- Índice Fundamental do Direito


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< anterior 1851 a 1856 posterior >

Código Civil - CC - L-010.406-2002

Parte Especial

Livro V

Do Direito das Sucessões

Título II

Da Sucessão Legítima

Capítulo III

Do Direito de Representação

Art. 1.851. Dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse.

obs.dji.grau.3: Art. 10, § 1º, Lei de Introdução ao Código Civil - LICC - DL-004.657-1942; Art. 1.810 e Art. 1.811, Aceitação e Renúncia da Herança - CC; Art. 1.816, Excluídos da Sucessão - CC; Art. 1.833 e Art. 1.840, Ordem da Vocação Hereditária - CC; Art. 1.854 e Art. 1.855, Direito de Representação - CC; Art. 2.009, Colação - Inventário e Partilha - CC

obs.dji.grau.4: Direito (s); Direito de Representação; Herdeiro (s); Representação; Sucessão (ões)

obs.dji.grau.6: Direito das Coisas - CC; Direito das Obrigações - CC; Direito das Sucessões - CC; Direito de Empresa - CC; Direito de Família - CC; Disposições Finais e Transitórias - CC; Herdeiros Necessários - CC; Inventário e Partilha - CC; Ordem da Vocação Hereditária - CC; Parte Especial - CC; Parte Geral - CC; Sucessão em Geral - CC; Sucessão Legítima - CC; Sucessão Testamentária - CC

 

Art. 1.852. O direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente.

obs.dji.grau.3: Art. 1.835, Ordem da Vocação Hereditária - CC; Art. 2.009, Colação - Inventário e Partilha - CC

obs.dji.grau.4: Descendentes

 

Art. 1.853. Na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem.

obs.dji.grau.3: Art. 1.840 e Art. 1.843 e Art. 1.843, § 1º, Ordem da Vocação Hereditária - CC

obs.dji.grau.4: Sobrinhos; Tio (s)

 

Art. 1.854. Os representantes só podem herdar, como tais, o que herdaria o representado, se vivo fosse.

obs.dji.grau.3: Art. 1.851, Direito de Representação - CC

 

Art. 1.855. O quinhão do representado partir-se-á por igual entre os representantes.

obs.dji.grau.3: Art. 1.851, Direito de Representação - CC

 

Art. 1.856. O renunciante à herança de uma pessoa poderá representá-la na sucessão de outra.

obs.dji.grau.3: Art. 10, § 1º, Lei de Introdução ao Código Civil - LICC - DL-004.657-1942; Art. 1.810 e Art. 1.811, Aceitação e Renúncia da Herança - CC; Art. 1.833, Ordem da Vocação Hereditária - CC

obs.dji.grau.4: Direito (s); Herdeiro (s); Representação; Sucessão (ões)

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