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< anterior 1951 a 1960 posterior >

Código Civil - CC - L-010.406-2002

Parte Especial

Livro V

Do Direito das Sucessões

Título III

Da Sucessão Testamentária

Capítulo IX

Das Substituições

Seção II

Da Substituição Fideicomissária

Art. 1.951. Pode o testador instituir herdeiros ou legatários, estabelecendo que, por ocasião de sua morte, a herança ou o legado se transmita ao fiduciário, resolvendo-se o direito deste, por sua morte, a certo tempo ou sob certa condição, em favor de outrem, que se qualifica de fideicomissário.

obs.dji.grau.3: Art. 27, III, Sucessão Provisória - CC; Art. 167, II, 11, Atribuições - Registro de Imóveis - Registros Públicos - L-006.015-1973; Art. 1.668, II, Regime de Comunhão Universal - CC; Art. 1.792, § 1º, Herança e Sua Administração - CC; Art. 1.898, Disposições Testamentárias - CC

obs.dji.grau.4: Fideicomisso; Legado (s); Legatário (s); Substituição Fideicomissária; Testamento (s)

obs.dji.grau.6: Capacidade de Testar - CC; Codicilos - CC; Deserdação - CC; Direito das Coisas - CC; Direito das Obrigações - CC; Direito das Sucessões - CC; Direito de Acrescer entre Herdeiros e Legatários - CC; Direito de Empresa - CC; Direito de Família - CC; Disposições Finais e Transitórias - CC; Disposições Testamentárias - CC; Formas Ordinárias do Testamento - CC; Inventário e Partilha - CC; Legados - CC; Parte Especial - CC; Parte Geral - CC; Redução das Disposições Testamentárias - CC; Revogação do Testamento - CC; Rompimento do Testamento - CC; Substituições da Sucessão Testamentária - CC; Substituição vulgar e recíproca da sucessão testamentária - CC; Sucessão em Geral - CC; Sucessão Legítima - CC; Sucessão Testamentária - CC; Testamenteiro - CC; Testamento em Geral - CC; Testamentos Especiais - CC

 

Art. 1.952. A substituição fideicomissária somente se permite em favor dos não concebidos ao tempo da morte do testador.

obs.dji.grau.3: Art. 1.390 a Art. 1.411, Usufruto - CC; Art. 1.784, Sucessão em Geral - CC; Art. 1.799, I, Vocação Hereditária - CC

Parágrafo único. Se, ao tempo da morte do testador, já houver nascido o fideicomissário, adquirirá este a propriedade dos bens fideicometidos, convertendo-se em usufruto o direito do fiduciário.

 

Art. 1.953. O fiduciário tem a propriedade da herança ou legado, mas restrita e resolúvel.

obs.dji.grau.3: Art. 1.359, Propriedade Resolúvel - CC

obs.dji.grau.4: Domínio (s); Fideicomisso

Parágrafo único. O fiduciário é obrigado a proceder ao inventário dos bens gravados, e a prestar caução de restituí-los se o exigir o fideicomissário.

obs.dji.grau.4: Fideicomisso

 

Art. 1.954. Salvo disposição em contrário do testador, se o fiduciário renunciar a herança ou o legado, defere-se ao fideicomissário o poder de aceitar.

 

Art. 1.955. O fideicomissário pode renunciar a herança ou o legado, e, neste caso, o fideicomisso caduca, deixando de ser resolúvel a propriedade do fiduciário, se não houver disposição contrária do testador.

obs.dji.grau.2: Art. 1.958, Substituição Fideicomissária - CC

obs.dji.grau.3: Art. 1.788, Sucessão em Geral - CC

obs.dji.grau.4: Caducidade; Fideicomisso; Renúncia

 

Art. 1.956. Se o fideicomissário aceitar a herança ou o legado, terá direito à parte que, ao fiduciário, em qualquer tempo acrescer.

obs.dji.grau.4: Aceitação; Adição da Herança; Fideicomisso

 

Art. 1.957. Ao sobrevir a sucessão, o fideicomissário responde pelos encargos da herança que ainda restarem.

obs.dji.grau.4: Aceitação; Encargo; Fideicomisso

 

Art. 1.958. Caduca o fideicomisso se o fideicomissário morrer antes do fiduciário, ou antes de realizar-se a condição resolutória do direito deste último; nesse caso, a propriedade consolida-se no fiduciário, nos termos do art. 1.955.

obs.dji.grau.1: Art. 1.955, Substituição Fideicomissária - CC

obs.dji.grau.4: Caducidade; Condição; Fideicomisso

 

Art. 1.959. São nulos os fideicomissos além do segundo grau.

obs.dji.grau.4: Fideicomisso

 

Art. 1.960. A nulidade da substituição ilegal não prejudica a instituição, que valerá sem o encargo resolutório.

obs.dji.grau.3: Art. 1.668, II, Regime de Comunhão Universal - CC; Art. 1.792, § 1º, Herança e Sua Administração - CC; Art. 1.898, Disposições Testamentárias - CC

obs.dji.grau.4: Encargo; Fideicomisso; Legado (s); Legatário (s); Sucessão (ões); Testamento (s)

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