- Índice Fundamental do Direito


Legislação - Jurisprudência - Modelos - Questionários - Grades


< anterior 1857 a 1859 posterior >

Código Civil - CC - L-010.406-2002

Parte Especial

Livro V

Do Direito das Sucessões

Título III

Da Sucessão Testamentária

Capítulo I

Do Testamento em Geral

Art. 1.857. Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte.

obs.dji.grau.3: Art. 133, Condição, Termo e Encargo - CC; Art. 1.786, Sucessão em Geral - CC; Art. 1.799, Vocação Hereditária - CC; Art. 1.881, Codicilos - CC

obs.dji.grau.4: Testamento em Geral

obs.dji.grau.6: Capacidade de Testar - CC; Codicilos - CC; Deserdação - CC; Direito das Coisas - CC; Direito das Obrigações - CC; Direito das Sucessões - CC; Direito de Acrescer entre Herdeiros e Legatários - CC; Direito de Empresa - CC; Direito de Família - CC; Disposições Finais e Transitórias - CC; Disposições Testamentárias - CC; Formas Ordinárias do Testamento - CC; Inventário e Partilha - CC; Legados - CC; Parte Especial - CC; Parte Geral - CC; Redução das Disposições Testamentárias - CC; Revogação do Testamento - CC; Rompimento do Testamento - CC; Substituições da Sucessão Testamentária - CC; Sucessão em Geral - CC; Sucessão Legítima - CC; Sucessão Testamentária; Testamenteiro - CC; Testamentos Especiais - CC

§ 1º A legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento.

§ 2º São válidas as disposições testamentárias de caráter não patrimonial, ainda que o testador somente a elas se tenha limitado.

obs.dji.grau.3: Art. 14, Direitos da Personalidade - CC; Art. 791 e Art. 792, Seguro de Pessoa - CC; Art. 1.609, III, Reconhecimento dos Filhos - CC; Art. 1.634, IV, Exercício do Poder Familiar - CC; Art. 1.729, Parágrafo único, Tutores - CC; Art. 1.796, Herança e Sua Administração - CC; Art. 1.881, Codicilos - CC

 

Art. 1.858. O testamento é ato personalíssimo, podendo ser mudado a qualquer tempo.

obs.dji.grau.3: Art. 1.969, Revogação do Testamento - CC

obs.dji.grau.4: Testamento (s)

 

Art. 1.859. Extingue-se em cinco anos o direito de impugnar a validade do testamento, contado o prazo da data do seu registro.

obs.dji.grau.3: Art. 133, Condição, Termo e Encargo - CC; Art. 1.786, Sucessão em Geral - CC; Art. 1.900, V e Art. 1.909, Parágrafo único, Disposições Testamentárias - CC

obs.dji.grau.4: Testamento (s)

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