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< anterior 1728 a 1734 posterior >

Código Civil - CC - L-010.406-2002

Parte Especial

Livro IV

Do Direito de Família

Título IV

Da Tutela e da Curatela

Capítulo I

Da Tutela

Seção I

Dos Tutores

Art. 1.728. Os filhos menores são postos em tutela:

I - com o falecimento dos pais, ou sendo estes julgados ausentes;

II - em caso de os pais decaírem do poder familiar.

obs.dji.grau.3: Art. 5º, VI, Titulares e Art. 12, Atribuições e Competências dos Oficiais de Registros - Notários e Registradores - Serviços Notariais e de Registros - Serviços Notariais e de Registro - L-008.935-1994; Art. 7º a Art. 11, Assistência ou Tutela - Direitos Civis e Políticos e Art. 20, § 5º, Disposições Gerais - Terras dos Índios - Estatuto do Índio - L-006.001-1973; Art. 13, Direito à Vida e à Saúde, Art. 28 a Art. 32, Disposições Gerais, Art. 33 e §§ 1º a 3º, Guarda, Art. 36 a Art. 38, Tutela e Art. 40, Adoção - Família Substituta - Direito à Convivência Familiar e Comunitária e Art. 56, Direito à Educação, à Cultura, ao Esporte e ao Lazer - Direitos Fundamentais, Art. 90, Parágrafo único Art. 91, Parágrafo único, Disposições Gerais e Art. 95, Fiscalização das Entidades - Entidades de Atendimento - Política de Atendimento, Art. 129, IX, Medidas Pertinentes aos Pais ou Responsável, Art. 131 a Art. 140, Conselho Tutelar, Art. 148, VII e Art. 148, Parágrafo único, Juiz - Justiça da Infância e da Juventude, Art. 164, Destituição da Tutela e Art. 169 Colocação em Família Substituta, Art. 191, Apuração de Irregularidades em Entidade de Atendimento e Art. 194, Apuração de Infração Administrativa às Normas de Proteção à Criança e ao Adolescente - Procedimentos - Acesso à Justiça e Art. 236, Crimes em Espécie - Crimes e Art. 249, Infrações Administrativas - Crimes e Infrações Administrativas e Art. 262, Disposições Finais e TransitóriasEstatuto da Criança e do Adolescente - ECA - L-008.069-1990; Art. 22 e Art. 24, Curadoria dos Bens do Ausente - CC; Art. 22 e seguintes, Ausência - CC; Art. 24, II, Tributação, Fiscalização, Arrecadação e Administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza - D-003.000-1999 - Regulamento; Art. 82, II, Ministério Público - Processo de Conhecimento e Art. 1.187 a Art. 1.198, Disposições Comuns à Tutela e à Curatela - Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária - Procedimentos Especiais - Código de Processo Civil - CPC - L-005.869-1973; Art. 92, II, Efeitos Genéricos e Específicos - Efeitos da Condenação - Penas e Art. 248 e Art. 249, Crimes Contra o Pátrio Poder, Tutela e Curatela - Crimes Contra a Família - Código Penal - CP - DL-002.848-1940; Art. 134, II, Responsabilidade de Terceiros - Responsabilidade Tributária - Obrigação Tributária - Normas Gerais de Direito Tributário - Código Tributário Nacional - CTN - L-005.172-1966; Art. 197, III, Causas que Impedem ou Suspendem a Prescrição - CC; Art. 206, § 4º, Prazos da Prescrição - CC; Art. 692, Penas Acessórias - Execução das Penas em Espécies - Execução - Código de Processo Penal - CPP - DL-003.689-1941; Art. 1.523, IV, Causas Suspensivas do Casamento - CC; Art. 1.630 e seguintes, Poder Familiar - CC; Art. 1.635, I e Art 1.636 a Art. 1.638, Suspensão e Extinção do Poder Familiar - CC; Art. 1.774 e seguintes, Curatela - CC; Art. 1.781, Exercício da Curatela - CC

obs.dji.grau.4: Assistência; Ausência; Homem; Tutela; Tutela e Curatela; Tutores

obs.dji.grau.6: Bens do Tutelado - CC; Cessação da Tutela - CC; Curatela - CC; Direito das Coisas - CC; Direito das Obrigações - CC; Direito das Sucessões - CC; Direito de Empresa - CC; Direito de Família - CC; Direito Patrimonial Familiar - CC; Direito Pessoal - CC; Disposições Finais e Transitórias - CC; Escusa dos Tutores - CC; Exercício da Tutela - CC; Incapazes de Exercer a Tutela - CC; Parte Especial - CC; Parte Geral - CC; Prestação de Contas na Tutela - CC; União Estável - CC

 

Art. 1.729. O direito de nomear tutor compete aos pais, em conjunto.

obs.dji.grau.3: Art. 5º, I, Direitos e Deveres Individuais e Coletivos - Direitos e Garantias Fundamentais e Art. 226, § 5º, Família, Criança, Adolescente e Idoso - Ordem Social - Constituição Federal - CF - 1988; Art. 1.634, IV, Exercício do Poder Familiar - CC

obs.dji.grau.4: Avós; Nomeação; Pai (s); Tutela

Parágrafo único. A nomeação deve constar de testamento ou de qualquer outro documento autêntico.

obs.dji.grau.3: Art. 1.857, § 2º, Testamento em Geral - CC

 

Art. 1.730. É nula a nomeação de tutor pelo pai ou pela mãe que, ao tempo de sua morte, não tinha o poder familiar.

obs.dji.grau.3: Art. 5º, I, Direitos e Deveres Individuais e Coletivos - Direitos e Garantias Fundamentais e Art. 226, § 5º, Família, Criança, Adolescente e Idoso - Ordem Social - Constituição Federal - CF - 1988; Art. 1.630 e seguintes, Poder Familiar - CC

obs.dji.grau.4: Nomeação; Pai (s); Poder Familiar; Tutela

 

Art. 1.731. Em falta de tutor nomeado pelos pais incumbe a tutela aos parentes consangüíneos do menor, por esta ordem:

I - aos ascendentes, preferindo o de grau mais próximo ao mais remoto;

II - aos colaterais até o terceiro grau, preferindo os mais próximos aos mais remotos, e, no mesmo grau, os mais velhos aos mais moços; em qualquer dos casos, o juiz escolherá entre eles o mais apto a exercer a tutela em benefício do menor.

obs.dji.grau.4: Avós; Irmãos; Tio (s); Tutela

 

Art. 1.732. O juiz nomeará tutor idôneo e residente no domicílio do menor:

I - na falta de tutor testamentário ou legítimo;

II - quando estes forem excluídos ou escusados da tutela;

III - quando removidos por não idôneos o tutor legítimo e o testamentário.

obs.dji.grau.3: Art. 1.187, Nomeação do Tutor ou Curador e Art. 1.194 a Art. 1.197, Remoção e Dispensa de Tutor ou Curador - Disposições Comuns à Tutela e à Curatela - Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária - Procedimentos Especiais - Código de Processo Civil - CPC - L-005.869-1973; Art. 1.735, Incapazes de Exercer a Tutela - CC; Art. 1.736 a Art. 1.739, Escusa dos Tutores - CC

obs.dji.grau.4: Nomeação; Tutela

 

Art. 1.733. Aos irmãos órfãos dar-se-á um só tutor.

obs.dji.grau.4: Curador; Tutela

§ 1º No caso de ser nomeado mais de um tutor por disposição testamentária sem indicação de precedência, entende-se que a tutela foi cometida ao primeiro, e que os outros lhe sucederão pela ordem de nomeação, se ocorrer morte, incapacidade, escusa ou qualquer outro impedimento.

§ 2º Quem institui um menor herdeiro, ou legatário seu, poderá nomear-lhe curador especial para os bens deixados, ainda que o beneficiário se encontre sob o poder familiar, ou tutela.

obs.dji.grau.3: Art. 1.630 e seguintes, Poder Familiar - CC; Art. 1.897, Disposições Testamentárias - CC

obs.dji.grau.4: Bens; Poder Familiar; Tutela

 

Art. 1.734. Os menores abandonados terão tutores nomeados pelo juiz, ou serão recolhidos a estabelecimento público para este fim destinado, e, na falta desse estabelecimento, ficam sob a tutela das pessoas que, voluntária e gratuitamente, se encarregarem da sua criação.

obs.dji.grau.2: Art. 1.752, Exercício da Tutela - CC

obs.dji.grau.3: Art. 28 a Art. 32, Disposições Gerais, Art. 33 a Art. 35, Guarda e Art. 36 a Art. 38, Tutela, Família Substituta - Direito à Convivência Familiar e Comunitária - Direitos Fundamentais e Art. 90 a Art. 94, Disposições Gerais - Entidades de Atendimento - Política de Atendimento - Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA - L-008.069-1990; Art. 1.774 e seguintes, Curatela - CC; Art. 1.781, Exercício da Curatela - CC

obs.dji.grau.4: Abandono; Criação; homem; Menor (es); Tutela; Tutor (es)

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