< anterior 1763 a 1766 posterior >
Código Civil - CC - L-010.406-2002
Parte Especial
Livro IV
Título IV
Capítulo I
Seção VII
Art. 1.763. Cessa a condição de tutelado:
I - com a maioridade ou a emancipação do menor;
II - ao cair o menor sob o poder familiar, no caso de reconhecimento ou adoção.
obs.dji.grau.3: Art. 227, § 6º, Família, Criança, Adolescente e Idoso - Ordem Social - Constituição Federal - CF - 1988; Art. 1.523, IV, Causas Suspensivas do Casamento - CC; Art. 1.618 e seguintes, Adoção - CC; Art. 1.630 e seguintes, Poder Familiar - CC; Art. 1.774 e seguintes, Curatela - CC; Art. 1.781, Exercício da Curatela - CC
obs.dji.grau.4: Cessação da Tutela; Emancipação; Extinção; Maioridade; Tutor (es)
obs.dji.grau.6: Bens do Tutelado - CC; Curatela - CC; Direito das Coisas - CC; Direito das Obrigações - CC; Direito das Sucessões - CC; Direito de Empresa - CC; Direito de Família - CC; Direito Patrimonial Familiar - CC; Direito Pessoal - CC; Disposições Finais e Transitórias - CC; Escusa dos Tutores - CC; Exercício da Tutela - CC; Incapazes de Exercer a Tutela - CC; Parte Especial - CC; Parte Geral - CC; Prestação de Contas na Tutela - CC; Tutela - CC; Tutela e Curatela - CC; Tutores - CC; União Estável - CC
Art. 1.764. Cessam as funções do tutor:
I - ao expirar o termo, em que era obrigado a servir;
II - ao sobrevir escusa legítima;
III - ao ser removido.
obs.dji.grau.3: Art. 24, Disposições Gerais e Art. 38, Tutela - Direito à Convivência Familiar e Comunitária - Direitos Fundamentais e Art. 164, Destituição da Tutela - Procedimentos - Acesso à Justiça - Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA - L-008.069-1990; Art. 1.194 a Art. 1.197, Remoção e Dispensa de Tutor ou Curador - Disposições Comuns à Tutela e à Curatela - Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária - Procedimentos Especiais - Código de Processo Civil - CPC - L-005.869-1973; Art. 1.735, Incapazes de Exercer a Tutela - CC; Art. 1.736, Escusa dos Tutores - CC; Art. 1.765 e Art. 1.766, Cessação da Tutela - CC
obs.dji.grau.4: Tutor (es)
Art. 1.765. O tutor é obrigado a servir por espaço de dois anos.
obs.dji.grau.3: Art. 1.764, I, Cessação da Tutela - CC
obs.dji.grau.4: Tutor (es)
Parágrafo único. Pode o tutor continuar no exercício da tutela, além do prazo previsto neste artigo, se o quiser e o juiz julgar conveniente ao menor.
Art. 1.766. Será destituído o tutor, quando negligente, prevaricador ou incurso em incapacidade.
obs.dji.grau.3: Art. 164, Destituição da Tutela - Procedimentos - Acesso à Justiça - Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA - L-008.069-1990; Art. 437 e Parágrafo único, Penalidades - Proteção do Trabalho do Menor - Normas Especiais de Tutela do Trabalho - Consolidação das Leis do Trabalho - CLT - DL-005.452-1943; Art. 1.194 a Art. 1.197, Remoção e Dispensa de Tutor ou Curador - Disposições Comuns à Tutela e à Curatela - Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária - Procedimentos Especiais - Código de Processo Civil - CPC - L-005.869-1973; Art. 1.523, IV, Causas Suspensivas do Casamento - CC; Art. 1.764, III, Cessação da Tutela - CC; Art. 1.774 e seguintes, Curatela - CC; Art. 1.781, Exercício da Curatela - CC
obs.dji.grau.4: Extinção; Negligência; Tutor (es)
< anterior 1763 a 1766 posterior >