- Índice Fundamental do Direito


Legislação - Jurisprudência - Modelos - Questionários - Grades


< anterior 1736 a 1739 posterior >

Código Civil - CC - L-010.406-2002

Parte Especial

Livro IV

Do Direito de Família

Título IV

Da Tutela e da Curatela

Capítulo I

Da Tutela

Seção III

Da Escusa dos Tutores

Art. 1.736. Podem escusar-se da tutela:

I - mulheres casadas;

obs.dji.grau.3: Art. 5º, I, Direitos e Deveres Individuais e Coletivos - Direitos e Garantias Fundamentais - Constituição Federal - CF - 1988

II - maiores de sessenta anos;

III - aqueles que tiverem sob sua autoridade mais de três filhos;

IV - os impossibilitados por enfermidade;

V - aqueles que habitarem longe do lugar onde se haja de exercer a tutela;

VI - aqueles que já exercerem tutela ou curatela;

VII - militares em serviço.

obs.dji.grau.3: Art. 1.732, II, Tutores - CC; Art. 1.764, II, Cessação da Tutela - CC; Art. 1.774 e seguintes, Curatela - CC; Art. 1.781, Exercício da Curatela - CC

obs.dji.grau.4: Maior (es); Escusa dos Tutores; Militar (es); Tutela; Tutor (es)

obs.dji.grau.6: Bens do Tutelado - CC; Cessação da Tutela - CC; Curatela - CC; Direito das Coisas - CC; Direito das Obrigações - CC; Direito das Sucessões - CC; Direito de Empresa - CC; Direito de Família - CC; Direito Patrimonial Familiar - CC; Direito Pessoal - CC; Disposições Finais e Transitórias - CC; Exercício da Tutela - CC; Incapazes de Exercer a Tutela - CC; Parte Especial - CC; Parte Geral - CC; Prestação de Contas na Tutela - CC; Tutela - CC; Tutela e Curatela - CC; Tutores - CC; União Estável - CC

 

Art. 1.737. Quem não for parente do menor não poderá ser obrigado a aceitar a tutela, se houver no lugar parente idôneo, consangüíneo ou afim, em condições de exercê-la.

 

Art. 1.738. A escusa apresentar-se-á nos dez dias subseqüentes à designação, sob pena de entender-se renunciado o direito de alegá-la; se o motivo escusatório ocorrer depois de aceita a tutela, os dez dias contar-se-ão do em que ele sobrevier.

obs.dji.grau.3: Art. 1.192, Parágrafo único, Nomeação do Tutor ou Curador - Disposições Comuns à Tutela e à Curatela - Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária - Procedimentos Especiais - Código de Processo Civil - CPC - L-005.869-1973

 

Art. 1.739. Se o juiz não admitir a escusa, exercerá o nomeado a tutela, enquanto o recurso interposto não tiver provimento, e responderá desde logo pelas perdas e danos que o menor venha a sofrer.

obs.dji.grau.3: Art. 1.193, Nomeação do Tutor ou Curador - Disposições Comuns à Tutela e à Curatela - Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária - Procedimentos Especiais - Código de Processo Civil - CPC - L-005.869-1973; Art. 1.732, II, Tutores - CC; Art. 1.774 e seguintes, Curatela - CC; Art. 1.781, Exercício da Curatela - CC

obs.dji.grau.4: Perdas e Danos; Tutela; Tutor (es)

< anterior 1736 a 1739 posterior >


Ir para o início da página

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Ir para o início da página