< anterior 1694 a 1710 posterior >
Código Civil - CC - L-010.406-2002
Parte Especial
Livro IV
Título II
Subtítulo III
Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
obs.dji.grau.2: Art. 1.700 e Art. 1.702, Alimentos - CC
obs.dji.grau.3: Ação de Alimentos - L-005.478-1968; Art. 2º e Parágrafo único, Art. 3º e Art. 4º, Tributação Separada dos Rendimentos de Casal - DL-001.301-1973; Art. 3º, § 1º, Legislação do Imposto de Renda - L-007.713-1988 - Alteração; Art. 4º, II, Incidência Mensal do Imposto e Art. 8º, II, Declaração de Rendimentos - Legislação do Impôsto de Renda - L-009.250-1995 - Alteração; Art. 5º, LXVII, Direitos e Deveres Individuais e Coletivos - Direitos e Garantias Fundamentais e Art. 229, Família, Criança, Adolescente e Idoso - Ordem Social - Constituição Federal - CF - 1988; Art. 5º, Art. 37, Art. 54, Art. 78, Art. 166, II e Art. 643, Tributação, Fiscalização, Arrecadação e Administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza - D-003.000-1999 - Regulamento; Art. 7º, Investigação de Paternidade dos Filhos Havidos Fora do Casamento - L-008.560-1992; Art. 10, II, Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas - Unidade Fiscal de Referência - UFIR - L-008.383-1991; Art. 15, Filhos Naturais e Art. 30, Famílias em Situação de Miséria - Organização e Proteção da Família - DL-003.200-1941; Art. 16, Proteção da Pessoa dos Filhos, Art. 19 a Art. 23, Alimentos - Dissolução da Sociedade Conjugal e Art. 28, Divórcio - Dissolução da Sociedade Conjugal e do Casamento - Lei do Divórcio - L-006.515-1977; Art. 17, § 2º, Inscrições - Beneficiários, Art. 76, § 2º, Pensão por Morte - Benefícios e Art. 114 e Art. 115, IV, Disposições Diversas Relativas às Prestações - Regime Geral de Previdência Social - Planos de Benefícios da Previdência Social - PBPS - L-008.213-1991; Art. 20, §§ 1º e 2º, Abatimentos da Renda Bruta - Cobrança e Fiscalização do Imposto de Renda - DL-005.844-1943; Art. 22, Responsabilidade Civil das Estradas de Ferro - D-002.681-1912 - Regulamento; Art. 30, Dependentes e Art. 32, Benefícios - Instituto de Previdência dos Congressistas - IPC - L-007.087-1982; Art. 33, Programa de Assistência ao Trabalhador Rural - LC-000.011-1971; Art. 38, Legislação do Impôsto de Renda - L-003.470-1958 - Alteração; Art. 48, Vencimento e Remuneração - Direitos e Vantagens - Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais - L-008.112-1990; Art. 100, II, Competência Territorial - Competência Interna - Órgãos Judiciários e Auxiliares da Justiça, Art. 155, II, Atos em Geral - Forma dos Atos Processuais, Art. 174, II, Tempo - Tempo e Lugar dos Atos Processuais, Art. 259, VI, Valor da Causa - Outros Atos Processuais - Atos Processuais, Art. 475-Q e § 4º e § 5º, Cumprimento da Sentença - Procedimento Ordinário e Art. 520, II, Recursos - Apelação - Processo de Conhecimento e Art. 602 e §§ 1º a 4º, Disposições Gerais - Execução em Geral, Art. 649, II e Art. 650, I, Disposições Gerais - Penhora, Avaliação e Expropriação de Bens - Execução por Quantia Certa Contra Devedor Solvente e Art. 732 a Art. 735, Execução de Prestação Alimentícia - Diversas Espécies de Execução - Processo de Execução e Art. 852 a Art. 854, Alimentos Provisionais - Procedimentos Cautelares Específicos - Medidas Cautelares - Processo Cautelar - Código de Processo Civil - CPC - L-005.869-1973; Art. 119, § 2º,."c", Naturalização - Situação Jurídica do Estrangeiro no Brasil - Conselho Nacional de Imigração - D-086.715-1981 - regulamento; Art. 148, Parágrafo único, "g", Juiz - Justiça da Infância e da Juventude e Art. 201, III, Ministério Público - Acesso à Justiça - Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA - L-008.069-1990; Art. 230, Vencimentos e Vantagens - Direitos - Disposições Estatutárias Especiais - Estatuto do Ministério Público da União - LC-000.075-1993; Art. 244, Abandono Material - Crimes Contra a Assistência Familiar - Crimes Contra a Família - Código Penal - CP - DL-002.848-1940; Art. 373, II, Compensação - CC; Art. 557, IV, Revogação da Doação - CC; Art. 871, Gestão de Negócios - CC; Art. 948, II, Indenização - CC; Art. 1.740, I, Exercício da Tutela - CC; Art. 1.920, Legados - CC; Art. 1.928, Efeitos do Legado e Seu Pagamento - CC; Concubina - Direito dos Companheiros a Alimentos e à Sucessão - L-008.971-1994; Convenção Interamericana sobre Obrigação Alimentar - D-002.428-1997; Convenção sobre a Prestação de Alimentos no Estrangeiro - D-056.826-1965; Fase Preliminar de Conciliação ou Acordo nas Causas de Desquite Litigioso ou de Alimentos, Inclusive os Provisionais - L-000.968-1949
obs.dji.grau.4: Alimentos; Companheiro (a) (s); Cônjuges; Direito (s); Filhos; Obrigações; Pai (s)
obs.dji.grau.5: Ação de Desquite - Alimentos Devidos em Decisão Judicial - Inicio da Concessão - Súmula nº 226 - STF; Alimentos - Avô; Foro - Competência - Investigação de Paternidade - Alimentos - Cumulação - Súmula nº 1 - STJ
obs.dji.grau.6: Bem de Família - CC; Direito das Coisas - CC; Direito das Obrigações - CC; Direito das Sucessões - CC; Direito de Empresa - CC; Direito de Família - CC; Direito Patrimonial Familiar - CC; Direito Pessoal - CC; Disposições Finais e Transitórias - CC; Parte Especial - CC; Parte Geral - CC; Regime de Bens entre os Cônjuges - CC; Tutela e Curatela - CC; União Estável - CC; Usufruto e Administração dos Bens de Filhos Menores - CC
§ 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
obs.dji.grau.3: Art. 1.920, Legados - CC
obs.dji.grau.4: Ação Anulatória de Casamento; Alimentos; Eqüidade; Ética da Magistratura
§ 2º Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.
obs.dji.grau.4: Alimentos
Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.
obs.dji.grau.3: Ação de Alimentos - L-005.478-1968
obs.dji.grau.4: Alimentos
Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.
obs.dji.grau.3: Ação de Alimentos - L-005.478-1968; Art. 229, Família, Criança, Adolescente e Idoso - Ordem Social - Constituição Federal - CF - 1988; Art. 244, Abandono Material - Crimes Contra a Assistência Familiar - Crimes Contra a Família - Código Penal - CP - DL-002.848-1940
obs.dji.grau.4: Ascendente; Descendentes; Deveres Matrimoniais
obs.dji.grau.5: Mãe do Segurado - Pensão Previdenciária - Morte do Filho - Dependência Econômica - Súmula nº 229 - TFR
Art. 1.697. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.
obs.dji.grau.3: Ação de Alimentos - L-005.478-1968
obs.dji.grau.4: Alimentos; Descendentes; Irmãos
Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.
obs.dji.grau.3: Ação de Alimentos - L-005.478-1968
obs.dji.grau.4: Alimentos
Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.
obs.dji.grau.3: Ação de Alimentos - L-005.478-1968; Art. 13 e Art. 15, Ação de Alimentos - L-005.478-1968; Art. 471, I, Coisa Julgada - Sentença e Coisa Julgada e Art. 475-Q, § 3º, Cumprimento da Sentença - Procedimento Ordinário - Processo de Conhecimento e Art. 602, § 3º, Disposições Gerais - Execução em Geral - Processo de Execução - Código de Processo Civil - CPC - L-005.869-1973
obs.dji.grau.4: Alimentos
obs.dji.grau.5: Alimentos - Exoneração
Art. 1.700. A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.694.
obs.dji.grau.1: Art. 1.694, Alimentos - CC
obs.dji.grau.3: Ação de Alimentos - L-005.478-1968; Art. 23, Alimentos - Dissolução da Sociedade Conjugal - Dissolução da Sociedade Conjugal e do Casamento - Lei do Divórcio - L-006.515-1977; Art. 1.997, Pagamento das Dívidas do Inventário e da Partilha - CC
obs.dji.grau.4: Alimentos; Herdeiro (s)
obs.dji.grau.5: Alimentos - Morte do Alimentante
Art. 1.701. A pessoa obrigada a suprir alimentos poderá pensionar o alimentando, ou dar-lhe hospedagem e sustento, sem prejuízo do dever de prestar o necessário à sua educação, quando menor.
obs.dji.grau.2: Art. 25, Ação de Alimentos - L-005.478-1968
obs.dji.grau.3: Ação de Alimentos - L-005.478-1968; Art. 1.920, Legados - CC
obs.dji.grau.4: Alimentos
Parágrafo único. Compete ao juiz, se as circunstâncias o exigirem, fixar a forma do cumprimento da prestação.
obs.dji.grau.3: Art. 25, Ação de Alimentos - L-005.478-1968; Art. 734, Execução de Prestação Alimentícia - Diversas Espécies de Execução - Processo de Execução - Código de Processo Civil - CPC - L-005.869-1973
Art. 1.702. Na separação judicial litigiosa, sendo um dos cônjuges inocente e desprovido de recursos, prestar-lhe-á o outro a pensão alimentícia que o juiz fixar, obedecidos os critérios estabelecidos no art. 1.694.
obs.dji.grau.1: Art. 1.694, Alimentos - CC
obs.dji.grau.3: Ação de Alimentos - L-005.478-1968; Art. 19, Alimentos - Dissolução da Sociedade Conjugal e do Casamento - Lei do Divórcio - L-006.515-1977
obs.dji.grau.4: Alimentos; Separação Judicial
Art. 1.703. Para a manutenção dos filhos, os cônjuges separados judicialmente contribuirão na proporção de seus recursos.
obs.dji.grau.3: Ação de Alimentos - L-005.478-1968; Art. 20, Alimentos - Dissolução da Sociedade Conjugal e do Casamento - Lei do Divórcio - L-006.515-1977
obs.dji.grau.4: Alimentos
Art. 1.704. Se um dos cônjuges separados judicialmente vier a necessitar de alimentos, será o outro obrigado a prestá-los mediante pensão a ser fixada pelo juiz, caso não tenha sido declarado culpado na ação de separação judicial.
obs.dji.grau.3: Ação de Alimentos - L-005.478-1968; Art. 19, Alimentos - Dissolução da Sociedade Conjugal e do Casamento - Lei do Divórcio - L-006.515-1977
obs.dji.grau.4: Alimentos
Parágrafo único. Se o cônjuge declarado culpado vier a necessitar de alimentos, e não tiver parentes em condições de prestá-los, nem aptidão para o trabalho, o outro cônjuge será obrigado a assegurá-los, fixando o juiz o valor indispensável à sobrevivência.
Art. 1.705. Para obter alimentos, o filho havido fora do casamento pode acionar o genitor, sendo facultado ao juiz determinar, a pedido de qualquer das partes, que a ação se processe em segredo de justiça.
obs.dji.grau.3: Ação de Alimentos - L-005.478-1968; Art. 7º, Investigação de Paternidade dos Filhos Havidos Fora do Casamento - L-008.560-1992; Art. 227, § 6º, Família, Criança, Adolescente e Idoso - Ordem Social - Constituição Federal - CF - 1988
obs.dji.grau.4: Alimentos
Art. 1.706. Os alimentos provisionais serão fixados pelo juiz, nos termos da lei processual.
obs.dji.grau.3: Ação de Alimentos - L-005.478-1968; Art. 852 a Art. 854, Alimentos Provisionais - Procedimentos Cautelares Específicos - Medidas Cautelares - Processo Cautelar - Código de Processo Civil - CPC - L-005.869-1973
obs.dji.grau.4: Alimentos
Art. 1.707. Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora.
obs.dji.grau.3: Ação de Alimentos - L-005.478-1968; Art. 206, § 2º, Prazos da Prescrição - CC; Art. 368, Compensação - CC
obs.dji.grau.4: Alimentos
obs.dji.grau.5: Acordo de Desquite - Renúncia aos Alimentos - Súmula nº 379 - STF; Acordo em Desquite - Dispensa Alimentos - Pensão Decorrente do Óbito - Súmula nº 64 - TFR; Alimentos - Mulher - Dispensa
Art. 1.708. Com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar alimentos.
obs.dji.grau.3: Ação de Alimentos - L-005.478-1968; Art. 29, Divórcio - Dissolução da Sociedade Conjugal e do Casamento - Lei do Divórcio - L-006.515-1977
obs.dji.grau.4: Alimentos
Parágrafo único. Com relação ao credor cessa, também, o direito a alimentos, se tiver procedimento indigno em relação ao devedor.
obs.dji.grau.4: Alimentos
Art. 1.709. O novo casamento do cônjuge devedor não extingue a obrigação constante da sentença de divórcio.
obs.dji.grau.3: Ação de Alimentos - L-005.478-1968; Art. 30, Divórcio - Dissolução da Sociedade Conjugal e do Casamento - Lei do Divórcio - L-006.515-1977
obs.dji.grau.4: Alimentos
Art. 1.710. As prestações alimentícias, de qualquer natureza, serão atualizadas segundo índice oficial regularmente estabelecido.
obs.dji.grau.3: Ação de Alimentos - L-005.478-1968; Art. 5º, LXVII, Direitos e Deveres Individuais e Coletivos - Direitos e Garantias Fundamentais - Constituição Federal - CF - 1988; Art. 373, II, Compensação - CC; Art. 948, II, Indenização - CC
obs.dji.grau.4: Alimentos; Direito (s); Pai (s)
< anterior 1694 a 1710 posterior >