< anterior 1845 a 1850 posterior >
Código Civil - CC - L-010.406-2002
Parte Especial
Livro V
Título II
Capítulo II
Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.
obs.dji.grau.3: Art. 550, Doação - CC; Art. 1.810, Aceitação e Renúncia da Herança - CC; Art. 1.829, Ordem da Vocação Hereditária - CC; Art. 1.966, Redução das Disposições Testamentárias - CC; Art. 1.975, Rompimento do Testamento - CC
obs.dji.grau.4: Ascendente; Cônjuges; Descendentes; Filhos; Herdeiro (s); Herdeiros Necessários; Sucessão (ões); Testamento (s)
obs.dji.grau.6: Direito das Coisas - CC; Direito das Obrigações - CC; Direito das Sucessões - CC; Direito de Empresa - CC; Direito de Família - CC; Direito de Representação na Sucessão - CC; Disposições Finais e Transitórias - CC; Inventário e Partilha - CC; Ordem da Vocação Hereditária - CC; Parte Especial - CC; Parte Geral - CC; Sucessão em Geral - CC; Sucessão Legítima - CC; Sucessão Testamentária - CC
Art. 1.846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.
obs.dji.grau.3: Art. 549, Doação - CC; Art. 1.789, Sucessão em Geral - CC
obs.dji.grau.4: Alíquota; Acquisitio Hereditatis; Herança; Legítima; Meação; Testador (es); Testamento (s)
Art. 1.847. Calcula-se a legítima sobre o valor dos bens existentes na abertura da sucessão, abatidas as dívidas e as despesas do funeral, adicionando-se, em seguida, o valor dos bens sujeitos a colação.
obs.dji.grau.3: Art. 544, Doação - CC; Art. 1.967, Redução das Disposições Testamentárias - CC; Art. 1.998, Pagamento das Dívidas do Inventário e da Partilha - CC; Art. 2.002 a Art. 2.012, Colação - CC
obs.dji.grau.4: Funerais; Herança; Legítima
Art. 1.848. Salvo se houver justa causa, declarada no testamento, não pode o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, sobre os bens da legítima.
obs.dji.grau.2: Art. 8º, Reconhecimento de Filhos Ilegítimos - L-000.883-1949; Art. 2.042, Disposições Finais e Transitórias - CC
obs.dji.grau.3: Art. 10, § 1º, IV, Capacidade Processual - Partes e Procuradores - Processo de Conhecimento - Código de Processo Civil - CPC - L-005.869-1973; Art. 979, Capacidade - Empresário - CC; Art. 1.420, Penhor, Hipoteca e Anticrese - CC; Art. 1.693, III, Usufruto e Administração dos Bens de Filhos Menores - CC; Art. 1.911, Parágrafo único, Disposições Testamentárias - CC
obs.dji.grau.4: Inalienabilidade; Legítima; Testamento (s)
§ 1º Não é permitido ao testador estabelecer a conversão dos bens da legítima em outros de espécie diversa.
§ 2º Mediante autorização judicial e havendo justa causa, podem ser alienados os bens gravados, convertendo-se o produto em outros bens, que ficarão sub-rogados nos ônus dos primeiros.
obs.dji.grau.3: Art. 167, II, 11, Atribuições e Art. 247, Averbação e Cancelamento - Registro de Imóveis - Registros Públicos - L-006.015-1973; Art. 649, Código de Processo Civil - CPC - L-005.869-1973; Art. 1.668, I, Regime de Comunhão Universal - CC; Art. 1.911, Disposições Testamentárias - CC
obs.dji.grau.5: Cláusula de Inalienabilidade - Comunicabilidade dos Bens - Súmula nº 49 - STF
Art. 1.849. O herdeiro necessário, a quem o testador deixar a sua parte disponível, ou algum legado, não perderá o direito à legítima.
obs.dji.grau.4: Legado (s); Legítima; Meação
Art. 1.850. Para excluir da sucessão os herdeiros colaterais, basta que o testador disponha de seu patrimônio sem os contemplar.
obs.dji.grau.3: Art. 550, Doação - CC; Art. 1.810, Aceitação e Renúncia da Herança - CC; Art. 1.829, Ordem da Vocação Hereditária - CC; Art. 1.966, Redução das Disposições Testamentárias - CC
obs.dji.grau.4: Herdeiro (s); Legítima; Sucessão (ões); Testamento (s)
< anterior 1845 a 1850 posterior >