- Índice Fundamental do Direito


Legislação - Jurisprudência - Modelos - Questionários - Grades


< anterior 1912 a 1922 posterior >

Código Civil - CC - L-010.406-2002

Parte Especial

Livro V

Do Direito das Sucessões

Título III

Da Sucessão Testamentária

Capítulo VII

Dos Legados

Seção I

Disposições Gerais

Art. 1.912. É ineficaz o legado de coisa certa que não pertença ao testador no momento da abertura da sucessão.

obs.dji.grau.3: Art. 166, VII, Invalidade do Negócio Jurídico - CC; Art. 1.420, § 1º, Penhor, Hipoteca e Anticrese - CC; Art. 1.808, § 1º, Aceitação e Renúncia da Herança - CC; Art. 1.914, Legados - CC; Art. 1.939, II, Caducidade dos Legados - CC

obs.dji.grau.4: Coisas; Legado (s); Nulidade; Sucessão (ões); Testamento (s)

obs.dji.grau.6: Caducidade dos Legados - CC; Capacidade de Testar - CC; Codicilos - CC; Deserdação - CC; Direito das Coisas - CC; Direito das Obrigações - CC; Direito das Sucessões - CC; Direito de Acrescer entre Herdeiros e Legatários - CC; Direito de Empresa - CC; Direito de Família - CC; Disposições Finais e Transitórias - CC; Disposições Testamentárias - CC; Efeitos do Legado e Seu Pagamento - CC; Formas Ordinárias do Testamento - CC; Inventário e Partilha - CC; Parte Especial - CC; Parte Geral - CC; Redução das Disposições Testamentárias - CC; Revogação do Testamento - CC; Rompimento do Testamento - CC; Substituições da Sucessão Testamentária - CC; Sucessão em Geral - CC; Sucessão Legítima - CC; Sucessão Testamentária - CC; Testamenteiro - CC; Testamento em Geral - CC; Testamentos Especiais - CC

 

Art. 1.913. Se o testador ordenar que o herdeiro ou legatário entregue coisa de sua propriedade a outrem, não o cumprindo ele, entender-se-á que renunciou à herança ou ao legado.

obs.dji.grau.2: Art. 1.935, Efeitos do Legado e seu Pagamento - CC

obs.dji.grau.4: Legado (s); Legatário (s); Terceiros

 

Art. 1.914. Se tão-somente em parte a coisa legada pertencer ao testador, ou, no caso do artigo antecedente, ao herdeiro ou ao legatário, só quanto a essa parte valerá o legado.

obs.dji.grau.3: Art. 1.912, Legados - CC; Art. 1.939, II, Caducidade dos Legados - CC

obs.dji.grau.4: Legado (s); Nulidade; Testamento (s)

 

Art. 1.915. Se o legado for de coisa que se determine pelo gênero, será o mesmo cumprido, ainda que tal coisa não exista entre os bens deixados pelo testador.

obs.dji.grau.3: Art. 85, Bens Fungíveis e Consumíveis - CC

obs.dji.grau.4: Legado (s); Testamento (s)

 

Art. 1.916. Se o testador legar coisa sua, singularizando-a, só terá eficácia o legado se, ao tempo do seu falecimento, ela se achava entre os bens da herança; se a coisa legada existir entre os bens do testador, mas em quantidade inferior à do legado, este será eficaz apenas quanto à existente.

obs.dji.grau.3: Art. 1.939, Caducidade dos Legados - CC

obs.dji.grau.4: Legado (s); Testamento (s)

 

Art. 1.917. O legado de coisa que deva encontrar-se em determinado lugar só terá eficácia se nele for achada, salvo se removida a título transitório.

obs.dji.grau.4: Coisas; Legado (s); Testamento (s)

 

Art. 1.918. O legado de crédito, ou de quitação de dívida, terá eficácia somente até a importância desta, ou daquele, ao tempo da morte do testador.

obs.dji.grau.4: Legado (s); Quitação; Testamento (s)

§ 1º Cumpre-se o legado, entregando o herdeiro ao legatário o título respectivo.

§ 2º Este legado não compreende as dívidas posteriores à data do testamento.

 

Art. 1.919. Não o declarando expressamente o testador, não se reputará compensação da sua dívida o legado que ele faça ao credor.

obs.dji.grau.3: Art. 368 a Art. 380, Compensação - CC

obs.dji.grau.4: Compensação; Legado (s); Testamento (s)

Parágrafo único. Subsistirá integralmente o legado, se a dívida lhe foi posterior, e o testador a solveu antes de morrer.

 

Art. 1.920. O legado de alimentos abrange o sustento, a cura, o vestuário e a casa, enquanto o legatário viver, além da educação, se ele for menor.

obs.dji.grau.3: Art. 1.694 e § 1º a Art. 1.701 e seguintes, Alimentos - CC

obs.dji.grau.4: Alimentos; Legado (s); Testamento (s)

 

Art. 1.921. O legado de usufruto, sem fixação de tempo, entende-se deixado ao legatário por toda a sua vida.

obs.dji.grau.3: Art. 1.390, Usufruto - CC; Art. 1.410, I, Extinção do Usufruto - CC

obs.dji.grau.4: Legado (s); Testamento (s); Usufruto

 

Art. 1.922. Se aquele que legar um imóvel lhe ajuntar depois novas aquisições, estas, ainda que contíguas, não se compreendem no legado, salvo expressa declaração em contrário do testador.

obs.dji.grau.3: Art. 96, § 3º, Bens Reciprocamente Considerados - CC

obs.dji.grau.4: Legado (s); Sucessão (ões); Testamento (s)

Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo às benfeitorias necessárias, úteis ou voluptuárias feitas no prédio legado.

obs.dji.grau.3: Art. 96, Bens Reciprocamente Considerados - CC; Art. 1.808, § 1º, Aceitação e Renúncia da Herança - CC

< anterior 1912 a 1922 posterior >


Ir para o início da página

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Ir para o início da página