< anterior 1961 a 1965 posterior >
Código Civil - CC - L-010.406-2002
Parte Especial
Livro V
Título III
Capítulo X
Art. 1.961. Os herdeiros necessários podem ser privados de sua legítima, ou deserdados, em todos os casos em que podem ser excluídos da sucessão.
obs.dji.grau.3: Art. 1.789, Sucessão em Geral - CC; Art. 1.814 e III a Art. 1.818, Excluídos da Sucessão - CC; Art. 1.829, Ordem da Vocação Hereditária - CC, Art. 1.962 e Art. 1.963, Deserdação - CC; Art. 1.975, Rompimento do Testamento - CC
obs.dji.grau.4: Deserdação; Herdeiro (s); Legítima; Sucessão (ões); Testador (es); Testamento (s)
obs.dji.grau.6: Capacidade de Testar - CC; Codicilos - CC; Direito das Coisas - CC; Direito das Obrigações - CC; Direito das Sucessões - CC; Direito de Acrescer entre Herdeiros e Legatários - CC; Direito de Empresa - CC; Direito de Família - CC; Disposições Finais e Transitórias - CC; Disposições Testamentárias - CC; Formas Ordinárias do Testamento - CC; Inventário e Partilha - CC; Legados - CC; Parte Especial - CC; Parte Geral - CC; Redução das Disposições Testamentárias - CC; Revogação do Testamento - CC; Rompimento do Testamento - CC; Substituições da Sucessão Testamentária - CC; Sucessão em Geral - CC; Sucessão Legítima - CC; Sucessão Testamentária - CC; Testamenteiro - CC; Testamento em Geral - CC; Testamentos Especiais - CC
Art. 1.962. Além das causas mencionadas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos descendentes por seus ascendentes:
I - ofensa física;
II - injúria grave;
III - relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto;
IV - desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade.
obs.dji.grau.3: Art. 229, Família, Criança, Adolescente e Idoso - Ordem Social - Constituição Federal - CF - 1988
obs.dji.grau.1: Art. 1.814, Excluídos da Sucessão - CC
obs.dji.grau.2: Art. 9º, Reconhecimento de Filhos Ilegítimos - L-000.883-1949
obs.dji.grau.3: Art. 1.961, Deserdação - CC
obs.dji.grau.4: Ascendente; Descendentes; Deserdação; Filhos; Ingratidão; Injúria
Art. 1.963. Além das causas enumeradas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos ascendentes pelos descendentes:
I - ofensa física;
II - injúria grave;
III - relações ilícitas com a mulher ou companheira do filho ou a do neto, ou com o marido ou companheiro da filha ou o da neta;
IV - desamparo do filho ou neto com deficiência mental ou grave enfermidade.
obs.dji.grau.1: Art. 1.814, Excluídos da sucessão - CC
obs.dji.grau.3: Art. 1.961, Deserdação - CC
obs.dji.grau.4: Descendentes; Deserdação; Ingratidão; Injúria
Art. 1.964. Somente com expressa declaração de causa pode a deserdação ser ordenada em testamento.
obs.dji.grau.4: Deserdação; Testador (es)
Art. 1.965. Ao herdeiro instituído, ou àquele a quem aproveite a deserdação, incumbe provar a veracidade da causa alegada pelo testador.
obs.dji.grau.3: Art. 1.829, Ordem da Vocação Hereditária - CC; Art. 1.975, Rompimento do Testamento - CC
obs.dji.grau.4: Deserdação; Ingratidão; Legítima; Sucessão (ões); Testamento (s)
Parágrafo único. O direito de provar a causa da deserdação extingue-se no prazo de quatro anos, a contar da data da abertura do testamento.
obs.dji.grau.3: Art. 1.814, III e Art. 1.815, Parágrafo único, Excluídos da Sucessão - CC
obs.dji.grau.4: Deserdação; Herdeiro (s)
< anterior 1961 a 1965 posterior >