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Legislação - Jurisprudência - Modelos - Questionários - Grades


< anterior 1711 a 1722 posterior >

Código Civil - CC - L-010.406-2002

Parte Especial

Livro IV

Do Direito de Família

Título II

Do Direito Patrimonial

Subtítulo IV

Do Bem de Família

Art. 1.711. Podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial.

obs.dji.grau.3: Art. 19 a Art. 23, Bem de Família - Organização e Proteção da Família - DL-003.200-1941; Art. 108, Negócio Jurídico - CC; Art. 1.715, Bem de Família - CC; Impenhorabilidade do Bem de Família - L-008.009-1990

obs.dji.grau.4: Bem de Família; Bem de Família Legal; Processo de Constituição do Bem de Família

obs.dji.grau.5: Bem de Família - Penhora - Vigência da Lei - Súmula nº 205 - STJ

obs.dji.grau.6: Alimentos - CC; Direito das Coisas - CC; Direito das Obrigações - CC; Direito das Sucessões - CC; Direito de Empresa - CC; Direito de Família - CC; Direito Patrimonial Familiar - CC; Direito Pessoal - CC; Disposições Finais e Transitórias - CC; Parte Especial - CC; Parte Geral - CC; Regime de Bens entre os Cônjuges - CC; Tutela e Curatela - CC; União Estável - CC; Usufruto e Administração dos Bens de Filhos Menores - CC

Parágrafo único. O terceiro poderá igualmente instituir bem de família por testamento ou doação, dependendo a eficácia do ato da aceitação expressa de ambos os cônjuges beneficiados ou da entidade familiar beneficiada.

obs.dji.grau.4: Terceiros

 

Art. 1.712. O bem de família consistirá em prédio residencial urbano ou rural, com suas pertenças e acessórios, destinando-se em ambos os casos a domicílio familiar, e poderá abranger valores mobiliários, cuja renda será aplicada na conservação do imóvel e no sustento da família.

obs.dji.grau.2: Art. 1.717, Bem de Família - CC

obs.dji.grau.3: Art. 4º, § 2º, Impenhorabilidade do Bem de Família - L-008.009-1990; Art. 92 e Art. 93, Bens Reciprocamente Considerados - CC

obs.dji.grau.4: Bem de Família

 

Art. 1.713. Os valores mobiliários, destinados aos fins previstos no artigo antecedente, não poderão exceder o valor do prédio instituído em bem de família, à época de sua instituição.

§ 1º Deverão os valores mobiliários ser devidamente individualizados no instrumento de instituição do bem de família.

§ 2º Se se tratar de títulos nominativos, a sua instituição como bem de família deverá constar dos respectivos livros de registro.

obs.dji.grau.3: Art. 921 a Art. 926, Título Nominativo - CC

§ 3º O instituidor poderá determinar que a administração dos valores mobiliários seja confiada a instituição financeira, bem como disciplinar a forma de pagamento da respectiva renda aos beneficiários, caso em que a responsabilidade dos administradores obedecerá às regras do contrato de depósito.

obs.dji.grau.2: Art. 1.718, Bem de Família - CC

obs.dji.grau.3: Art. 627 a Art. 652, Depósito - CC

 

Art. 1.714. O bem de família, quer instituído pelos cônjuges ou por terceiro, constitui-se pelo registro de seu Título no Registro de Imóveis.

obs.dji.grau.3: Art. 167, I, 1, Atribuições - Registro de Imóveis e Art. 260 a Art. 265, Bem de Família - Registro de Imóveis - Registros Públicos - L-006.015-1973

obs.dji.grau.4: Bem de Família; Terceiros

 

Art. 1.715. O bem de família é isento de execução por dívidas posteriores à sua instituição, salvo as que provierem de tributos relativos ao prédio, ou de despesas de condomínio.

obs.dji.grau.2: Art. 5º, Parágrafo único, Impenhorabilidade do Bem de Família - L-008.009-1990

obs.dji.grau.3: Art. 108, § 4º, Arrecadação e da Custódia dos Bens - Falência - Recuperação Judicial e Extrajudicial e Falência do Empresário e da Sociedade Empresária - L-011.101-2005; Art. 648 e Art. 649, I, Disposições Gerais - Penhora, Avaliação e Expropriação de Bens - Execução por Quantia Certa Contra Devedor Solvente - Diversas Espécies de Execução - Processo de Execução - Código de Processo Civil - CPC - L-005.869-1973; Art. 1.711, Bem de Família - CC

obs.dji.grau.4: Bem de Família Voluntário; Colocação do Bem de Família no Código; Legitimação para as Instituição e Destinação do Bem de Família; Objeto e Valor do Bem de Família

obs.dji.grau.5: Execução - Penhora - Bem de Família

Parágrafo único. No caso de execução pelas dívidas referidas neste artigo, o saldo existente será aplicado em outro prédio, como bem de família, ou em títulos da dívida pública, para sustento familiar, salvo se motivos relevantes aconselharem outra solução, a critério do juiz.

 

Art. 1.716. A isenção de que trata o artigo antecedente durará enquanto viver um dos cônjuges, ou, na falta destes, até que os filhos completem a maioridade.

obs.dji.grau.4: Bem de Família; Duração do Bem de FamíliaRequisitos do Bem de Família

 

Art. 1.717. O prédio e os valores mobiliários, constituídos como bem da família, não podem ter destino diverso do previsto no art. 1.712 ou serem alienados sem o consentimento dos interessados e seus representantes legais, ouvido o Ministério Público.

obs.dji.grau.1: Art. 1.712, Bem de Família - CC

obs.dji.grau.3: Art. 1.420, Penhor, Hipoteca e Anticrese - CC; Art. 1.719, Bem de Família - CC

obs.dji.grau.4: Bem de Família; Inalienabilidade; Requisitos do Bem de Família

 

Art. 1.718. Qualquer forma de liquidação da entidade administradora, a que se refere o § 3º do art. 1.713, não atingirá os valores a ela confiados, ordenando o juiz a sua transferência para outra instituição semelhante, obedecendo-se, no caso de falência, ao disposto sobre pedido de restituição.

obs.dji.grau.1: Art. 1.713, § 3º, Bem de Família - CC

obs.dji.grau.3:Art. 85 a   Art. 93, Pedido de Restituição - Falência - Recuperação Judicial e Extrajudicial e Falência do Empresário e da Sociedade Empresária - L-011.101-2005

obs.dji.grau.4: Bem de Família

 

Art. 1.719. Comprovada a impossibilidade da manutenção do bem de família nas condições em que foi instituído, poderá o juiz, a requerimento dos interessados, extingui-lo ou autorizar a sub-rogação dos bens que o constituem em outros, ouvidos o instituidor e o Ministério Público.

obs.dji.grau.3: Art. 1.717, Bem de Família - CC

obs.dji.grau.4: Bem de Família; Ministério Público

 

Art. 1.720. Salvo disposição em contrário do ato de instituição, a administração do bem de família compete a ambos os cônjuges, resolvendo o juiz em caso de divergência.

obs.dji.grau.3: Art. 226, § 5º, Família, Criança, Adolescente e Idoso - Ordem Social - Constituição Federal - CF - 1988; Art. 1.567, Eficácia do Casamento - CC

obs.dji.grau.4: Bem de Família

Parágrafo único. Com o falecimento de ambos os cônjuges, a administração passará ao filho mais velho, se for maior, e, do contrário, a seu tutor.

obs.dji.grau.4: Bem de Família

 

Art. 1.721. A dissolução da sociedade conjugal não extingue o bem de família.

obs.dji.grau.3: Art. 1.571 a Art. 1.582, Dissolução da Sociedade e do Vínculo Conjugal - CC

obs.dji.grau.4: Bem de Família

Parágrafo único. Dissolvida a sociedade conjugal pela morte de um dos cônjuges, o sobrevivente poderá pedir a extinção do bem de família, se for o único bem do casal.

obs.dji.grau.4: Bem de Família

 

Art. 1.722. Extingue-se, igualmente, o bem de família com a morte de ambos os cônjuges e a maioridade dos filhos, desde que não sujeitos a curatela.

obs.dji.grau.4: Bem de Família

obs.dji.grau.5: Bem de Família - Penhora - Vigência da Lei - Súmula nº 205 - STJ

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