< anterior 1687 a 1688 posterior >
Código Civil - CC - L-010.406-2002
Parte Especial
Livro IV
Título II
Subtítulo I
Do Regime de Bens Entre os Cônjuges
Capítulo VI
Do Regime de Separação de Bens
Art. 1.687. Estipulada a separação de bens, estes permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real.
obs.dji.grau.3: Art. 1.528, Processo de Habilitação para o Casamento - CC; Art. 1.652, Regime de Bens Entre os Cônjuges - CC; Art. 1.838, Ordem da Vocação Hereditária - CC
obs.dji.grau.4: Bens Parafernais; Regime de Bens; Regime de Separação de Bens; Regime dos Bens entre os Cônjuges
obs.dji.grau.6: Alimentos - CC; Bem de Família - CC; Direito das Coisas - CC; Direito das Obrigações - CC; Direito das Sucessões - CC; Direito de Empresa - CC; Direito de Família - CC; Direito Patrimonial Familiar - CC; Direito Pessoal - CC; Disposições Finais e Transitórias - CC; Pacto Antenupcial - CC; Parte Especial - CC; Parte Geral - CC; Regime de Bens entre os Cônjuges - CC; Regime de Comunhão Parcial - CC; Regime de Comunhão Universal - CC; Regime de Participação Final nos Aqüestos - CC; Tutela e Curatela - CC; União Estável - CC; Usufruto e Administração dos Bens de Filhos Menores - CC
Art. 1.688. Ambos os cônjuges são obrigados a contribuir para as despesas do casal na proporção dos rendimentos de seu trabalho e de seus bens, salvo estipulação em contrário no pacto antenupcial.
obs.dji.grau.2: Art. 2º, Situação Jurídica da Mulher Casada (Estatuto da Mulher Casada) - L-004.121-1962
obs.dji.grau.3: Art. 226, § 5º, Família, Criança, Adolescente e Idoso - Ordem Social - Constituição Federal - CF - 1988; Art. 1.528, Processo de Habilitação para o Casamento - CC
obs.dji.grau.4: Despesas; Família; Regime de Bens; Regime dos Bens entre os Cônjuges
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