< anterior 1689 a 1693 posterior >
Código Civil - CC - L-010.406-2002
Parte Especial
Livro IV
Título II
Subtítulo II
Do Usufruto e da Administração dos Bens de Filhos Menores
Art. 1.689. O pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar:
I - são usufrutuários dos bens dos filhos;
II - têm a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade.
obs.dji.grau.3: Art. 108, § 4º, Arrecadação e Custódia dos Bens - Falência - Recuperação Judicial e Extrajudicial e Falência do Empresário e da Sociedade Empresária - L-011.101-2005; Art. 1.390 e Art. 1.391, Usufruto - CC; Art. 1.637, Suspensão e Extinção do Poder Familiar - CC; Art. 1.816, Parágrafo único, Excluídos da Sucessão - CC
obs.dji.grau.4: Administração; Bens; Espécies de Usufruto; Filhos; Modos Constitutivos do Usufruto; Pai (s); Poder Familiar; Usufruto
obs.dji.grau.6: Alimentos - CC; Bem de Família - CC; Direito das Coisas - CC; Direito das Obrigações - CC; Direito das Sucessões - CC; Direito de Empresa - CC; Direito de Família - CC; Direito Patrimonial Familiar - CC; Direito Pessoal - CC; Disposições Finais e Transitórias - CC; Parte Especial - CC; Parte Geral - CC; Regime de Bens entre os Cônjuges - CC; Tutela e Curatela - CC; União Estável - CC; Usufruto e Administração dos Bens de Filhos Menores
Art. 1.690. Compete aos pais, e na falta de um deles ao outro, com exclusividade, representar os filhos menores de dezesseis anos, bem como assisti-los até completarem a maioridade ou serem emancipados.
obs.dji.grau.3: Art. 3º, III, Personalidade e Capacidade - CC; Art. 8º, Capacidade Processual - Partes e Procuradores - Processo de Conhecimento - Código de Processo Civil - CPC - L-005.869-1973; Art. 115 e Art. 120, Representação - CC; Art. 149, Dolo - CC; Art. 1.517, Capacidade para o Casamento - CC
obs.dji.grau.4: Assistência
Parágrafo único. Os pais devem decidir em comum as questões relativas aos filhos e a seus bens; havendo divergência, poderá qualquer deles recorrer ao juiz para a solução necessária.
obs.dji.grau.3: Art. 21, Disposições Gerais - Direito à Convivência Familiar e Comunitária - Direitos Fundamentais - Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA - L-008.069-1990; Art. 1.517, Parágrafo único, Capacidade para o Casamento - CC
Art. 1.691. Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz.
obs.dji.grau.3: Art. 1.420, Penhor, Hipoteca e Anticrese - CC; Art. 1.637, Suspensão e Extinção do Poder Familiar - CC
obs.dji.grau.4: Alienação (ões); Autorização; Fiança; Nulidade da Doação
obs.dji.grau.5: Ato jurídico - Anulação - Menor
Parágrafo único. Podem pleitear a declaração de nulidade dos atos previstos neste artigo:
I - os filhos;
II - os herdeiros;
III - o representante legal.
Art. 1.692. Sempre que no exercício do poder familiar colidir o interesse dos pais com o do filho, a requerimento deste ou do Ministério Público o juiz lhe dará curador especial.
obs.dji.grau.3: Art. 8º, Art. 9º, II, Capacidade Processual - Partes e Procuradores - Processo de Conhecimento e Art. 1.042, II, Inventário e Partilha - Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa - Procedimentos Especiais - Código de Processo Civil - CPC - L-005.869-1973; Art. 142, Parágrafo único, Disposições Gerais e Art. 148, Parágrafo único, Juiz - Justiça da Infância e da Juventude - Acesso à Justiça - Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA - L-008.069-1990
obs.dji.grau.4: Curador; Filhos; Ministério Público; Poder Familiar
obs.dji.grau.5: Ação - Desistência - Oposição
Art. 1.693. Excluem-se do usufruto e da administração dos pais:
I - os bens adquiridos pelo filho havido fora do casamento, antes do reconhecimento;
obs.dji.grau.3: Art. 5º, I, Direitos e Deveres Individuais e Coletivos - Direitos e Garantias Fundamentais - Constituição Federal - CF - 1988
II - os valores auferidos pelo filho maior de dezesseis anos, no exercício de atividade profissional e os bens com tais recursos adquiridos;
III - os bens deixados ou doados ao filho, sob a condição de não serem usufruídos, ou administrados, pelos pais;
IV - os bens que aos filhos couberem na herança, quando os pais forem excluídos da sucessão.
obs.dji.grau.3: Art. 5º, I, Direitos e Deveres Individuais e Coletivos - Direitos e Garantias Fundamentais e Art. 227, § 6º, Família, Criança, Adolescente e Idoso - Ordem Social - Constituição Federal - CF - 1988; Art. 589, III, Mútuo - CC; Art. 1.390, Usufruto - CC; Art. 1.816 e Art. 1.816, Parágrafo único, Excluídos da Sucessão - CC; Art. 1.848, Herdeiros Necessários - CC
obs.dji.grau.4: Administração; Bens; Filhos; Pai (s); Usufruto
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