- Índice Fundamental do Direito


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< anterior 1941 a 1946 posterior >

Código Civil - CC - L-010.406-2002

Parte Especial

Livro V

Do Direito das Sucessões

Título III

Da Sucessão Testamentária

Capítulo VIII

Do Direito de Acrescer entre Herdeiros e Legatários

Art. 1.941. Quando vários herdeiros, pela mesma disposição testamentária, forem conjuntamente chamados à herança em quinhões não determinados, e qualquer deles não puder ou não quiser aceitá-la, a sua parte acrescerá à dos co-herdeiros, salvo o direito do substituto.

obs.dji.grau.3: Art. 1.792, § 1º, Herança e Sua Administração - CC; Art. 1.947, Substituição Vulgar e Recíproca - CC

obs.dji.grau.4: Direito (s); Direito de Acrescer entre Herdeiros e Legatários; Herdeiro (s); Legado (s); Legatário (s); Sucessão (ões); Testamento (s)

obs.dji.grau.6: Capacidade de Testar - CC; Codicilos - CC; Deserdação - CC; Direito das Coisas - CC; Direito das Obrigações - CC; Direito das Sucessões - CC; Direito de Empresa - CC; Direito de Família - CC; Disposições Finais e Transitórias - CC; Disposições Testamentárias - CC; Formas Ordinárias do Testamento - CC; Inventário e Partilha - CC; Legados - CC; Parte Especial - CC; Parte Geral - CC; Redução das Disposições Testamentárias - CC; Revogação do Testamento - CC; Rompimento do Testamento - CC; Substituições da Sucessão Testamentária - CC; Sucessão em Geral - CC; Sucessão Legítima - CC; Sucessão Testamentária - CC; Testamenteiro - CC; Testamento em Geral - CC; Testamentos Especiais - CC

 

Art. 1.942. O direito de acrescer competirá aos co-legatários, quando nomeados conjuntamente a respeito de uma só coisa, determinada e certa, ou quando o objeto do legado não puder ser dividido sem risco de desvalorização.

obs.dji.grau.3: Art. 1.929, Efeitos do Legado e Seu Pagamento - CC

 

Art. 1.943. Se um dos co-herdeiros ou co-legatários, nas condições do artigo antecedente, morrer antes do testador; se renunciar a herança ou legado, ou destes for excluído, e, se a condição sob a qual foi instituído não se verificar, acrescerá o seu quinhão, salvo o direito do substituto, à parte dos co-herdeiros ou co-legatários conjuntos.

obs.dji.grau.3: Art. 1.788, Sucessão em Geral - CC; Art. 1.809, Aceitação e Renúncia da Herança - CC; Art. 1.947, Substituição Vulgar e da Recíproca - CC

obs.dji.grau.4: Caducidade

Parágrafo único. Os co-herdeiros ou co-legatários, aos quais acresceu o quinhão daquele que não quis ou não pôde suceder, ficam sujeitos às obrigações ou encargos que o oneravam.

 

Art. 1.944. Quando não se efetua o direito de acrescer, transmite-se aos herdeiros legítimos a quota vaga do nomeado.

obs.dji.grau.3: Art. 1.788, Sucessão em Geral - CC

Parágrafo único. Não existindo o direito de acrescer entre os co-legatários, a quota do que faltar acresce ao herdeiro ou ao legatário incumbido de satisfazer esse legado, ou a todos os herdeiros, na proporção dos seus quinhões, se o legado se deduziu da herança.

 

Art. 1.945. Não pode o beneficiário do acréscimo repudiá-lo separadamente da herança ou legado que lhe caiba, salvo se o acréscimo comportar encargos especiais impostos pelo testador; nesse caso, uma vez repudiado, reverte o acréscimo para a pessoa a favor de quem os encargos foram instituídos.

obs.dji.grau.4: Testamento (s)

 

Art. 1.946. Legado um só usufruto conjuntamente a duas ou mais pessoas, a parte da que faltar acresce aos co-legatários.

obs.dji.grau.3: Art. 1.390, Usufruto - CC; Art. 1.411, Extinção do Usufruto - CC; Art. 1.792, § 1º, Herança e Sua Administração - CC

obs.dji.grau.4: Direito (s); Herdeiro (s); Legado (s); Legatário (s); Sucessão (ões); Testamento (s); Usufruto

Parágrafo único. Se não houver conjunção entre os co-legatários, ou se, apesar de conjuntos, só lhes foi legada certa parte do usufruto, consolidar-se-ão na propriedade as quotas dos que faltarem, à medida que eles forem faltando.

obs.dji.grau.3: Art. 1.390, Usufruto - CC; Art. 1.411, Extinção do Usufruto - CC

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