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< anterior 1814 a 1818 posterior >

Código Civil - CC - L-010.406-2002

Parte Especial

Livro V

Do Direito das Sucessões

Título I

Da Sucessão em Geral

Capítulo V

Dos Excluídos da Sucessão

Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:

I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;

II - que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;

III - que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.

obs.dji.grau.2: Art. 9º, Reconhecimento de Filhos Ilegítimos - L-000.883-1949; Art. 1.961, Art. 1.962 e Art. 1.963,  Deserdação - CC

obs.dji.grau.3: Art. 39, Parágrafo único, Sucessão Definitiva - Ausência - CC; Art. 557, Revogação da Doação - CC; Art. 835, Efeitos da Fiança - CC; Art. 1.129, Parágrafo único, Abertura, Registro e Cumprimento - Testamentos e Codicilos - Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária - Procedimentos Especiais - Código de Processo Civil - CPC - L-005.869-1973; Art. 1.939, IV, Caducidade dos Legados - CC; Art. 1.961 a Art. 1.965, Deserdação - CC

obs.dji.grau.4: Excluídos da Sucessão; Exclusão; Herdeiro (s); Indignidade; Ingratidão; Legatário (s); Sucessão (ões); Tentativa de Morte; Violência

obs.dji.grau.6: Aceitação e Renúncia da Herança - CC; Direito das Coisas - CC; Direito das Obrigações - CC; Direito das Sucessões - CC; Direito de Empresa - CC; Direito de Família - CC; Disposições Finais e Transitórias - CC; Herança e sua Administração - CC; Herança Jacente - CC; Inventário e Partilha - CC; Parte Especial - CC; Parte Geral - CC; Petição de Herança - CC; Sucessão em Geral - CC; Sucessão Legítima - CC; Sucessão Testamentária - CC; Vocação Hereditária - CC

 

Art. 1.815. A exclusão do herdeiro ou legatário, em qualquer desses casos de indignidade, será declarada por sentença.

obs.dji.grau.2: Art. 1.939, IV, Caducidade dos legados - CC

obs.dji.grau.4: Ação; Declaração

Parágrafo único. O direito de demandar a exclusão do herdeiro ou legatário extingue-se em quatro anos, contados da abertura da sucessão.

obs.dji.grau.3: Art. 1.965, Parágrafo único, Deserdação - CC

obs.dji.grau.4: Abertura

 

Art. 1.816. São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão.

obs.dji.grau.3: Art. 1.693, IV, Usufruto e Administração dos Bens de Filhos Menores - CC; Art. 1.835 e Art. 1.840, Ordem da Vocação Hereditária - CC; Art. 1.851, Direito de Representação - CC

obs.dji.grau.4: Descendentes; Morte; Usufruto

Parágrafo único. O excluído da sucessão não terá direito ao usufruto ou à administração dos bens que a seus sucessores couberem na herança, nem à sucessão eventual desses bens.

obs.dji.grau.3: Art. 1.390, Usufruto - CC; Art. 1.689 e Art. 1.693, IV, Usufruto e Administração dos Bens de Filhos Menores - CC

 

Art. 1.817. São válidas as alienações onerosas de bens hereditários a terceiros de boa-fé, e os atos de administração legalmente praticados pelo herdeiro, antes da sentença de exclusão; mas aos herdeiros subsiste, quando prejudicados, o direito de demandar-lhe perdas e danos.

obs.dji.grau.3: Art. 402 a Art. 405, Perdas e Danos - CC

obs.dji.grau.4: Alienação (ões)

Parágrafo único. O excluído da sucessão é obrigado a restituir os frutos e rendimentos que dos bens da herança houver percebido, mas tem direito a ser indenizado das despesas com a conservação deles.

obs.dji.grau.3: Art. 884, Enriquecimento Sem Causa - CC; Art. 1.129, Parágrafo único, Abertura, Registro e Cumprimento - Testamentos e Codicilos - Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária - Procedimentos Especiais - Código de Processo Civil - CPC - L-005.869-1973

obs.dji.grau.4: Frutos

 

Art. 1.818. Aquele que incorreu em atos que determinem a exclusão da herança será admitido a suceder, se o ofendido o tiver expressamente reabilitado em testamento, ou em outro ato autêntico.

obs.dji.grau.4: Declaração; Exclusão; Herdeiro (s); Indignidade; Legatário (s); Sucessão (ões)

Parágrafo único. Não havendo reabilitação expressa, o indigno, contemplado em testamento do ofendido, quando o testador, ao testar, já conhecia a causa da indignidade, pode suceder no limite da disposição testamentária.

obs.dji.grau.3: Art. 39, Parágrafo único, Sucessão Definitiva - Ausência - CC

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