< anterior 1723 a 1727 posterior >
Código Civil - CC - L-010.406-2002
Parte Especial
Livro IV
Título III
Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
obs.dji.grau.3: Art. 793, Seguro de Pessoa - CC; Art. 1.622, Adoção - CC; Concubina - Direito dos Companheiros a Alimentos e à Sucessão - L-008.971-1994; Art. 226, § 3º, Família, Criança, Adolescente e Idoso - Ordem Social - Constituição Federal - CF - 1988; União Estável - L-009.278-1996
obs.dji.grau.4: União Estável
obs.dji.grau.6: Direito das Coisas - CC; Direito das Obrigações - CC; Direito das Sucessões - CC; Direito de Empresa - CC; Direito de Família - CC; Direito Patrimonial Familiar - CC; Direito Pessoal - CC; Disposições Finais e Transitórias - CC; Parte Especial - CC; Parte Geral - CC; Tutela e Curatela - CC
§ 1º A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.
obs.dji.grau.1: Art. 1.521 e VI, Impedimentos do casamento - CC
obs.dji.grau.3: Art. 1.727, União Estável - CC
obs.dji.grau.4: União Estável
§ 2º As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável.
obs.dji.grau.1: Art. 1.523, Causas Suspensivas do Casamento - CC
obs.dji.grau.4: União Estável
Art. 1.724. As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos.
obs.dji.grau.3: Art. 2º, União Estável - L-009.278-1996; Art. 1.566, Eficácia do Casamento - CC; Art. 1.583 a Art. 1.590, Proteção da Pessoa dos Filhos - CC
obs.dji.grau.4: Companheiro (a) (s); União Estável
Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.
obs.dji.grau.3: Art. 5º, União Estável - L-009.278-1996; Art. 1.641, I e II, Regime de Bens Entre os Cônjuges - CC; Art. 1.658 a Art. 1.666, Regime de Comunhão Parcial - CC
obs.dji.grau.4: Companheiro (a) (s); União Estável
Art. 1.726. A união estável poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil.
obs.dji.grau.3: Art. 5º, União Estável - L-009.278-1996; Art. 226, § 3º, Família, Criança, Adolescente e Idoso - Ordem Social - Constituição Federal - CF - 1988
obs.dji.grau.4: União Estável
Art. 1.727. As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato.
obs.dji.grau.3: Art. 550, Doação - CC; Art. 793, Seguro de Pessoa - CC; Art. 1.521, Impedimentos do Casamento - CC; Art. 1.622, Adoção - CC; Art. 1.642, V e Art. 1.645, Regime de Bens Entre os Cônjuges - CC; Art. 1.723, § 1º, União Estável - CC; Art. 1.801, III, Vocação Hereditária - CC
obs.dji.grau.4: Companheiro (a) (s); Concubino; União Estável
< anterior 1723 a 1727 posterior >