuges; Tradição
obs.dji.grau.6: Alimentos - CC; Bem de Família - CC; Direito das Coisas - CC; Direito das Obrigações - CC; Direito das Sucessões - CC; Direito de Empresa - CC; Direito de Família - CC; Direito Pessoal - CC; Disposições Finais e Transitórias - CC; Pacto Antenupcial - CC; Parte Especial - CC; Parte Geral - CC; Regime de Comunhão Parcial - CC; Regime de Comunhão Universal - CC; Regime de Participação Final nos Aqüestos - CC; Regime de Separação de Bens - CC; Tutela e Curatela - CC; União Estável - CC; Usufruto e Administração dos Bens de Filhos Menores - CC
§ 1º O regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento.
obs.dji.grau.3: Art. 7º, §§ 4º e 5º, Introdução ao Código Civil - LICC - DL-004.657-1942
obs.dji.grau.4: Coisas que Estão Fora do Comércio; Comunhão Universal de Bens; Regime de Bens; Tradição
obs.dji.grau.5: Casamento - Regime de Bens - Alteração
§ 2º É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.
obs.dji.grau.4: Casamento; Regime de Bens
Art. 1.640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial.
obs.dji.grau.3: Art. 7º, § 4º, Lei de Introdução ao Código Civil - LICC - DL-004.657-1942; Art. 1.667, Regime de Comunhão Universal - CC
obs.dji.grau.4: Comunhão Parcial; Pacto Antenupcial; Regime de Bens
obs.dji.grau.5: Regime de Separação Legal de Bens - Comunicação - Constância do Casamento - Súmula nº 377 - STF
Parágrafo único. Poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que este código regula. Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura pública, nas demais escolhas.
obs.dji.grau.2: Art. 1.829, I, Ordem da Vocação Hereditária - CC
obs.dji.grau.3: Art. 1.653 a Art. 1.657, Pacto Antenupcial - CC; Art. 1.658 a Art. 1.666, Regime de Comunhão Parcial - CC
Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:
I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;
II -
da pessoa maior de sessenta anos;II da pessoa maior de 70 (setenta) anos; (Alterado pela L-012.344-2010)
III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.
obs.dji.grau.2: Art. 45, Disposições Finais e Transitórias - Dissolução da Sociedade Conjugal e do Casamento - Lei do Divórcio - L-006.515-1977
obs.dji.grau.3: Art. 496, Parágrafo único, Compra e Venda - CC; Art. 977, Capacidade - Empresário - CC; Art. 1.489, II, Hipoteca Legal - CC; Art. 1.517, Art. 1.517, Parágrafo único e Art. 1.519, Capacidade para o Casamento - CC; Art. 1.523, I, II, III e IV e Art. 1.524, Causas Suspensivas do Casamento - CC; Art. 1.525, I, Processo de Habilitação para o Casamento - CC; Art. 1.634, III, Exercício do Poder Familiar - CC; Art. 1.725, União Estável - CC; Art. 1.747, I, Exercício da Tutela - CC; Art. 1.774, Interditos - CC; Art. 1.829, I, Ordem da Vocação Hereditária - CC
obs.dji.grau.4: Autorização; Casamento; Idade; Maior (es); Mulher (es); Regime de Bens
obs.dji.grau.5: Casamento - Regime de Bens - Separação Legal; Regime de Separação Legal de Bens - Comunicação - Constância do Casamento - Súmula nº 377 - STF
Art. 1.642. Qualquer que seja o regime de bens, tanto o marido quanto a mulher podem livremente:
I - praticar todos os atos de disposição e de administração necessários ao desempenho de sua profissão, com as limitações estabelecida no inciso I do art. 1.647;
II - administrar os bens próprios;
III - desobrigar ou reivindicar os imóveis que tenham sido gravados ou alienados sem o seu consentimento ou sem suprimento judicial;
IV - demandar a rescisão dos contratos de fiança e doação, ou a invalidação do aval, realizados pelo outro cônjuge com infração do disposto nos incisos III e IV do art. 1.647;
V - reivindicar os bens comuns, móveis ou imóveis, doados ou transferidos pelo outro cônjuge ao concubino, desde que provado que os bens não foram adquiridos pelo esforço comum destes, se o casal estiver separado de fato por mais de cinco anos;
VI - praticar todos os atos que não lhes forem vedados expressamente.
obs.dji.grau.1: Art. 1.647, I, III e IV, Regime de Bens Entre os Cônjuges - CC
obs.dji.grau.2: Art. 1.645, Art. 1.646 e Art. 1.647, III e IV, Regime de Bens Entre os Cônjuges - CC
obs.dji.grau.3: Art. 10, § 1º, IV, Capacidade Processual - Partes e Procuradores - Processo de Conhecimento - Código de Processo Civil - CPC - L-005.869-1973; Art. 550, Doação - CC; Art. 818, Fiança - CC; Art. 978, Capacidade - Empresário - CC; Art. 1.665, Regime de Comunhão Parcial - CC; Art. 1.727, União Estável - CC
obs.dji.grau.4: Concubino; Cônjuges; Direito (s); Fiança; Regime de Bens
Art. 1.643. Podem os cônjuges, independentemente de autorização um do outro:
I - comprar, ainda a crédito, as coisas necessárias à economia doméstica;
II - obter, por empréstimo, as quantias que a aquisição dessas coisas possa exigir.
obs.dji.grau.3: Art. 1.664, Regime de Comunhão Parcial - CC
obs.dji.grau.4: Cônjuges; Direito (s)
Art. 1.644. As dívidas contraídas para os fins do artigo antecedente obrigam solidariamente ambos os cônjuges.
obs.dji.grau.3: Art. 264, Disposições Gerais - Obrigações Solidárias - CC; Art. 275 a Art. 285, Solidariedade Passiva - CC
obs.dji.grau.4: Cônjuges
Art. 1.645. As ações fundadas nos incisos III, IV e V do art. 1.642 competem ao cônjuge prejudicado e a seus herdeiros.
obs.dji.grau.1: Art. 1.642, III, IV e V, Regime de Bens Entre os Cônjuges - CC
obs.dji.grau.3: Art. 1.647, I, III e IV e Art. 1.650, Regime de Bens Entre os Cônjuges - CC; Art. 1.727, União Estável - CC
obs.dji.grau.4: Ação
Art. 1.646. No caso dos incisos III e IV do art. 1.642, o terceiro, prejudicado com a sentença favorável ao autor, terá direito regressivo contra o cônjuge, que realizou o negócio jurídico, ou seus herdeiros.
obs.dji.grau.1: Art. 1.642, III e IV e Art. 1.650, Regime de Bens Entre os Cônjuges - CC
Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:
I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;
II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;
III - prestar fiança ou aval;
IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.
obs.dji.grau.1: Art. 1.648, Regime de Bens Entre os Cônjuges - CC
obs.dji.grau.2: Art. 73-A, L-011.977-2009 - Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV - Regularização Fundiária de Assentamentos Localizados em Áreas Urbanas; Art. 1.642 e I e IV e Art. 1.649, Regime de Bens Entre os Cônjuges - CC
obs.dji.grau.3: Art. 10, §§ 1º e 2º, Art. 11 e Art. 13, Capacidade Processual - Partes e Procuradores - Processo de Conhecimento - Código de Processo Civil - CPC - L-005.869-1973; Art. 11, § 2º, Loteamento e Venda de Terrenos para Pagamento em Prestações - DL-000.058-1937; Art. 11, Parágrafo único, Penhor Pecuário - Penhor Rural - Penhor Rural e Cédula Pignoratícia - L-000.492-1937 - Regulamentação; Art. 16, Processo Judicial - Desapropriações por Utilidade Pública - DL-003.365-1941; Art. 17, § 2º, Cédula Hipotecária - Associações de Poupança e Empréstimo e Cédula Hipotecária - DL-000.070-1966; Art. 18, VII e § 3º, Registro do Loteamento e Desmembramento - Parcelamento do Solo Urbano - L-006.766-1979; Art. 220, Prova - CC; Art. 226, § 5º, Família, Criança, Adolescente e Idoso - Ordem Social - Constituição Federal - CF - 1988; Art. 818, Fiança - CC; Art. 978, Capacidade - Empresário - CC; Art. 1.420, Penhor, Hipoteca e Anticrese - CC; Art. 1.642, IV, Art. 1.645 e Art. 1.650, Regime de Bens Entre os Cônjuges - CC; Art. 1.665, Regime de Comunhão Parcial - CC; Art. 1.675, Regime de Participação Final nos Aqüestos - CC; Realização do Ativo - Falência - Recuperação Judicial e Extrajudicial e Falência do Empresário e da Sociedade Empresária - L-011.101-2005
obs.dji.grau.4: Alienação (ões); Concubino; Cônjuges; Direirtos Reais de Garantia; Doação; Fiador; Fiança
obs.dji.grau.5: Fiança - Autorização de Um dos Cônjuges - Eficácia da Garantia - Súmula nº 332 - STJ
Parágrafo único. São válidas as doações nupciais feitas aos filhos quando casarem ou estabelecerem economia separada.
obs.dji.grau.4: Doação
Art. 1.648. Cabe ao juiz, nos casos do artigo antecedente, suprir a outorga, quando um dos cônjuges a denegue sem motivo justo, ou lhe seja impossível concedê-la.
obs.dji.grau.2: Art. 1.647, Regime de Bens Entre os Cônjuges - CC
obs.dji.grau.3: Art. 11, Capacidade Processual - Partes e Procuradores - Processo de Conhecimento - Código de Processo Civil - CPC - L-005.869-1973
obs.dji.grau.4: Ato (s)
Art. 1.649. A falta de autorização, não suprida pelo juiz, quando necessária (art. 1.647), tornará anulável o ato praticado, podendo o outro cônjuge pleitear-lhe a anulação, até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal.
obs.dji.grau.1: Art. 1.647, CC
obs.dji.grau.2: Art. 73-A, L-011.977-2009 - Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV - Regularização Fundiária de Assentamentos Localizados em Áreas Urbanas
obs.dji.grau.4: Ação; Ato (s); Cônjuges; Fiador; Fiança
Parágrafo único. A aprovação torna válido o ato, desde que feita por instrumento público, ou particular, autenticado.
Art. 1.650. A decretação de invalidade dos atos praticados sem outorga, sem consentimento, ou sem suprimento do juiz, só poderá ser demandada pelo cônjuge a quem cabia concedê-la, ou por seus herdeiros.
obs.dji.grau.3: Art. 226, § 5º, Família, Criança, Adolescente e Idoso - Ordem Social - Constituição Federal - CF - 1988; Art. 1.645, Art. 1.646 e Art. 1.647, I, Regime de Bens Entre os Cônjuges - CC
obs.dji.grau.4: Anulação; Ato (s)
Art. 1.651. Quando um dos cônjuges não puder exercer a administração dos bens que lhe incumbe, segundo o regime de bens, caberá ao outro:
I - gerir os bens comuns e os do consorte;
II - alienar os bens móveis comuns;
III - alienar os imóveis comuns e os móveis ou imóveis do consorte, mediante autorização judicial.
obs.dji.grau.3: Art. 226, § 5º, Família, Criança, Adolescente e Idoso - Ordem Social - Constituição Federal - CF - 1988; Art. 1.783, Exercício da Curatela - CC
obs.dji.grau.4: Alienação (ões); Cônjuges
Art. 1.652. O cônjuge, que estiver na posse dos bens particulares do outro, será para com este e seus herdeiros responsável:
I - como usufrutuário, se o rendimento for comum;
II - como procurador, se tiver mandato expresso ou tácito para os administrar;
III - como depositário, se não for usufrutuário, nem administrador.
obs.dji.grau.3: Art. 627 a Art. 652, Depósito - CC; Art. 667 a Art. 674, Obrigações do Mandatário - CC; Art. 1.391, Usufruto - CC; Art. 1.400 a Art. 1.409, Deveres do Usufrutuário - CC; Art. 1.528, Processo de Habilitação para o Casamento - CC; Art. 1.687, Regime de Separação de Bens - CC
obs.dji.grau.4: Culpa; Marido; Modos Constitutivos do Usufruto
< anterior 1639 a 1652 posterior >