< anterior 1779 a 1780 posterior >
Código Civil - CC - L-010.406-2002
Parte Especial
Livro IV
Título IV
Capítulo II
Seção II
Da Curatela do Nascituro e do Enfermo ou Portador de Deficiência Física
Art. 1.779. Dar-se-á curador ao nascituro, se o pai falecer estando grávida a mulher, e não tendo o poder familiar.
obs.dji.grau.3: Art. 2º, Personalidade e Capacidade - CC; Art. 8º, Capacidade Processual - Partes e Procuradores - Processo de Conhecimento e Art. 878, Parágrafo único, Posse em Nome do Nascituro - Procedimentos Cautelares Específicos - Medidas Cautelares - Processo Cautelar - Código de Processo Civil - CPC - L-005.869-1973; Art. 542, Parágrafo único, Disposições Gerais - Doação - CC; Art. 1.630 e seguintes, Poder Familiar - CC
obs.dji.grau.4: Curador; Curador ao Ventre; Curatela; Curatela do Nascituro e do Enfermo ou Portador de Deficiência Física; Homem; Nascituro
obs.dji.grau.6: Curatela - CC; Direito das Coisas - CC; Direito das Obrigações - CC; Direito das Sucessões - CC; Direito de Empresa - CC; Direito de Família - CC; Direito Patrimonial Familiar - CC; Direito Pessoal - CC; Disposições Finais e Transitórias - CC; Exercício da Curatela - CC; Interditos - CC; Parte Especial - CC; Parte Geral - CC; Tutela - CC; Tutela e Curatela - CC; União Estável - CC
Parágrafo único. Se a mulher estiver interdita, seu curador será o do nascituro.
Art. 1.780. A requerimento do enfermo ou portador de deficiência física, ou, na impossibilidade de fazê-lo, de qualquer das pessoas a que se refere o art. 1.768, dar-se-lhe-á curador para cuidar de todos ou alguns de seus negócios ou bens.
obs.dji.grau.1: Art. 1.768, Interditos - CC
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