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< anterior 1791 a 1797 posterior >

Código Civil - CC - L-010.406-2002

Parte Especial

Livro V

Do Direito das Sucessões

Título I

Da Sucessão em Geral

Capítulo II

Da Herança e de Sua Administração

Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros.

obs.dji.grau.3: Art. 1.784, Sucessão em Geral - CC; Art. 1.825, Petição de Herança - CC

obs.dji.grau.4: Domínio (s); Herança; Herança e sua Administração; Posse; Sucessão (ões)

obs.dji.grau.6: Aceitação e Renúncia da Herança - CC; Direito das Coisas - CC; Direito das Obrigações - CC; Direito das Sucessões - CC; Direito de Empresa - CC; Direito de Família - CC; Disposições Finais e Transitórias - CC; Excluídos da Sucessão - CC; Herança Jacente - CC; Inventário e Partilha - CC; Parte Especial - CC; Parte Geral - CC; Petição de Herança - CC; Sucessão em Geral - CC; Sucessão Legítima - CC; Sucessão Testamentária - CC; Vocação Hereditária - CC

Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.

obs.dji.grau.3: Art. 88, Bens Divisíveis - CC; Art. 91, Bens Singulares e Coletivos - CC; Art. 1.199, Posse e Sua Classificação - CC; Art. 1.314, Direitos e Deveres dos Condôminos - CC; Art. 2.013 a Art. 2.022, Partilha - CC

obs.dji.grau.4: Herança

 

Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados.

obs.dji.grau.3: Art. 276, Solidariedade Passiva - CC; Art. 597, Responsabilidade Patrimonial - Execução em Geral - Processo de Execução - Código de Processo Civil - CPC - L-005.869-1973; Art. 637, Depósito Voluntário - CC; Art. 836, Efeitos da Fiança - CC; Art. 943, Obrigação de Indenizar - CC; Art. 1.686, Regime de Participação Final nos Aqüestos - CC; Art. 1.997, Pagamento das Dívidas - CC

obs.dji.grau.4: Aceitação; Herança; Herdeiro (s)

 

Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.

obs.dji.grau.4: Sucessão (ões)

§ 1º Os direitos, conferidos ao herdeiro em conseqüência de substituição ou de direito de acrescer, presumem-se não abrangidos pela cessão feita anteriormente.Art. 1.950

obs.dji.grau.3: Art. 1.941 a Art. 1.946, Direito de Acrescer entre Herdeiros e Legatários - CC; Art. 1.947, Substituição Vulgar e Recíproca - CC a Art. 1.960, Substituição Fideicomissária - CC

§ 2º É ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente.

§ 3º Ineficaz é a disposição, sem prévia autorização do juiz da sucessão, por qualquer herdeiro, de bem componente do acervo hereditário, pendente a indivisibilidade.

 

Art. 1.794. O co-herdeiro não poderá ceder a sua quota hereditária a pessoa estranha à sucessão, se outro co-herdeiro a quiser, tanto por tanto.

obs.dji.grau.3: Art. 504, Compra e Venda - CC

obs.dji.grau.4: Herança; Herdeiro (s); Sucessão (ões)

 

Art. 1.795. O co-herdeiro, a quem não se der conhecimento da cessão, poderá, depositado o preço, haver para si a quota cedida a estranho, se o requerer até cento e oitenta dias após a transmissão.

obs.dji.grau.3: Art. 504, Compra e Venda - CC

obs.dji.grau.4: Herança; Herdeiro (s); Sucessão (ões)

Parágrafo único. Sendo vários os co-herdeiros a exercer a preferência, entre eles se distribuirá o quinhão cedido, na proporção das respectivas quotas hereditárias.

 

Art. 1.796. No prazo de trinta dias, a contar da abertura da sucessão, instaurar-se-á inventário do patrimônio hereditário, perante o juízo competente no lugar da sucessão, para fins de liquidação e, quando for o caso, de partilha da herança.

obs.dji.grau.3: Art. 7º e Art. 10, Introdução ao Código Civil - LICC - DL-004.657-1942; Art. 70 a Art. 73, Domicílio - CC; Art. 96, Competência Territorial - Competência Interna - Órgãos Judiciários e dos Auxiliares da Justiça - Processo de Conhecimento e Art. 982 e seguintes, Disposições Gerais - Inventário e Partilha - Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa - Procedimentos Especiais - Código de Processo Civil - CPC - L-005.869-1973; Art. 1.857, § 2º, Testamento em Geral - CC; Art. 1.991, Inventário - CC

obs.dji.grau.4: Inventário; Partilha

obs.dji.grau.5: Multa Instituída pelo Estado-Membro - Início ou Ultimação do Inventário - Constitucionalidade - Súmula nº 542 - STF

 

Art. 1.797. Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente:

I - ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão;

II - ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho;

III - ao testamenteiro;

IV - a pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz.

obs.dji.grau.3: Art. 985 e Art. 986, Disposições Gerais e Art. 990, Inventariante e Primeiras Declarações - Inventário e Partilha - Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa - Procedimentos Especiais - Código de Processo Civil - CPC - L-005.869-1973; Art. 1.800, § 1º, Vocação Hereditária - CC; Art. 1.977, Testamenteiro - CC

obs.dji.grau.4: Administração; Herança; Inventariante (s)

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