< anterior 1923 a 1938 posterior >
Código Civil - CC - L-010.406-2002
Parte Especial
Livro V
Título III
Capítulo VII
Seção II
Dos Efeitos do Legado e do Seu Pagamento
Art. 1.923. Desde a abertura da sucessão, pertence ao legatário a coisa certa, existente no acervo, salvo se o legado estiver sob condição suspensiva.
obs.dji.grau.3: Art. 1.784, Sucessão em Geral - CC; Art. 1.808, § 1º, Aceitação e Renúncia da Herança - CC
obs.dji.grau.4: Efeitos dos Legados e Seu Pagamento; Legado (s); Morte; Sucessão (ões); Testamento (s)
obs.dji.grau.6: Caducidade dos Legados - CC; Capacidade de Testar - CC; Codicilos - CC; Deserdação - CC; Direito das Coisas - CC; Direito das Obrigações - CC; Direito das Sucessões - CC; Direito de Acrescer entre Herdeiros e Legatários - CC; Direito de Empresa - CC; Direito de Família - CC; Disposições Finais e Transitórias - CC; Disposições Testamentárias - CC; Formas Ordinárias do Testamento - CC; Inventário e Partilha - CC; Legados - CC; Parte Especial - CC; Parte Geral - CC; Redução das Disposições Testamentárias - CC; Revogação do Testamento - CC; Rompimento do Testamento - CC; Substituições da Sucessão Testamentária - CC; Sucessão em Geral - CC; Sucessão Legítima - CC; Sucessão Testamentária - CC; Testamenteiro - CC; Testamento em Geral - CC; Testamentos Especiais - CC
§ 1º Não se defere de imediato a posse da coisa, nem nela pode o legatário entrar por autoridade própria.
obs.dji.grau.4: Legado (s); Posse
§ 2º O legado de coisa certa existente na herança transfere também ao legatário os frutos que produzir, desde a morte do testador, exceto se dependente de condição suspensiva, ou de termo inicial.
obs.dji.grau.3: Art. 121 e Art. 125, Condição, Termo e Encargo - CC; Art. 1.784, Sucessão em Geral - CC; Art. 1.937, Efeitos do Legado e Seu Pagamento - CC
obs.dji.grau.4: Frutos; Legado (s)
Art. 1.924. O direito de pedir o legado não se exercerá, enquanto se litigue sobre a validade do testamento, e, nos legados condicionais, ou a prazo, enquanto esteja pendente a condição ou o prazo não se vença.
obs.dji.grau.3: Art. 131, Condição, Termo e Encargo - CC
obs.dji.grau.4: Condição; Legado (s)
Art. 1.925. O legado em dinheiro só vence juros desde o dia em que se constituir em mora a pessoa obrigada a prestá-lo.
obs.dji.grau.3: Art. 394 a Art. 397 a Art. 401, Mora - CC
obs.dji.grau.4: Juros; Legado (s); Mora
Art. 1.926. Se o legado consistir em renda vitalícia ou pensão periódica, esta ou aquela correrá da morte do testador.
obs.dji.grau.4: Juros; Legado (s); Renda (s); Testamento (s)
Art. 1.927. Se o legado for de quantidades certas, em prestações periódicas, datará da morte do testador o primeiro período, e o legatário terá direito a cada prestação, uma vez encetado cada um dos períodos sucessivos, ainda que venha a falecer antes do termo dele.
obs.dji.grau.4: Legado (s); Testamento (s)
Art. 1.928. Sendo periódicas as prestações, só no termo de cada período se poderão exigir.
obs.dji.grau.3: Art. 1.694 e seguintes, Alimentos - CC
obs.dji.grau.4: Legado (s); Testamento (s)
Parágrafo único. Se as prestações forem deixadas a título de alimentos, pagar-se-ão no começo de cada período, sempre que outra coisa não tenha disposto o testador.
obs.dji.grau.4: Legado (s)
Art. 1.929. Se o legado consiste em coisa determinada pelo gênero, ao herdeiro tocará escolhê-la, guardando o meio-termo entre as congêneres da melhor e pior qualidade.
obs.dji.grau.2: Art. 1.931, Efeitos do Legado e do Seu Pagamento - CC
obs.dji.grau.3: Art. 244, Obrigações de dar Coisa Incerta - CC; Art. 1.942, Direito de Acrescer entre Herdeiros e Legatários - CC
obs.dji.grau.4: Legado (s); Testamento (s)
Art. 1.930. O estabelecido no artigo antecedente será observado, quando a escolha for deixada a arbítrio de terceiro; e, se este não a quiser ou não a puder exercer, ao juiz competirá fazê-la, guardado o disposto na última parte do artigo antecedente.
obs.dji.grau.4: Terceiros
Art. 1.931. Se a opção foi deixada ao legatário, este poderá escolher, do gênero determinado, a melhor coisa que houver na herança; e, se nesta não existir coisa de tal gênero, dar-lhe-á de outra congênere o herdeiro, observada a disposição na última parte do art. 1.929.
obs.dji.grau.1: Art. 1.929, Efeitos do Legado e Seu Pagamento - CC
obs.dji.grau.4: Legado (s); Legatário (s); Testamento (s)
Art. 1.932. No legado alternativo, presume-se deixada ao herdeiro a opção.
obs.dji.grau.3: Art. 255, Obrigações Alternativas - CC
obs.dji.grau.4: Legado (s); Testamento (s)
Art. 1.933. Se o herdeiro ou legatário a quem couber a opção falecer antes de exercê-la, passará este poder aos seus herdeiros.
obs.dji.grau.3: Art. 252, Obrigações Alternativas - CC; Art. 1.809, Aceitação e Renúncia da Herança - CC
obs.dji.grau.4: Legado (s); Testamento (s)
Art. 1.934. No silêncio do testamento, o cumprimento dos legados incumbe aos herdeiros e, não os havendo, aos legatários, na proporção do que herdaram.
obs.dji.grau.3: Art. 252, Obrigações Alternativas - CC; Art. 1.828, Petição de Herança - CC
obs.dji.grau.4: Herdeiro (s); Legado (s); Testamento (s)
Parágrafo único. O encargo estabelecido neste artigo, não havendo disposição testamentária em contrário, caberá ao herdeiro ou legatário incumbido pelo testador da execução do legado; quando indicados mais de um, os onerados dividirão entre si o ônus, na proporção do que recebam da herança.
obs.dji.grau.3: Art. 70, III, Domicílio - CC
Art. 1.935. Se algum legado consistir em coisa pertencente a herdeiro ou legatário (art. 1.913), só a ele incumbirá cumpri-lo, com regresso contra os co-herdeiros, pela quota de cada um, salvo se o contrário expressamente dispôs o testador.
obs.dji.grau.1: Art. 1.913, Legados - CC
obs.dji.grau.4: Legado (s); Testamento (s)
Art. 1.936. As despesas e os riscos da entrega do legado correm à conta do legatário, se não dispuser diversamente o testador.
obs.dji.grau.4: Despesas; Legado (s); Testamento (s)
Art. 1.937. A coisa legada entregar-se-á, com seus acessórios, no lugar e estado em que se achava ao falecer o testador, passando ao legatário com todos os encargos que a onerarem.
obs.dji.grau.3: Art. 1.923, § 2º, Efeitos do Legado e Seu Pagamento - CC
obs.dji.grau.4: Encargo; Legado (s); Testamento (s)
Art. 1.938. Nos legados com encargo, aplica-se ao legatário o disposto neste Código quanto às doações de igual natureza.
obs.dji.grau.3: Art. 136, Condição, Termo e Encargo - CC; Art. 553, Disposições Gerais - Doação - CC; Art. 1.808, § 1º, Aceitação e Renúncia da Herança - CC
obs.dji.grau.4: Encargo; Legado (s); Sucessão (ões); Testamento (s)
< anterior 1923 a 1938 posterior >