< anterior 1740 a 1752 posterior >
Código Civil - CC - L-010.406-2002
Parte Especial
Livro IV
Título IV
Capítulo I
Seção IV
Art. 1.740. Incumbe ao tutor, quanto à pessoa do menor:
I - dirigir-lhe a educação, defendê-lo e prestar-lhe alimentos, conforme os seus haveres e condição;
II - reclamar do juiz que providencie, como houver por bem, quando o menor haja mister correção;
III - adimplir os demais deveres que normalmente cabem aos pais, ouvida a opinião do menor, se este já contar doze anos de idade.
obs.dji.grau.3: Art. 13, Direito à Vida e à Saúde e Art. 53, Art. 55 e Art. 58, Direito à Educação, à Cultura, ao Esporte e ao Lazer - Direitos Fundamentais - Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA - L-008.069-1990; Art. 1.694 e seguintes, Alimentos - CC; Art. 1.774 e seguintes, Curatela - CC; Art. 1.781, Exercício da Curatela - CC; Art. 1.800, § 2º, Vocação Hereditária - CC
obs.dji.grau.4: Alimentos; Bens; Exercício da Tutela; Tutela; Tutor (es)
obs.dji.grau.6: Bens do Tutelado - CC; Cessação da Tutela - CC; Curatela - CC; Direito das Coisas - CC; Direito das Obrigações - CC; Direito das Sucessões - CC; Direito de Empresa - CC; Direito de Família - CC; Direito Patrimonial Familiar - CC; Direito Pessoal - CC; Disposições Finais e Transitórias - CC; Escusa dos Tutores - CC; Incapazes de Exercer a Tutela - CC; Parte Especial - CC; Parte Geral - CC; Prestação de Contas na Tutela - CC; Tutela - CC; Tutela e Curatela - CC; Tutores - CC; União Estável - CC
Art. 1.741. Incumbe ao tutor, sob a inspeção do juiz, administrar os bens do tutelado, em proveito deste, cumprindo seus deveres com zelo e boa-fé.
obs.dji.grau.3: Art. 249, Infrações Administrativas - Crimes e Infrações Administrativas - Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA - L-008.069-1990
obs.dji.grau.4: Bens; Tutela; Tutor (es)
Art. 1.742. Para fiscalização dos atos do tutor, pode o juiz nomear um protutor.
obs.dji.grau.4: Tutela; Tutor (es)
Art. 1.743. Se os bens e interesses administrativos exigirem conhecimentos técnicos, forem complexos, ou realizados em lugares distantes do domicílio do tutor, poderá este, mediante aprovação judicial, delegar a outras pessoas físicas ou jurídicas o exercício parcial da tutela.
obs.dji.grau.4: Tutela; Tutor (es)
Art. 1.744. A responsabilidade do juiz será:
I - direta e pessoal, quando não tiver nomeado o tutor, ou não o houver feito oportunamente;
II - subsidiária, quando não tiver exigido garantia legal do tutor, nem o removido, tanto que se tornou suspeito.
Art. 1.745. Os bens do menor serão entregues ao tutor mediante termo especificado deles e seus valores, ainda que os pais o tenham dispensado.
obs.dji.grau.4: Tutela
Parágrafo único. Se o patrimônio do menor for de valor considerável, poderá o juiz condicionar o exercício da tutela à prestação de caução bastante, podendo dispensá-la se o tutor for de reconhecida idoneidade.
obs.dji.grau.2: Art. 2.040, Disposições Finais e Transitórias - CC
obs.dji.grau.4: Tutela
Art. 1.746. Se o menor possuir bens, será sustentado e educado a expensas deles, arbitrando o juiz para tal fim as quantias que lhe pareçam necessárias, considerado o rendimento da fortuna do pupilo quando o pai ou a mãe não as houver fixado.
obs.dji.grau.4: Tutela
Art. 1.747. Compete mais ao tutor:
I - representar o menor, até os dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-lo, após essa idade, nos atos em que for parte;
II - receber as rendas e pensões do menor, e as quantias a ele devidas;
III - fazer-lhe as despesas de subsistência e educação, bem como as de administração, conservação e melhoramentos de seus bens;
IV - alienar os bens do menor destinados a venda;
V - promover-lhe, mediante preço conveniente, o arrendamento de bens de raiz.
obs.dji.grau.3: Art. 3º, I e III e Art. 4º, I, Personalidade e Capacidade - CC; Art. 8º, Capacidade Processual - Partes e Procuradores - Processo de Conhecimento - Código de Processo Civil - CPC - L-005.869-1973; Art. 115 e Art. 120, Representação - CC; Art. 149, Dolo - CC; Art. 1.517, Capacidade para o Casamento - CC; Art. 1.641, III, Regime de Bens Entre os Cônjuges - CC
obs.dji.grau.4: Alienação (ões); Ato (s); Menor (es); Tutela; Tutor (es)
Art. 1.748. Compete também ao tutor, com autorização do juiz:
I - pagar as dívidas do menor;
II - aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos;
III - transigir;
IV - vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido;
V - propor em juízo as ações, ou nelas assistir o menor, e promover todas as diligências a bem deste, assim como defendê-lo nos pleitos contra ele movidos.
obs.dji.grau.3: Art. 8º, Capacidade Processual - Partes e Procuradores - Processo de Conhecimento - Código de Processo Civil - CPC - L-005.869-1973; Art. 543, Disposições Gerais - Doação - CC; Art. 1.750, Exercício da Tutela - CC
obs.dji.grau.4: Alienação (ões); Autorização; Hasta Pública; Herança; Legado (s); Tutela; Tutor (es)
Parágrafo único. No caso de falta de autorização, a eficácia de ato do tutor depende da aprovação ulterior do juiz.
Art. 1.749. Ainda com a autorização judicial, não pode o tutor, sob pena de nulidade:
I - adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao menor;
II - dispor dos bens do menor a Título gratuito;
III - constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra o menor.
obs.dji.grau.3: Art. 82 e Art. 83, Bens Móveis - CC; Art. 286, Cessão de Crédito - CC; Art. 497, I e Art. 498, Disposições Gerais - Compra e Venda - CC; Art. 580, Comodato - CC; Art. 690, § 1º, I, Arrematação - Penhora, Avaliação e Arrematação - Execução por Quantia Certa Contra Devedor Solvente - Diversas Espécies de Execução - Processo de Execução - Código de Processo Civil - CPC - L-005.869-1973
obs.dji.grau.4: Arrematação; Doação; Nulidade da Doação; Tutela
Art. 1.750. Os imóveis pertencentes aos menores sob tutela somente podem ser vendidos quando houver manifesta vantagem, mediante prévia avaliação judicial e aprovação do juiz.
obs.dji.grau.3: Art. 1.112, III, Disposições Gerais e Art. 1.113 a Art. 1.117, III a Art. 1.119, Alienações Judiciais - Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária - Procedimentos Especiais - Código de Processo Civil - CPC - L-005.869-1973; Art. 1.748, IV, Exercício da Tutela - CC
obs.dji.grau.4: Alienação (ões); Hasta Pública; Imóvel (is); Nulidade da Doação; Tutela; Venda
Art. 1.751. Antes de assumir a tutela, o tutor declarará tudo o que o menor lhe deva, sob pena de não lhe poder cobrar, enquanto exerça a tutoria, salvo provando que não conhecia o débito quando a assumiu.
obs.dji.grau.3: Art. 1.735, e II, Incapazes de Exercer a Tutela - CC
obs.dji.grau.4: Tutela
Art. 1.752. O tutor responde pelos prejuízos que, por culpa, ou dolo, causar ao tutelado; mas tem direito a ser pago pelo que realmente despender no exercício da tutela, salvo no caso do art. 1.734, e a perceber remuneração proporcional à importância dos bens administrados.
obs.dji.grau.1: Art. 1.734, Tutores - CC
obs.dji.grau.3: Art. 1.760, Prestação de Contas - Tutela - CC
obs.dji.grau.4: Ação Compensatória; Bens; Curador de Menores; Liquidação; Menor (es); Negligência; Nomeação; Sociedades Comerciais; Tutela; Tutor (es)
§ 1º Ao protutor será arbitrada uma gratificação módica pela fiscalização efetuada.
§ 2º São solidariamente responsáveis pelos prejuízos as pessoas às quais competia fiscalizar a atividade do tutor, e as que concorreram para o dano.
obs.dji.grau.3: Art. 264, Disposições Gerais - Obrigações Solidárias - CC; Art. 1.774 e seguintes, Curatela - CC; Art. 1.781, Exercício da Curatela - CC
obs.dji.grau.4: Tutela; Tutor (es)
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